TJPB - 0854146-77.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:01
Juntada de informação
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15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA MATOS ALBUQUERQUE DE MELO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 20:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854146-77.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: CLAUDIA VIRGINIA MATOS ALBUQUERQUE DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA VIRGÍNIA MATOS ALBUQUERQUE DE MELO em face do Banco do Brasil, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Distribuída a ação, foi indeferida a justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais.
Todavia, a parte não atendeu à determinação, deixando transcorrer o prazo sem o adimplemento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Arquive-se com baixa.
P.
I.
C.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
20/05/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 16:43
Determinado o arquivamento
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18/05/2024 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2024 22:23
Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA MATOS ALBUQUERQUE DE MELO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854146-77.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto deixou de anexar documentos que justificassem o pedido.
Intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que permite inferir que as custas processuais não causam impacto financeiro e o promovente possui rendimentos.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
21/04/2024 10:09
Determinada diligência
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21/04/2024 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA VIRGINIA MATOS ALBUQUERQUE DE MELO - CPF: *43.***.*90-00 (AUTOR).
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16/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:36
Juntada de informação
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA MATOS ALBUQUERQUE DE MELO em 05/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854146-77.2020.8.15.2001 AUTOR: CLAUDIA VIRGINIA MATOS ALBUQUERQUE DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo Polo ativo, concedo o prazo suplementar de vinte dias, para cumprimento integral do último despacho, pena de extinção.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24011818581364000000079407618, Decisão: 24011818581364000000079407618, Petição de habilitação nos autos: 23112411142648300000077761542, Ato Ordinatório: 22122209055411500000063815623, Expediente: 22122208425575900000063805242, Decisão: 22122208425575900000063805242, Decisão: 20112510561345300000035237539, Petição Inicial: 20110514584981300000034657199, Comunicações: 20110514585241700000034657201, Comunicações: 20110514585484400000034657205] -
01/03/2024 08:33
Deferido o pedido de
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27/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA MATOS ALBUQUERQUE DE MELO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 07:14
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854146-77.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A pretensão inicial envolve correção da conta bancária vinculada ao PASEP movida em face do Banco do Brasil S/A, e o feito deverá seguir sua tramitação normal ante o julgamento do tema 1.150 do STJ.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de imposto de renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 18:58
Outras Decisões
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17/01/2024 23:52
Conclusos para decisão
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17/01/2024 23:51
Processo Desarquivado
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23/02/2023 14:32
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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22/12/2022 09:06
Arquivado Provisoramente
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22/12/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 08:42
Determinado o arquivamento
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22/12/2022 08:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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21/12/2022 13:26
Conclusos para decisão
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03/03/2021 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA MATOS ALBUQUERQUE DE MELO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 15:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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01/02/2021 16:31
Conclusos para decisão
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30/01/2021 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA MATOS ALBUQUERQUE DE MELO em 29/01/2021 23:59:59.
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04/12/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 10:56
Outras Decisões
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05/11/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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