TJPB - 0870103-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LARA BEATRIZ V em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870103-16.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LARA BEATRIZ V Advogado do(a) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA DA SILVA - PB24782 Promovido(a): EXECUTADO: MARCELO MACEDO DE VASCONCELOS FILHO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1 DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito.
No caso, em que pese, a intimação à parte autora para emenda da inicial, esta se absteve de cumprir a determinação.
Portanto, entendo ser caso de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora não atendeu a determinação para emenda da petição inicial, descumprindo assim o requisito do art. 320 do NCPC, ensejando a aplicação da disposição contida no parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal.
Conforme o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 330, I, c/c 485, inciso I, ambos do NCPC. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:03
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 21:51
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 06:39
Juntada de Certidão
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LARA BEATRIZ V em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870103-16.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LARA BEATRIZ V Advogado do(a) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA DA SILVA - PB24782 Promovido(a): EXECUTADO: MARCELO MACEDO DE VASCONCELOS FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 233,30; R$ 240,07, Procuração, bem como documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão.
Assim, intime-se para emendar a inicial e suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/01/2024 08:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:45
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 14:24
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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