TJPB - 0800258-60.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:06
Juntada de Certidão de prevenção
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16/05/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800258-60.2024.8.15.0351 [Piso Salarial].
AUTOR: JOSIMERE SILVA DE SOUZA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Passo à DECISÃO.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, emendar a exordial para informar com precisão se deseja que a ação tramite sob o rito do procedimento comum (CPC) ou do juizado especial cível (Lei n. 9099/95 c/c Lei n. 12.153/09); e completar a inicial apontando o valor do piso salarial, qual a diferença pleiteada à título de vencimento, adicional de insalubridade, férias e décimo terceiro, bem como qual período foi utilizado para fins de cobrança dos seus respectivos retroativos, se limitou a apresentar novo documento em idêntico formato (ID. 84531155).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
17/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:54
Indeferida a petição inicial
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16/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:22
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSIMERE SILVA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:02
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800258-60.2024.8.15.0351 [Piso Salarial].
AUTOR: JOSIMERE SILVA DE SOUZA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Entendo que a inicial deva ser emendada.
Com efeito, a inicial informa que a autora opta pela realização da audiência prevista no art. 319 do CPC e pediu a concessão da gratuidade judiciária.
Todavia, a própria parte cadastrou o processo no rito dos juizados especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/09), para o qual há previsão expressa de ausência de custas, honorários e outras despesas do processo.
E não é só isso.
No caso dos autos, ao indicar as pretensões da sua demanda, o autor o fez nos seguintes termos: a. condenar a parte promovida a implementar no contracheque da parte autora o piso salarial nacional, pagando as parcelas vincendas, bem como aquelas vencidas e não pagas a partir da edição da Lei 14.673/2023; b. condenar a parte promovida a pagar o adicional de 20% de Insalubridade, e seus reflexos, considerando, como base mínima de cálculo, o valor do piso salarial nacional; c. condenar a parte promovida a pagar à parte promovente as diferenças apuradas entre os valores pagos a título de férias + e décimos terceiros nos últimos cinco anos e os valores efetivamente devidos de férias e décimos terceiros com base na remuneração integral com incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora; Com efeito, a petição inicial indicará o pedido com suas especificações, nos termos do art. 319, IV, do CPC.
Como se vê, em momento algum se esclarece qual seria o valor do piso salarial nacional, qual a diferença pleiteada à título de vencimento, adicional de insalubridade, férias e décimo terceiro, bem como qual período foi utilizado para fins de cobrança dos seus respectivos retroativos.
Da leitura da petição inicial, portanto, não há como se compreender o exato pedido de mérito.
E a omissão, evidentemente grave, além de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório impede que seja realizada a instrução do processo ou mesmo um julgamento hígido da causa, de sorte que não há outra solução a ser dada senão a e determinar a emenda da inicial.
Assim, INTIME-SE a autora para que, em 15 (quinze) dias, emende sua inicial, sob pena de indeferimento: a) informe com precisão se deseja que a ação tramite sob o rito do procedimento comum (CPC) ou do juizado especial cível (Lei n. 9099/95 c/c Lei n. 12.153/09); b) complete a inicial suprindo a omissão acima narrada, apontando o valor do piso salarial, qual a diferença pleiteada à título de vencimento, adicional de insalubridade, férias e décimo terceiro, bem como qual período foi utilizado para fins de cobrança dos seus respectivos retroativos.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
22/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 07:30
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
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18/01/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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