TJPB - 0802422-29.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:22
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802422-29.2023.8.15.0061 [União Estável ou Concubinato] AUTOR: FRANSINETE DA SILVA REU: LUCIANA RODEIGUES DA SILVA, ELIANE RODRIGUES DA SILVA, MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA, JORDÃO RODRIGUES DA SILVA, ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA, EDIVANILDO RODRIGUES DA SILVA, LUSINETE RODRIGUES DA SILVA, RONALDO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
FRANSINETE DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de reconhecimento de união estável post mortem, aduzindo, em síntese, que conviveu maritalmente, de forma pública, durante cerca de trinta anos, com MANOEL RODRIGUES DA SILVA, até o momento da morte da sua morte, em 17/02/2022.
Assevera que a união gerou filho(s).
Diante disso, requer o reconhecimento da união estável entre o casal.
Juntou procuração e documentos.
Os herdeiros do de cujus foram citados, porém, não apresentaram contestação.
A parte autora requereu a realização de audiência de instrução em que foram ouvidas testemunhas (ID 116344702).
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável supostamente havida entre FRANSINETE DA SILVA e MANOEL RODRIGUES DA SILVA.
O art. 226, §3º, da Constituição da República reconhece a união estável como entidade familiar, oferecendo especial proteção do Estado.
Para ser reconhecida como união estável, a relação de convivência entre as pessoas deve ser pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Além disso, não podem existir os impedimentos matrimoniais descritos no artigo 1.521 do Código Civil, conforme previsão do art. 1723 do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” No mais, deve existir entre os conviventes os deveres de lealdade, respeito, assistência, e, ainda, quanto aos filhos, as obrigações de guarda, sustento e de educação, art. 1.724, CC.
Na hipótese em apreço, a prova dos autos atesta que FRANSINETE DA SILVA e MANOEL RODRIGUES DA SILVA mantiveram relação de convivência pública, duradoura, com o objetivo de constituir família, com lealdade e respeito durante o lapso temporal declinado na inicial.
A parte autora juntou aos autos documentos pessoais dos filhos, atestando a verossimilhança das alegações da inicial.
Ademais, segundo as testemunhas ouvida em juízo, a autora e o de cujus conviveram maritalmente em união estável, eram conhecidos como companheiros, de forma similar a um matrimônio, afora o que não há resistência quanto à pretensão declaratória perseguida na exordial.
A relação gerou filhos em comum, todos maiores e capazes.
Assim como o de cujus possuía outro filho de um relacionamento anterior, que, apesar de citado, não se manifestou na ação.
Não foi manifestada qualquer impugnação ao pedido.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a união estável entre FRANSINETE DA SILVA e MANOEL RODRIGUES DA SILVA, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal c/c o art. 1.723 e 1.724 do Código Civil, durante aproximadamente 27 anos, cujo vínculo se dissolveu com o óbito do(a) sr(a).
José Luiz, em 28/02/2024.
A parte autora é beneficiária de justiça gratuita.
Não há ônus de sucumbência, eis que a parte demandada é revel, sem qualquer manifestação nos autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
19/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2025 10:15 2ª Vara Mista de Araruna.
-
10/06/2025 05:39
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2025 10:15 2ª Vara Mista de Araruna.
-
03/06/2025 16:04
Deferido o pedido de
-
02/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 23:25
Decretada a revelia
-
26/05/2025 05:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:26
Decorrido prazo de Ronaldo Rodrigues da Silva em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de EDIVANILDO RODRIGUES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LUSINETE RODRIGUES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 12:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/11/2024 08:55
Publicado Edital em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Mista de Araruna – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0802422-29.2023.8.15.0061.
Ação: UNIÃO ESTÁVEL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Araruna, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por FRANSINETE DA SILVA em face de EDIVANILDO RODRIGUES DA SILVA, LUSINETE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS, qualificados na inicial, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Ficam advertidos de que, em caso de inércia, será nomeado defensor dativo.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Araruna-Pb, 25 de novembro de 2024.
Eu, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR, Juiz(a) de Direito. -
25/11/2024 09:37
Expedição de Edital.
-
24/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 19:04
Determinada diligência
-
18/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANSINETE DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANSINETE DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIANA RODEIGUES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:49
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:02
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GRACE CRISPIM DE LUCENA em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/06/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:16
Determinada Requisição de Informações
-
10/06/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 22:03
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2024 08:45 2ª Vara Mista de Araruna.
-
20/05/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 08:45 2ª Vara Mista de Araruna.
-
25/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 25/04/2024 08:00 2ª Vara Mista de Araruna.
-
22/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAIBA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 07:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2024 08:00 2ª Vara Mista de Araruna.
-
16/02/2024 16:31
Determinada a citação de ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (REU), EDIVANILDO RODRIGUES DA SILVA (REU), ELIANE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *96.***.*18-64 (REU), FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA (REU), Francinete Soares de Lima (REU), JORDÃO RODRIGUES DA SILV
-
16/02/2024 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de FRANSINETE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:46
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2024 06:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802422-29.2023.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98, do NCPC.
A parte autora requer diligências junto à Justiça Eleitoral a fim de obter o endereço dos réus EDIVANILDO RODRIGUES DA SILVA e LUSINETE RODRIGUES DA SILVA, alegando que desconhece a localização deles, apesar de serem seus próprios filhos.
Contudo, é ônus processual do demandante fornecer os dados atualizados a fim de encontrar o(s) demandado(s) para citação.
Não soa crível que a autora não possua condições de obter os dados pessoais dos próprios filhos, a fim de haja consulta ao sistema conveniado do Judiciário.
Portanto, INDEFIRO, por enquanto, o pedido formulado no ID 84401485 e determino a intimação da parte autora para informar os nºs dos CPF dos réus, no prazo de 15 dias, para que seja diligenciada a busca de endereços.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
18/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANSINETE DA SILVA (*80.***.*22-93).
-
12/12/2023 09:10
Determinada diligência
-
11/12/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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