TJPB - 0800098-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BERGSON FERNANDES MENDES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:01
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BERGSON FERNANDES MENDES em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandada, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada -
30/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandada, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. -
04/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:46
Outras Decisões
-
27/11/2024 10:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
11/08/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
01/08/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
26/06/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA -
02/06/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800098-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800098-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A parte demandante, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedor fiduciário, identificado na inicial.
Aduziu que firmou com a parte promovida contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, a parte ré lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Seguiu narrando que a parte demandada deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida tem se negado a quitá-la, razão pela qual se expediu a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2 º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Assim, com base nos argumentos acima, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os requisitos para a concessão de uma liminar são dois: o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro postulado significa a fumaça do bom direito, ou seja, traz o indício de que o direito do postulante é plausível.
Este requisito está representado pela documentação acostada aos autos, que demonstra, numa primeira visão, que a parte promovida se encontra inadimplente, notadamente através da notificação extrajudicial, que o autor juntou ao processo.
O segundo postulado, que é o perigo na demora, está devidamente comprovado, haja vista que poderá aumentar os prejuízos do promovente, caso não seja concedida a liminar, distanciando-se, ainda mais, a possibilidade de liquidação da dívida, uma vez que a inadimplência restou cabalmente provada.
Importa registrar aqui que recentemente o STJ, com efeito de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não admitir a purgação da mora, mediante pagamento apenas das parcelas em atraso.
Isso porque, nos termos do Dec. 911/69, a mora do devedor ocasiona a resolução antecipada do contrato, consequentemente, antecipa o vencimento de toda a dívida.
Portanto, afiguram-se presentes os requisitos legais para a concessão da medida de busca e apreensão.
Ante o exposto, estando suficientemente provado o alegado, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo discriminado na peça vestibular.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
EXPEÇA-SE mandado de citação, busca e apreensão, CONSIGNANDO-SE no corpo do mandado o(s) nome(s) do(s) depositário(s) e o endereço do local que o autor indicou para o depósito do bem apreendido, bem como que, cumprida a liminar, se encontrada a parte ré, esta deverá ser citada para, em 05 dias, pagar integralmente o saldo devedor, entendido como o valor atualizado das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação do bem na propriedade do autor e, ainda, querendo, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/02/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800098-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não indicou nenhum preposto à nomeação de depositário fiel, nem o local de entrega do bem, cuja apreensão pleiteia, o que contraria, por inteiro, o art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, indicar e qualificar pessoa para atuar como depositário fiel, bem como o endereço do local de destino do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
15/01/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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