TJPB - 0871738-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 12:38
Determinada diligência
-
21/05/2025 19:54
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2025 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/05/2025 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:08
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0871738-32.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA LACERDA ALVES - PB19741, LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA - PB31449, TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000 REU: FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS Advogado do(a) REU: JOSE MARCIAL DANTAS - RN2989 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 20/05/2025, às 9h00, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, no 5° andar, na Sala de Audiências deste Juízo.
Intimem-se as partes através dos respectivos advogados.
Faculto às partes/advogados que estiverem fora da Região Metropolitana de João Pessoa comparecerem virtualmente por meio do seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*78.***.*18-30.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/04/2025 07:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
15/04/2025 20:00
Determinada diligência
-
03/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
09/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem manifestação acerca da certidão automática NUMOPEDE retro, especificamente sobre a existência de litispendência ou coisa julgada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
12/12/2024 19:17
Determinada diligência
-
27/11/2024 10:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/11/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871738-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0871738-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovido, nos embargos apresentados, requer a antecipação da tutela para a realização de audiência de conciliação por superendividamento (ID 90782432).
Acontece que a realização de audiência de conciliação, presidida por juiz ou por conciliador credenciado no juízo, exige a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, o que impossível ocorrer na presente ação monitória, eis que figura apenas um dos credores do promovido.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência para realização de audiência de conciliação com base Lei de Superendividamento, por não atender os requisitos específicos exigidos por referida lei.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, retornemos autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
16/09/2024 12:19
Indeferido o pedido de FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS - CPF: *88.***.*87-68 (REU)
-
31/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do executado, com amparo no disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, além de que restou comprovada a sua insuficiência financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais, diante da documentação acostada, tal como seu contracheque (ID 90787618), que aponta o rendimento líquido no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) decorrente de vários descontos de empréstimos consignados.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:10
Determinada diligência
-
14/06/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS - CPF: *88.***.*87-68 (REU).
-
13/06/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871738-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos embargos à Ação Monitória.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 12:28
Determinada a citação de FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS - CPF: *88.***.*87-68 (REU)
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16/03/2024 12:28
Determinada diligência
-
14/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0871738-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se no cartório o decurso da suspensão dos prazos processuais, previsto no artigo 220 do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
11/01/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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