TJPB - 0873055-07.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:01
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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14/03/2025 09:56
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 04:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 20:54
Conclusos para despacho
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30/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA E SEU ADVOGADO PARA INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS JUDICIAIS DETERMINADOS NO DESPACHO DE ID 92559610 DOS AUTOS. -
19/09/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0873055-07.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta pela ALLIANZ SEGUROS S.A. contra ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., cuja decisão de acórdão transitou em julgado.
Intimado para pagamento, a executada/promovida apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID nº 85702072, p. 394) alegando, em apertada síntese, que os cálculos apresentados pelo exequente excedem o valor efetivamente devido.
Resposta à impugnação apresentada em petição de ID nº 86815456, p. 404. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Primeiramente, atravessando a questão proposta liminarmente pelo impugnado, onde se argumentou que a impugnação não obedeceu ao que dispõe o CPC, posto não apresentar memória de cálculos, tenho por rechaçá-la.
Embora reconheça que o impugnante foi bastante suscinto ao definir o valor que entenderia como devido, à luz do disposto no art. 525, §5º, CPC, autoriza-se a rejeição liminar quando não apontado o valor devido OU não apresentado o demonstrativo (memória de cálculo).
A conjunção alternativa grifada acima leva ao entendimento que o legislador admitiu a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença apenas quando ausente os dois requisitos acima indicados.
Uma vez que a impugnação apontou o valor que se entendia por devido, fundamentando assim o excesso de execução, não há como rejeitar-se liminarmente a impugnação.
No que pertine ao excesso de execução, sob o argumento de que o exequente “não verificou que os valores referentes as despesas processuais deveriam ser restituídos a partir da data do pagamento realizado”, fora apresentada a presente impugnação.
Analisando detidamente os documentos colacionados nos autos, verifica-se que as custas iniciais, no valor de R$ 1.232,61, foram pagas em 08.11.2019.
Já o preparo do Recurso Apelatório, este foi pago em 15.09.2021, no valor de R$ 339,78.
Analisando de forma acurada os cálculos apresentados quando do pedido de cumprimento de sentença (petição ID nº 70179513), observa-se que estas datas foram as utilizadas para a atualização monetária do valor devido, conforme planilha abaixo, a qual fora extraída da petição ID nº 70179513 (grifo amarelo incluído neste momento) Há que se mencionar que a planilha atualiza os cálculos até fevereiro de 2023, que foi quando se deu entrada no pedido de cumprimento de sentença.
Já o valor indicado pelo impugnante foi atualizado até a data do pagamento do débito, ou seja, fevereiro/24, o que torna a petição de impugnação confusa, porém possível de ser analisada após esta magistrada refazer pessoalmente os cálculos com ajuda do site do TJDFT.
Como bem ressaltou o impugnado, a confusão foi tamanha que até o valor depositado em fevereiro/24 foi acima do que realmente seria devido, o que termina por tornar incontroverso o montante de R$ 28.877,03 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e três centavos).
Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, posto não haver excesso de execução a macular o pedido de cumprimento de sentença, condenando o impugnante ao pagamento de honorários da fase de execução, o qual fixo em 10% sobre o valor do débito na data do seu pagamento/depósito.
Deixo de condenar o impugnante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, assim como requerido pelo impugnado, posto não ter visualizado a intenção de tumultuar o processo ou postergar o pagamento do débito, tanto assim que realizou o depósito judicial da quantia que entendia devida (inclusive a maior).
P.I.
Após o prazo recursal, expeçam-se de alvarás nos seguintes termos: O modelo eletrônico em favor da exequente ALLIANZ SEGUROS S.A., no importe de R$21.626,11, com os devidos acréscimos legais desde a data do depósito (16.02.2024), quantia esta a título de condenação; O modelo eletrônico em favor da exequente ALLIANZ SEGUROS S.A., no importe de R$1.926,66, com os devidos acréscimos legais desde a data do depósito (16.02.2024), quantia esta a título de restituição das custas processuais adiantadas; O modelo eletrônico em favor do DR.
FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE, OAB/SP nº 178.171, no importe de R$ 2.162,61, com os devidos acréscimos legais desde a data do depósito (16.02.2024), quantia esta a título honorários sucumbências da fase de conhecimento; Caso haja saldo disponível, uma vez que o valor depositado foi superior ao devido, expeça-se alvará conforme modelo eletrônico em favor do DR.
FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE, OAB/SP nº 178.171, no importe de R$ 2.887,70, quantia esta a título honorários sucumbências da fase de cumprimento de sentença; Por fim, havendo valores remanescentes depositados nos autos, expeça-se alvará em favor do executado, facultando ser no modelo eletrônico se informado nos autos os dados bancários pelo favorecido.
Já recolhida as custas processuais, e não havendo qualquer requerimento da parte exequente, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 23 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/08/2024 12:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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07/03/2024 20:24
Conclusos para despacho
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07/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:14
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0873055-07.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ID.85702072.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/02/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:44
Conclusos para despacho
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16/02/2024 18:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0873055-07.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CUMPRA-SE o despacho de id. 70206126, para intimar o devedor a pagar a dívida e custas, em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
JOÃO PESSOA, 04 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:54
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:05
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
28/06/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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18/06/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/05/2023 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/05/2023 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:56
Decorrido prazo de GERALDEZ TOMAZ FILHO em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:45
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/04/2023 09:45
Recebidos os autos.
-
19/04/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/04/2023 09:42
Juntada de
-
13/03/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:57
Recebidos os autos
-
27/02/2023 08:57
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2021 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2021 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 23:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 18:44
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2021 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/09/2021 23:59:59.
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28/08/2021 00:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 16:31
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/08/2020 11:13
Conclusos para julgamento
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24/08/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 23:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 23:19
Ato ordinatório praticado
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30/07/2020 15:50
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
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24/03/2020 16:55
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 15:02
Conclusos para despacho
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11/11/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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