TJPB - 0817346-55.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
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16/05/2022 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2022 12:13
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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20/04/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ DE MEIRELES em 19/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
JOSINALDO MADRUGA DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do MANOEL CRUZ DE MEIRELES alegando, em síntese, que, no ano de 2013, o Promovente comprou um reboque/basculante de marca/modelo SR/MGS BASCULANTE, de ano 2010/2011, na cor branca, de placa NQH7588/PB e chassi nº. 9A9CA2523BPDW5038 do Promovido, conforme contrato de compra e venda em anexo. À época da venda, o veículo encontrava-se alienado junto ao Banco Bradesco, motivo pelo qual o Promovido/Vendedor se obrigou a quitar o veículo em 30 dias, como dispõe a cláusula 3º do referido contrato abaixo transcrita, e após isso o Promovente realizaria a transferência do mesmo, pagando pagou no ato da assinatura do contrato o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao Promovido, valendo o referido contrato como recibo de quitação, porém, após mais de três anos de contrato, o Promovido não cumpriu com sua parte no contrato, não realizando a quitação do veículo junto ao Banco Bradesco e portanto não entregando o documento de autorização para transferência do veículo ao Promovente, motivo pelo qual este encontra-se impossibilitado de realizar a transferência de propriedade do mesmo. Diante de tais fatos ajuizou a presente demanda requerendo a obrigação de fazer, no sentido de determinar que o Promovido entregue ao Promovente o documento de autorização de transferência do veículo reboque/basculante de marca/modelo SR/MGS BASCULANTE, de ano 2010/2011, na cor branca, de placa NQH7588 e chassi 9A9CA2523BPDW5038, o qual deverá encontrar-se devidamente quitado.
Juntou documentos e procuração.
O demandado, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, nos termos da certidão id. 46035537. É o relatório Decido A matéria debatida nos autos comporta julgamento antecipado, sendo prescindível a dilação probatória, mormente em face do disposto nos art. 355, I, e 344 do Código de Processo Civil.
Com efeito, apesar de citada e intimada (id. 46035537), a parte requerida deixou de apresentar defesa no prazo legal, sujeitando-se, pois, aos efeitos da revelia, que ora se decreta, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, especialmente quanto à falha na prestação do serviço contratado e quanto ao preço pago pela parte requerente.
Além disso, não existe nos autos qualquer elemento que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia.
Nesse sentido, a ação é procedente.
Ora, não havendo a prestação integral do serviço contratado, surgiu para a parte requerente o direito de exigir a devolução do valor remanescente ajustado, nos termos claros e precisos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. É notório que o produto adquirido, e devidamente pago pelo autor, foi entregue com defeito, tendo este realizado todas as diligências admissíveis para resolver o problema, procurando o reclamado, a qual não adotou qualquer providência para sanar a questão.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO a demanda para condenar a parte requerida na obrigação de entregar ao Promovente o documento de autorização de transferência do veículo reboque/basculante de marca/modelo SR/MGS BASCULANTE, de ano 2010/2011, na cor branca, de placa NQH7588 e chassi 9A9CA2523BPDW5038, o qual deverá encontrar-se devidamente quitado.
Condeno mais o demandado nas custas, despesas e honorários advocatícios, que considerando o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e o tempo desprendido na defesa de seu constituinte, fixo em R$ 1.000,00, nos termos do que preceitua o art. 85, § 8º do NCPC.
Transitado em julgado a presente decisão e uma vez executada a mesma, proceda-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2022. -
23/03/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 11:53
Juntada de Petição de informação
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21/02/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:58
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 18:29
Conclusos para despacho
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29/09/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 01:39
Decorrido prazo de JOSINALDO MADRUGA DE CARVALHO em 20/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/05/2021 04:04
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ DE MEIRELES em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 18:05
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 11:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/03/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 14:47
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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18/11/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 13:48
Conclusos para despacho
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12/08/2020 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível da Capital
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12/08/2020 21:53
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/08/2020 21:52
Juntada de Certidão
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11/08/2020 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2020 13:49
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2020 19:25
Decorrido prazo de JOSINALDO MADRUGA DE CARVALHO em 11/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 18:03
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 17:35
Audiência Conciliação designada para 18/08/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/04/2020 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
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08/03/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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18/10/2017 15:38
Conclusos para despacho
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24/04/2017 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2017 13:05
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2017 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2017 16:59
Conclusos para despacho
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05/04/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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