TJPB - 0800488-73.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0800488-73.2022.8.15.0351 - AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - Promovido: MARIA FERREIRA DA SILVA - Advogado do(a) REU: ADAO SOARES DE SOUSA - PB18678 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “a requerida apresente os recibos das negociações de compra e venda dos bens, a fim de identificar os responsáveis pelas transações realizadas em nome do espólio de Olivio Rodrigues da Silva, no prazo de 30 dias” -
21/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 09:48
Expedição de Carta.
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16/07/2025 00:05
Determinada diligência
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13/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:44
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:51
Determinada diligência
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28/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:16
Determinada diligência
-
21/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:38
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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27/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
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21/05/2024 21:48
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:46
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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22/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 20:36
Juntada de Petição de cota
-
29/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45).
PROCESSO N. 0800488-73.2022.8.15.0351 [Administração de herança].
REPRESENTANTE: JOSIVANIA FERREIRA ALVESAUTOR: JUAN FERREIRA ALVES DA SILVA, A.
B.
F.
A.
D.
S..
REU: MARIA FERREIRA DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de exigir contas proposta por JOSIVANIA FERREIRA ALVES, JUAN FERREIRA ALVES DA SILVA e A.
B.
F.
A.
D.
S. (menor) em face de MARIA FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Asseveram que são herdeiros legítimos do falecido OLIVIO RODRIGUES DA SILVA e que a promovida se encontra na administração dos bens deixados pelo de cujus usufruindo exclusivamente do acervo patrimonial do espolio.
Ao final pedem a procedência da ação para prestação das contas exigidas dede o falecimento até enquanto durar a administração dos bens imóveis, e condenação nas cominações legais.
Juntou procuração e documentos.
Citada, a promovida apresentou contestação (ID. 77813921) sem preliminares, asseverando que não tinha conhecimento da existência dos referidos herdeiros, porquanto fruto de uma relação extraconjugal do falecido.
Afirma, ainda, que "desde o casamento passou a residir no imóvel rural herdado pelo de cujus (doc. anexo) e construído uma casa em alvenaria e outras benfeitorias com o esforço comum do casal, onde a mesma reside com seus filhos até hoje não houveram outros bens construídos pelo casal ou vendidos após a morte do senhor Olivio".
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica no ID. 84850785.
Parecer ministerial pela procedência da demanda. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Trata-se de procedimento de rito especial e de jurisdição contenciosa, ajuizado com o propósito de obter-se a prestação de contas relativa à administração dos bens do espólio de OLIVIO RODRIGUES DA SILVA.
Com efeito, a ação de exigir contas é procedimento especial que ocorre em duas fases distintas e sucessivas: na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas.
Cuidando-se de primeira fase da ação, deve ser apurado o preenchimento dos requisitos legais para sua propositura, sendo desnecessária, portanto, eventual produção de provas neste momento.
Através desta espécie de ação, se reivindica a demonstração de contas daquele que tem o direito de exigi-las contra quem tem o dever de prestá-las, em virtude da existência de vínculo jurídico, objetivando-se acertos de um débito ou de um crédito. É o que dispõe o art. 550 do CPC/2015: “Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.” Portanto, para a propositura da referida ação, é necessário que os autores demonstrem a existência de relação jurídica que assegure direito à prestação das contas pretendidas, sob pena de não haver pertinência jurídica para integrar o polo ativo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito ainda se encontra em sua primeira fase, não tendo sido sequer apreciada a necessidade ou não de prestação de contas pela parte suplicada.
Desta feita, incabível, neste momento, a verificação ou não de valores devidos ao espólio, tornando-se desnecessária, como dito acima, a produção de provas requeridas pelas partes.
Entende esse juízo, em referência às demais alegações, que não poderá negar a jurisdição para a parte legítima que vem a juízo pedir prestação de contas, tendo em vista que a prestação de contas em inventário constitui obrigação do inventariante, na forma do art. 618 do CPC/2015, por exercer gestão de bens da massa patrimonial, devendo-o fazê-lo por meio de documentos comprobatórios dos créditos e débitos decorrentes do vínculo obrigacional que exerce, com o processo de inventário.
A parte promovida está legitimada a ocupar o polo passivo da demanda, estando presentes os demais requisitos legais e condições da ação, eis que, conforme assinalado na própria contestação, permaneceu como administradora dos bens do seu esposo falecido, a despeito da ausência de informação de inventário em tramitação e/ou julgado. É certo que, mesmo administrativamente, é dever do Inventariante se incumbir das contas relativas à administração do espólio, principalmente, quando os herdeiros não estão atuando de forma conjunta na administração dos bens a inventariar, divergindo entre si.
Nesta primeira fase, não há que se falar em julgamento de contas, mas tão somente na avaliação do dever de apresentá-las.
Com efeito, sobre a matéria registram-se os seguintes precedentes: “A circunstância de poder o juiz determinar, a qualquer tempo, que preste contas o Inventariante, em via administrativa, não exclui a possibilidade de a isso ser compelido judicialmente, a pedido de quem tenha seus bens por ele geridos. (STJ - 3ª T.
REsp. 80.478-SP.
Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 16.04.96, DJU 13.5.88, p. 15.S66).” A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, juntando cópias de alguns documentos, entretanto, não restaram comprovadas todas as alegações da requerida em sua contestação, eis que não há indicações precisas de despesas e receitas, de forma contábil, hábeis a verificar a correta administração dos bens, principalmente quanto aos frutos do espólio.
Neste contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante do exposto, com fulcro no art. 487, I, c/c o art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, reconhecendo formalmente o dever de apresentação das contas, determinar a MARIA FERREIRA DA SILVA que, na qualidade de viúva do de cujus OLIVIO RODRIGUES DA SILVA, o faça no prazo de 15(quinze) dias, compreendendo todo o período de sua gestão administrativa, de forma contábil, sob pena de não poder impugnar as apresentadas pela parte autora, na segunda fase desta ação, a teor do art.550, do CPC.
Outrossim, deverá observar a demandada que as contas deverão ser apresentadas em forma contábil, especificando-se as receitas e aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, e, serão instruídas com os documentos justificativos.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, eis que indefiro a gratuidade requerida, dado possuir vários bens imóveis, e porquanto não apresentou provas idôneas da sua hipossuficiência.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Prestadas as contas, INTIME-SE o autor para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Por outro lado, com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:20
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 08:27
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2024 00:40
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
16/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:46
Juntada de Petição de informação
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45).
PROCESSO N. 0800488-73.2022.8.15.0351 [Administração de herança].
REPRESENTANTE: JOSIVANIA FERREIRA ALVESAUTOR: JUAN FERREIRA ALVES DA SILVA, A.
B.
F.
A.
D.
S..
REU: MARIA FERREIRA DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
Providencie o subscritor da peça de ID. 77813921, a juntada do instrumento procuratório, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 5º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - Lei nº 8.906/94), ratificando, de logo, os atos já praticados, sob pena de serem reputados inexistentes.
Decorrendo o prazo, com ou sem resposta, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:59
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45).
PROCESSO N. 0800488-73.2022.8.15.0351 [Administração de herança].
REPRESENTANTE: JOSIVANIA FERREIRA ALVESAUTOR: JUAN FERREIRA ALVES DA SILVA, A.
B.
F.
A.
D.
S..
REU: MARIA FERREIRA DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, no prazo legal, atentando-se ao contido no Código de Normas Judiciais da CGJ.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:27
Deferido o pedido de
-
19/06/2023 17:46
Conclusos para despacho
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21/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/11/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 09:20
Outras Decisões
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03/08/2022 12:23
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:53
Juntada de Petição de cota
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06/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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