TJPB - 0000577-86.2016.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:15
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0000577-86.2016.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc.
Nesta data foi solicitado junto ao Sisbajud informações acerca de eventuais valores depositados em nome do(a) Executado(a), o qual resultou de forma positiva, conforme documentos em anexo. 1-) Assim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o bloqueio de ativos do Estado de Pernambuco.
Prazo comum de 15 dias, já incluindo a dobra legal da Fazenda Pública.
Na mesma oportunidade, deve o exequente apresentar dados bancários para expedição do alvará. 2-) Decorrido o prazo acima, sem qualquer impugnação, expeça-se o alvará de levantamento.
Com o pagamento, arquive-se os autos.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:28
Juntada de Petição de cota
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14/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 22:51
Juntada de Petição de cota
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26/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 06:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0000577-86.2016.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] D E C I S Ã O Vistos, etc.
O Estado de Pernambuco através da sua petição Num. 74635514 requer que se declare a incompetência desse Juízo para processar o presente cumprimento de sentença, sob o argumento da inconstitucionalidade do art. 52 do CPC, que dispõe sobre a regra geral de territorialidade para as ações de direito pessoal ou de direito real (CPC, art. 46), e pugna pelo cancelamento das ordens de pagamento expedidas, conquanto se estaria fora dos limites de sua jurisdição.
O Exequente se manifestou no Num. 75929948 de forma contrária, conquanto este gozou das intimações e prazos, assim como do contraditório e da ampla defesa nestes autos, de maneira que a inovação jurídica não surte seus efeitos em decisões com trânsito em julgado.
Por fim, pugna pelo sequestro da verba para fins de adimplemento da obrigação. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
O cerne da questão posta em Juízo diz respeito à inconstitucionalidade da norma, declarada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em relação ao art. 52 do CPC, e sua eficácia no mundo jurídico.
O Pretório Excelso, no julgamento do RE 730.462, em sede de repercussão geral, sob o Tema 733, definiu que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão, com causa e efeito aos atos supervenientes (Acórdão 1385884, 07295006920218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 2/12/2021).
Nesse sentir, é salutar transcrever o voto do Ministro Teori Zavascki à época de sua discussão quando diz que: “[...] a eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não atos pretéritos.
Os atos anteriores, mesmo quando formados com base em norma inconstitucional, somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio” (Acórdão 1322414, 00265738420158070000, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial, data de julgamento: 2/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021). À luz do Recurso Extraordinário nº 730.462 (Leading case) sob repercussão geral, o Plenário da Excelsa Corte definiu o seguinte: STF - Tema nº 733 - A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Assente, portanto, na Suprema Corte, o entendimento de que a rescisão de sentenças depende da interposição de recurso próprio, se cabível, ou da ação rescisória, no caso de trânsito em julgado.
Portanto, a superveniência de decisão em ação de controle concentrado, declarando a inconstitucionalidade de artigo da lei processual, não induz de forma automática a reforma ou rescisão das decisões proferidas antes de sua declaração pela Corte Suprema.
Em outras palavras, a eficácia executiva não nasce da inconstitucionalidade, mas provém da decisão declarativa, in casu, a ADIN 5737 que restringiu “a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”.
Em outras palavras, inexistindo o recurso cabível, o seu efeito é ex nunc conferindo-se lhe validade a partir do momento em que foi proferida (pro futuro) e, destarte, não alcança as decisões já proferidas por essa magistrada nestes autos, por serem anteriores à ADIN 5737, e portanto, aperfeiçoadas pelo trânsito em julgado.
Nisso se baliza o princípio da segurança jurídica dos atos praticados como direito fundamental que impõe limite e óbice a anulação, ressalvada apenas a interposição de ação rescisória.
Lado outro, verifica-se o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, com expedição das competentes RPVs para quitação do valor principal e honorários advocatícios [Nums. 57139707, 59914602 e 73884324].
