TJPB - 0873055-07.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0873055-07.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta pela ALLIANZ SEGUROS S.A. contra ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., cuja decisão de acórdão transitou em julgado.
Intimado para pagamento, a executada/promovida apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID nº 85702072, p. 394) alegando, em apertada síntese, que os cálculos apresentados pelo exequente excedem o valor efetivamente devido.
Resposta à impugnação apresentada em petição de ID nº 86815456, p. 404. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Primeiramente, atravessando a questão proposta liminarmente pelo impugnado, onde se argumentou que a impugnação não obedeceu ao que dispõe o CPC, posto não apresentar memória de cálculos, tenho por rechaçá-la.
Embora reconheça que o impugnante foi bastante suscinto ao definir o valor que entenderia como devido, à luz do disposto no art. 525, §5º, CPC, autoriza-se a rejeição liminar quando não apontado o valor devido OU não apresentado o demonstrativo (memória de cálculo).
A conjunção alternativa grifada acima leva ao entendimento que o legislador admitiu a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença apenas quando ausente os dois requisitos acima indicados.
Uma vez que a impugnação apontou o valor que se entendia por devido, fundamentando assim o excesso de execução, não há como rejeitar-se liminarmente a impugnação.
No que pertine ao excesso de execução, sob o argumento de que o exequente “não verificou que os valores referentes as despesas processuais deveriam ser restituídos a partir da data do pagamento realizado”, fora apresentada a presente impugnação.
Analisando detidamente os documentos colacionados nos autos, verifica-se que as custas iniciais, no valor de R$ 1.232,61, foram pagas em 08.11.2019.
Já o preparo do Recurso Apelatório, este foi pago em 15.09.2021, no valor de R$ 339,78.
Analisando de forma acurada os cálculos apresentados quando do pedido de cumprimento de sentença (petição ID nº 70179513), observa-se que estas datas foram as utilizadas para a atualização monetária do valor devido, conforme planilha abaixo, a qual fora extraída da petição ID nº 70179513 (grifo amarelo incluído neste momento) Há que se mencionar que a planilha atualiza os cálculos até fevereiro de 2023, que foi quando se deu entrada no pedido de cumprimento de sentença.
Já o valor indicado pelo impugnante foi atualizado até a data do pagamento do débito, ou seja, fevereiro/24, o que torna a petição de impugnação confusa, porém possível de ser analisada após esta magistrada refazer pessoalmente os cálculos com ajuda do site do TJDFT.
Como bem ressaltou o impugnado, a confusão foi tamanha que até o valor depositado em fevereiro/24 foi acima do que realmente seria devido, o que termina por tornar incontroverso o montante de R$ 28.877,03 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e três centavos).
Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, posto não haver excesso de execução a macular o pedido de cumprimento de sentença, condenando o impugnante ao pagamento de honorários da fase de execução, o qual fixo em 10% sobre o valor do débito na data do seu pagamento/depósito.
Deixo de condenar o impugnante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, assim como requerido pelo impugnado, posto não ter visualizado a intenção de tumultuar o processo ou postergar o pagamento do débito, tanto assim que realizou o depósito judicial da quantia que entendia devida (inclusive a maior).
P.I.
Após o prazo recursal, expeçam-se de alvarás nos seguintes termos: O modelo eletrônico em favor da exequente ALLIANZ SEGUROS S.A., no importe de R$21.626,11, com os devidos acréscimos legais desde a data do depósito (16.02.2024), quantia esta a título de condenação; O modelo eletrônico em favor da exequente ALLIANZ SEGUROS S.A., no importe de R$1.926,66, com os devidos acréscimos legais desde a data do depósito (16.02.2024), quantia esta a título de restituição das custas processuais adiantadas; O modelo eletrônico em favor do DR.
FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE, OAB/SP nº 178.171, no importe de R$ 2.162,61, com os devidos acréscimos legais desde a data do depósito (16.02.2024), quantia esta a título honorários sucumbências da fase de conhecimento; Caso haja saldo disponível, uma vez que o valor depositado foi superior ao devido, expeça-se alvará conforme modelo eletrônico em favor do DR.
FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE, OAB/SP nº 178.171, no importe de R$ 2.887,70, quantia esta a título honorários sucumbências da fase de cumprimento de sentença; Por fim, havendo valores remanescentes depositados nos autos, expeça-se alvará em favor do executado, facultando ser no modelo eletrônico se informado nos autos os dados bancários pelo favorecido.
Já recolhida as custas processuais, e não havendo qualquer requerimento da parte exequente, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 23 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/02/2023 08:58
Baixa Definitiva
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27/02/2023 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/02/2023 08:56
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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12/02/2023 01:03
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:59
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 00:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:45
Voto do relator proferido
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12/12/2022 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2022 21:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2022 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 19:17
Juntada de
-
15/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
-
04/07/2022 19:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/06/2022 00:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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04/07/2022 19:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2022 00:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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28/06/2022 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
28/06/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:13
Juntada de
-
21/06/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 21:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 21:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/04/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 07:54
Voto do relator proferido
-
22/02/2022 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 22:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 18:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 06:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 01/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 12:06
Retirado pedido de pauta virtual
-
10/11/2021 16:35
Conclusos para despacho
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10/11/2021 12:33
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2021 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 08:17
Conclusos para despacho
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05/10/2021 08:17
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:17
Juntada de Certidão
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04/10/2021 22:51
Recebidos os autos
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04/10/2021 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2021 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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