TJPB - 0812029-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MIGUEL DIRCEU TORTORELLO FILHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:43
Decorrido prazo de PRIMEIRA FROTA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:20
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812029-03.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: PRIMEIRA FROTA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME EMBARGADO: MIGUEL DIRCEU TORTORELLO FILHO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela Lei n. 11.232/2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, impossível o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por tratar-se de erro grosseiro.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PRIMEIRA FROTA LOCADORA DE VEICULOS LTDA, visando discutir a execução firmada contra si por MIGUEL DIRCEU TORTORELLO FILHO.
Aduziu, em breve síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, pela não digitalização de parte do processo físico nos autos principais.
No mérito, discutiu eventual excesso de execução.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária, que foi parcialmente deferida (id 870115420).
Custa pagas (id 88684773). É o que importa relatar.
DECIDO.
A inicial deve ser indeferida, posto que manifesta a ausência de interesse processual.
Estes embargos constituem defesa oposta ao cumprimento de sentença que ocorre nos autos n.º 0031291-26.2009.8.15.2001, que tem por fundamento, naturalmente, o título judicial ali constituído.
Tratando-se de cumprimento de sentença, não há que se falar em defesa por ação autônoma, mas sim em impugnação nos próprios autos, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (grifei) O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela Lei nº 11.232/2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse contexto, havendo expressa disposição legal quanto ao meio de defesa adequado para impugnar o cumprimento de sentença, não existe dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade, não ocorrendo a hipótese de recebimento destes embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença de extinção pelo indeferimento da inicial - Insurgência dos embargantes - Gratuidade de Justiça deferida, ante a documentação acostada aos autos - Oposição de embargos à execução em cumprimento de sentença - Meio de defesa inadequado - Erro Grosseiro - Princípio da fungibilidade - Não aplicação - O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela Lei n. 11.232/2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença - Portanto, impossível o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença - Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJSP.
Apelação Cível 1005770-70.2021.8.26.0664, relator JACOB VALENTE, 12a Câmara de Direito Privado, julgado em 04/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDF 07523951020208070016 1387741, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E VI, DO CPC.
RECURSO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECLUSÃO TEMPORAL PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DE INSTRUMENTO IMPRÓPRIO.
ADEMAIS, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL, POR TRATAR-SE DE ERRO GROSSEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - APL: 50201381020218240005, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 25/10/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) O referido defeito é insanável, sendo este o motivo pelo qual a parte embargante não foi previamente intimada para corrigir a inicial.
Trata-se de um erro grosseiro que exige o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:19
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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12/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
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12/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812029-03.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5 º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5 º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 95% (noventa e cinco por cento) das despesas processuais iniciais; b) da diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/03/2024 12:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a PRIMEIRA FROTA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (AUTOR)
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11/03/2024 22:23
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812029-03.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze dias), juntar aos autos balancetes contábeis dos últimos três meses, devidamente assinado pelo contador responsável, a fim de comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/01/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:01
Determinada diligência
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18/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/11/2022 22:04
Juntada de provimento correcional
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27/04/2022 03:58
Decorrido prazo de PRIMEIRA FROTA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 26/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 18:44
Declarada incompetência
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14/03/2022 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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