TJPB - 0850119-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 14:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/05/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de RONALDO QUIRINO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente, para tomar ciência acerca do resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 11:08
Determinada diligência
-
05/12/2024 11:08
Deferido em parte o pedido de RONALDO QUIRINO DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*50-20 (AUTOR)
-
13/06/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Indefiro, neste instante processual, o pedido de citação por edital, por ser forma que constitui exceção à regra, só se podendo dela lançar mão quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada (artigo 256 § 3º NCPC), o que, no caso dos autos, ainda não ocorreu.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. (REsp 1.828.219 - RO, julgado em 03/09/2019).
Dessa forma, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em relação à citação da parte demandada, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
05/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 11:33
Indeferido o pedido de RONALDO QUIRINO DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*50-20 (AUTOR)
-
04/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID90309868 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
23/05/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/05/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/05/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/04/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/03/2024 12:07
Recebidos os autos.
-
09/03/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de RONALDO QUIRINO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850119-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por RONALDO QUIRINO DO NASCIMENTO em face do BANCO PAN S/A e do NORDESTE BRASIL LTDA, objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, para o fim de suspender os descontos ditos indevidos em sua conta corrente, até ulterior deliberação deste Juízo, bem como determinar o bloqueio de valor suficiente para quitação do empréstimo consignado.
Na peça pórtico, relata o autor que foi ludibriado e induzido por uma funcionária do segundo promovido a assinar documentação para fins de receber o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob o fundamento de que possuía alto escore.
Ademais, narra que, achando estranha a narrativa, dirigiu-se à instituição bancária e solicitou um extrato bancário, tendo verificado a existência de um TED no valor de R$ 14.489,99 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) em sua conta, com origem do Banco Pan.
Ao entrar em contato com a Empresa Nordeste foi orientado a devolver a quantia de R$ 12.899,99 para esta última, devendo permanecer com o saldo restante de R$ 1.500,00, como uma espécie de bonificação por ter escore alto.
A empresa também se comprometeu em quitar o débito com o Banco Pan, pagando em 12 (doze) parcelas mensais o débito.
No entanto, apenas as dez primeiras parcelas foram quitadas.
Além disso, a segunda promovida fechou seu escritório, fazendo supor tratar-se de um golpe. É o suficiente relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, verifica-se que a parte autora deixou de instruir a sua petição inicial com elementos que, minimamente, evidenciem a probabilidade do direito alegado, eis que está acostado aos autos o contrato de empréstimo (Id. 78863690), onde há expressa previsão dele transferir valores para referida demandada, e que foi devidamente assinado pelo autor, não tendo sido questionada na Petição Inicial a falsidade na assinatura, presumindo, assim, a validade do contrato.
Outrossim, verifica-se que os referidos valores previstos no respectivo contrato, foram os mesmos lançados na conta corrente do autor (R$ 14.489,99), assim como o valor transferido via TED ao segundo promovido (R$ 12.899,99) é exatamente o total do que também estava previsto na avença (ID. 78863693), de modo que não se trata de valores estranhos ao conhecimento da parte autora. É dever do Promovente instruir a petição inicial com elementos probatórios que demonstrem, lógica e racionalmente, a plausibilidade do direito afirmado, pois é ônus inarredável da parte que o alega, sob pena de arcar com os ônus relativos a respectiva inércia probatória, refletindo, diretamente, na formação do convencimento do órgão julgador.
Neste contexto, não tendo a parte autora acostado prova minimamente plausível da fraude contratual de que se diz vítima, não vejo outro caminho a trilhar senão rejeitar o pedido de tutela provisória.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intimem-se.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Réu a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
17/01/2024 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO QUIRINO DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*50-20 (AUTOR).
-
17/01/2024 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 02:01
Decorrido prazo de RONALDO QUIRINO DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:14
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:06
Determinada diligência
-
06/09/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
06/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822623-28.2023.8.15.0001
Oliveira Almeida
Elias Pereira de Brito
Advogado: Joildo Silva Espinola
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2023 18:06
Processo nº 0844546-03.2018.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Enio Silva Nascimento
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2020 22:53
Processo nº 0844546-03.2018.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Jose Querino Sobrinho
Advogado: Paulo Wanderley Camara
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2021 13:00
Processo nº 0844546-03.2018.8.15.2001
Jose Querino Sobrinho
Pbprev - Paraiba Previdencia
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2018 11:06
Processo nº 0850410-17.2021.8.15.2001
Tereza Margarida Costa de Figueiredo
Lumari Mudancas e Transportes Eireli - M...
Advogado: Delosmar Domingos de Mendonca Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2021 22:55