TJPB - 0865418-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 14:22
Juntada de Alvará
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19/03/2024 05:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/03/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE MEDEIROS TORMES em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0865418-63.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE DE MEDEIROS TORMES EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
07/03/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 19:59
Processo Desarquivado
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29/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:20
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 04:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE MEDEIROS TORMES em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE MEDEIROS TORMES em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
09/02/2024 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 04:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 04:23
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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07/02/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE MEDEIROS TORMES em 30/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE MEDEIROS TORMES em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 07:13
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865418-63.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIS HENRIQUE DE MEDEIROS TORMES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO - PB23482 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, em parte, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que concerne ao indeferimento do pedido de dano moral.
Dessa forma, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por entender mais justo ao caso concreto, considerando, sobretudo, a desídia da parte ré em ressarcir o valor pago, obrigando a parte autora a recorrer ao judiciário para solução do problema.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Acerca da matéria da liquidação do dano moral, importante ressaltar o posicionamento doutrinário de Carlos Alberto Bittar: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em função das potencialidades do patrimônio do lesante”. (in Reparação Civil por Danos Morais, pág. 220, Editora Revista dos Tribunais, 1993).
Após tais considerações, conclui-se que o valor fixado atende à necessidade de observar o caráter pedagógico, bem como o de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Dessa forma, será acrescida à sentença, em sua parte dispositiva, o trecho abaixo.
Condeno, também, a ré ao pagamento do valor já atualizado de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., contados da publicação da sentença.
No mais, o projeto de sentença permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/01/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:59
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2024 11:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação. -
19/01/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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