TJPB - 0806889-45.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806889-45.2023.8.15.2003 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUANA DE LIMA FERREIRA, LINDBERGH DOS SANTOS SILVA, L.
L.
D.
S..
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA..
DECISÃO É cediço que, com o apoio do STJ, alguns tribunais, dentre eles o Tribunal de Justiça da Paraíba, firmaram um termo de Cooperação Judiciária a fim de concentrar as ações coletivas em face da empresa 123 Milhas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para evitar decisões conflitantes.
Nessa esteira, o STJ, por meio de recursos repetitivos (Tema 60, Tema 589 e Tema 923) decidiu que, uma vez que se ingresse com uma ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, as ações individuais que tratam da mesma questão de fundo devem ficar suspensas no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Posto isso, determino a suspensão deste processo até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0827017-78.2023.8.15.0001.
As partes foram intimadas dessa decisão pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827017-78.2023.8.15.0001
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28/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de LINDBERGH DOS SANTOS SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de LAURA LIMA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de LUANA DE LIMA FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 01:45
Decorrido prazo de LINDBERGH DOS SANTOS SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:45
Decorrido prazo de LAURA LIMA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:45
Decorrido prazo de LUANA DE LIMA FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de LUANA DE LIMA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de LINDBERGH DOS SANTOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de LAURA LIMA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806889-45.2023.8.15.2003 AUTORES: LUANA DE LIMA FERREIRA, LINDBERGH DOS SANTOS SILVA, L.
L.
D.
S.
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, etc.
Cuida de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 19/05/2023, realizou a aquisição de três passagens aéreas junto à parte ré na categoria “PROMO” pelo valor total de R$ 1.799,39, tendo por objetivo a realização de passeios, visitas a parentes e comparecimento ao show da banda favorita da parte autora.
Aduz que houve o anúncio, pela parte ré, do cancelamento de todas as passagens flexíveis dos meses de setembro a dezembro de 2023, tendo lhes sendo oferecida a devolução da quantia paga através de vouchers, o que foi prontamente rejeitado.
Afirma que, diante da proximidade da viagem e da grave insegurança gerada pela conduta da parte ré, necessitou adquirir novas passagens para si, para seu companheiro e para sua filha, bem como que toda a situação narrada lhe causou prejuízos de ordem material e moral.
Em sede de tutela cautelar antecedente, a parte autora pugnou pela realização do bloqueio da quantia de R$ 37.371,01 nas contas da parte ré.
No mérito, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.371,01 e de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada um dos autores, totalizando o importe de R$ 30.000,00.
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida e determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora apresentando documentos. É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Segundo a guia de custas e taxas judiciárias consultada através do Sistema Custas Judiciais Online, é possível verificar que as mesmas totalizam o valor de R$ 2.501,57, sendo plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Contudo, conforme verifica-se nos documentos apresentados pela parte autora, o senhor Lindbergh do Santos recebeu salário líquido nos meses de setembro e outubro de 2023 nos valores de R$ 6.080,23 e R$ 13.278,28, possui em sua conta no Banco Nubank saldo de R$ 27.707,82, além de apresentar faturas de cartão de crédito, referente aos meses entre setembro e novembro de 2023, com valores acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Todavia, cabe ressaltar que, no presente caso, um dos autores é a filha do casal, menor impúbere, presumindo-se sua incapacidade financeira, visto não aferir renda própria, pelo que desconto do valor das custas também sua cota parte.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Nesse ponto, registro que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais.
Assim, considerando a natureza da lide, os documentos anexados aos autos, sobretudo o contracheque da parte autora e seus extratos de movimentação financeira e de cartão de crédito, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo o valor das custas inicias e taxas judiciárias no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), o que totaliza a quantia aproximada de R$ 629,22 (seiscentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos) e autorizo, se a parte autora assim entender necessário, o parcelamento em até 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Determinações: Ante todo o exposto, intime a parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão e para: 1- Comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2- Recolhidas as custas processuais, ainda que de forma parcelada, cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso de evidencie viável a autocomposição das partes; 4- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C); Não recolhidas as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L. L. D. S. - CPF: *71.***.*08-79 (AUTOR), LINDBERGH DOS SANTOS SILVA - CPF: *93.***.*95-76 (AUTOR) e LUANA DE LIMA FERREIRA - CPF: *97.***.*38-00 (AUTOR).
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08/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 11:40
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/10/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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