Isto posto, e princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro o pedido de incompetência do juízo, manifesto pelo Estado de Pernambuco [Num. 74635514], para manter o processamento deste feito nesta Comarca de Umbuzeiro-PB, dando-se prosseguimento aos atos executivos até a satisfação do débito.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado desta decisão, abram-se vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar sobre a possibilidade do “sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito” (art. 6º, da Res. 20/2006 TJ-PB), consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:09
Outras Decisões
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18/01/2024 14:09
Indeferido o pedido de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (EXECUTADO)
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06/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:24
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:31
Juntada de RPV
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20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
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16/09/2022 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 05/09/2022 23:59.
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19/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/08/2022 13:41
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:20
Conclusos para despacho
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01/07/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 12:03
Juntada de RPV
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04/06/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 12/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 17:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2022 09:53
Conclusos para despacho
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15/04/2022 09:52
Juntada de Informações
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15/04/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 04:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 11/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Umbuzeiro.
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24/08/2021 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 23/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/08/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 08:13
Conclusos para despacho
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30/07/2021 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
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27/06/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:24
Conclusos para despacho
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22/06/2021 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/06/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 06:47
Conclusos para despacho
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08/06/2021 16:52
Recebidos os autos
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08/06/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2020 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 07:45
Conclusos para julgamento
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04/05/2020 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2020 06:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 06:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 18:51
Conclusos para despacho
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15/04/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 11:37
Juntada de Certidão
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14/02/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2020 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 21:05
Conclusos para despacho
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06/02/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/01/2020 23:59:59.
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26/11/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 07:50
Conclusos para despacho
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18/11/2019 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 13:55
Conclusos para despacho
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01/11/2019 10:36
Recebidos os autos
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01/11/2019 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2019 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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08/04/2019 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 15:26
Conclusos para despacho
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08/04/2019 15:25
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2019 15:25
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2019 10:55
Juntada de Certidão
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27/02/2019 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/02/2019 23:59:59.
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20/02/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 13:53
Conclusos para despacho
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19/02/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/02/2019 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 20:06
Conclusos para despacho
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04/02/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2019 16:07
Processo migrado para o PJe
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18/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
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18/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 01/2019 NF 11/19
-
18/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 01/2019 10:36 TJEAO11
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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20/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 27: 03/2018
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20/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 04/2018
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27/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2018 NF 55/18
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21/03/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 21: 03/2018
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14/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 14: 03/2018 P000165180401 08:11:21 SEVERIN
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14/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2018
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09/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 03/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 01: 03/2018 P000165180401 10:08:54 SEVERIN
-
27/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2018 NF 38/18
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27/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/02/2018 018197PB
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26/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 26: 02/2018 P000062180401 09:21:08 ESTADO
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30/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 30: 01/2018 P000062180401 11:51:36 ESTADO
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14/12/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 14: 12/2017 10:00 FóRUM
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11/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 11: 12/2017 D001621170401 14:19:35 TERCEIR
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11/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 11: 12/2017 D001683170401 14:19:35 TERCEIR
-
29/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 29: 11/2017 D001594170401 12:44:13 TERCEIR
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17/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 14: 12/2017 10:00 FORUM
-
17/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 14: 12/2017 10:00 FORUM
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20/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 02: 08/2017 09:00 FóRUM
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08/06/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 02: 08/2017 09:00 FóRUM
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08/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 08: 06/2017
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01/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2017 P000275170401 09:17:19 SEVERIN
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31/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2017 P000275170401 09:59:13 SEVERIN
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25/05/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 24: 05/2017 10:00 FóRUM
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24/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE DOCUMENTO (OUTROS) 24: 05/2017 D000476170401 07:45:30 TERCEIR
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05/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 05/2017 P000207170401 11:49:53 ESTADO
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18/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 18: 04/2017 P000207170401 09:48:09 ESTADO
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17/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 17: 02/2017
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17/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 17: 02/2017
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31/01/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 24: 01/2017 10:00 FORUM
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31/01/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 24: 01/2017 10:00 FORUM
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31/01/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 24: 05/2017 10:00 FORUM
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21/11/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 11/2016
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17/11/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 11/2016
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11/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 11/2016 NF 130/1
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11/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 11: 11/2016
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07/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2016
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14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2016
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06/09/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 09/2016 TJEUM21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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