TJPB - 0848209-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:54
Juntada de Intimação eletrônica
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25/03/2025 12:51
Nomeado perito
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24/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:34
Juntada de Informações
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17/01/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 14:59
Determinada Requisição de Informações
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16/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ALINE ROSEANE QUEIROZ DE PAIVA FARIA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:56
Juntada de Informações
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25/06/2024 10:42
Determinada diligência
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25/06/2024 10:42
Nomeado perito
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18/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848209-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 01:26
Decorrido prazo de CLAUDILENE GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848209-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de CLAUDILENE GONCALVES DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 07:56
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2024 07:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 07:38
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848209-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência apresentada por CLAUDILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de UNIMED JOÃO PESSOA, em razão da negativa do plano de saúde em autorizar cirurgia retrativa de correção de hipermetropia e astigmatismo (método LASIK) indicada pelo médico assistente da autora.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a promovida seja intimada a custear o tratamento prescrito pelo médico assistente - CIRURGIA REFRATIVA HIPERMETROPIA + ASTIGMATISMO (CIRURGIA REFRATIVA - Delaminação corneana com fotoablação estromal – LASIK).
Diante do pedido, este Juízo determinou a intimação da requerida para prestar esclarecimentos, antes da análise do pedido de tutela.
Ao ID 80205769, a UNIMED prestou os esclarecimentos iniciais. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve recusa indevida do plano de saúde em autorizar a cirurgia refrativa pelo método LASIK.
Em que pesem os argumentos lançados pelas partes, quanto a previsão contratual e adaptação do contrato, a RN nº 465/2021 da ANS, prevê como obrigatória a cobertura para a cirurgia refrativa – PRK ou LASIK, desde que preenchidos os seguinte critérios (item 13, Anexo II, da referida RN): “13.
CIRURGIA REFRATIVA - PRK OU LASIK 1 - Cobertura obrigatória para pacientes com mais de 18 anos e grau estável há pelo menos 1 ano, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a - miopia moderada e grave, de graus entre - 5,0 a - 10,0 DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até -4,0 DC com a refração medida através de cilindro negativo; b - hipermetropia até grau 6,0 DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4,0 DC, com a refração medida através de cilindro negativo.
OBS: É obrigatória a cobertura da cirurgia refrativa em ambos os olhos, nos casos em que apenas um olho possui o grau de miopia ou hipermetropia dentro dos limites estabelecidos na DUT, desde que o limite de segurança superior seja respeitado para ambos os olhos” No caso dos autos, não foi juntado pela autora o relatório médico indicando o grau da parte promovente e o índice de refração a fim de verificar se os valores e índices correspondem aos indicados pela ANS.
De outra banda, não há documentos que atestem que houve uma piora no quadro clínico da autora, como menciona a peça vestibular, inclusive pelo fato de que, para a realização do procedimento, o grau do paciente precisa estar estabilizando, razão pela qual não há que se falar em tratamento precoce, visto que, se há ainda aumento do grau da hipermetropia, não há viabilidade para a cirurgia.
Desse modo, é forçoso o reconhecimento da inexistência de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil em caso de espera do trâmite normal da presente demanda para o eventual acolhimento do pleito deduzido na inicial.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848209-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência apresentada por CLAUDILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de UNIMED JOÃO PESSOA, em razão da negativa do plano de saúde em autorizar cirurgia retrativa de correção de hipermetropia e astigmatismo (método LASIK) indicada pelo médico assistente da autora.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a promovida seja intimada a custear o tratamento prescrito pelo médico assistente - CIRURGIA REFRATIVA HIPERMETROPIA + ASTIGMATISMO (CIRURGIA REFRATIVA - Delaminação corneana com fotoablação estromal – LASIK).
Diante do pedido, este Juízo determinou a intimação da requerida para prestar esclarecimentos, antes da análise do pedido de tutela.
Ao ID 80205769, a UNIMED prestou os esclarecimentos iniciais. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve recusa indevida do plano de saúde em autorizar a cirurgia refrativa pelo método LASIK.
Em que pesem os argumentos lançados pelas partes, quanto a previsão contratual e adaptação do contrato, a RN nº 465/2021 da ANS, prevê como obrigatória a cobertura para a cirurgia refrativa – PRK ou LASIK, desde que preenchidos os seguinte critérios (item 13, Anexo II, da referida RN): “13.
CIRURGIA REFRATIVA - PRK OU LASIK 1 - Cobertura obrigatória para pacientes com mais de 18 anos e grau estável há pelo menos 1 ano, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a - miopia moderada e grave, de graus entre - 5,0 a - 10,0 DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até -4,0 DC com a refração medida através de cilindro negativo; b - hipermetropia até grau 6,0 DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4,0 DC, com a refração medida através de cilindro negativo.
OBS: É obrigatória a cobertura da cirurgia refrativa em ambos os olhos, nos casos em que apenas um olho possui o grau de miopia ou hipermetropia dentro dos limites estabelecidos na DUT, desde que o limite de segurança superior seja respeitado para ambos os olhos” No caso dos autos, não foi juntado pela autora o relatório médico indicando o grau da parte promovente e o índice de refração a fim de verificar se os valores e índices correspondem aos indicados pela ANS.
De outra banda, não há documentos que atestem que houve uma piora no quadro clínico da autora, como menciona a peça vestibular, inclusive pelo fato de que, para a realização do procedimento, o grau do paciente precisa estar estabilizando, razão pela qual não há que se falar em tratamento precoce, visto que, se há ainda aumento do grau da hipermetropia, não há viabilidade para a cirurgia.
Desse modo, é forçoso o reconhecimento da inexistência de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil em caso de espera do trâmite normal da presente demanda para o eventual acolhimento do pleito deduzido na inicial.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 11:10
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
17/01/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2023 09:33.
-
02/10/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2023 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDILENE GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*25-53 (AUTOR).
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31/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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