TJPB - 0801921-43.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes de todo o teor da decisão de ID 115457853, bem como, intimo a parte promovida para juntar nos autos a conta bancária para fins de expedição de Alvará e para recolher as custas finais de ID 120604544, no prazo de 05 dias.
Ingá/PB, 15 de agosto de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801921-43.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por ELISETE MARQUES DA COSTA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança.
Intimada, a impugnada apresentou resposta, suscitando a intempestividade da impugnação e afirmando que não existe excesso de execução (id. 74336044).
Os autos foram enviados à contadoria, que apresentou os cálculos no id 105684452, apurando o valor total da execução em R$ 23.920,15.
A exequente se manifestou, concordando com o cálculo da contadoria. É o relatório.
Decido.
A planilha elaborada pela contadoria do juízo atendeu a todos os parâmetros fixados na sentença, não tendo a exequente apontado qualquer equívoco do cálculo.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos da contadoria e reconheço o excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 23.920,15..
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento da quantia, e em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
11/07/2024 19:28
Baixa Definitiva
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11/07/2024 19:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2024 19:27
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ELISETE MARQUES DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ELISETE MARQUES DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:20
Conhecido o recurso de ELISETE MARQUES DA COSTA - CPF: *28.***.*36-68 (APELANTE) e provido
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03/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:22
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801921-43.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: ELISETE MARQUES DA COSTA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELISETE MARQUES DA COSTA em face da sentença de id. 87116178.
Aduz a parte autora que a sentença incorre em erro material, motivo pelo qual deve ser modificada a conclusão do julgado.
Intimado para se manifestar, o embargado se manifestou requerendo a rejeição dos embargos (id. 88492487). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos tem como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da decisão embargada, não se conformando com a fundamentação delineada.
A sentença foi proferida de acordo com os elementos constantes nos autos.
A parte autora não cuidou de demonstrar a (i)legalidade da “anuidade de cartão de crédito” durante a instrução, o que não mais pode ser feito após a sentença.
A peça recursal trazida aos autos, portanto, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E.
Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MILITAR.
GRATIFICÃO POR FUNÇÃO NO COMANDO DE BATALHÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC.ANÁLISE DE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração nos moldes do art. 535 do CPC, servem para suprir omissões, contradições e obscuridades que venham a ocorrer no decisum, admitindo-se, ainda, seu manejo para correção de erro material.
Portanto, há de se rejeitar tal recurso quando não ocorre essas hipóteses.
Como se pode observar, a matéria que o embargante entende omissa foi apreciada no acórdão, inexistindo, portanto, a falha apontada.
Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015168620128150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI , j. em 21-07-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 21-07-2015) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, 11 de abril de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801921-43.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: ELISETE MARQUES DA COSTA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ELISETE MARQUES DA COSTA em face de BANCO DO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos de tarifas denominadas ‘TARIFA BANCÁRIA, ENCARGOS LIMITE DE CRED, IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE’.
Alega que não teve inteira liberdade de contratação e, por isso, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida e tutela de urgência deferida na decisão de id. 82572331.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 84485064.
Alegou prescrição e ausência de interesse em agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços reclamado pela parte autora, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação no id. 85800365.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo a necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO E DAS PRELIMINARES a) Da prescrição No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
No caso, como se trata de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada mês.
Como as parcelas ainda estavam sendo pagas na época do ajuizamento da demanda, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional.
Reconheço, entretanto, que as parcelas debitadas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação encontram-se, de fato, prescritas.
Assim, rejeito parcialmente a prejudicial de mérito. b) Da ausência de interesse em agir Não caracteriza carência de ação o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário (art. 5°, inc.
XXXV, CF), a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação (Precedentes).
Destarte, rejeito a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, o autor se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta bancária, relativa ao pacote de serviços disponibilizado “CESTA B.
EXPRESSO1”.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
No entanto, analisando detidamente os elementos dos autos, especificamente o extrato bancário anexado ao id.
Num. 82556813 - Pág. 1 e seguintes, vejo que a referida resolução não se aplica ao caso, porque restou demonstrado que a conta bancária do autor não se trata de simples conta para recebimento de proventos, como aduzido na inicial, pelo que outra conclusão não há senão a de que a cobrança da taxa de manutenção de conta corrente (pacote de serviços) denominada “CESTA B.
EXPRESSO” se revela legítima.
Explico.
A tarifa de manutenção de conta corrente é, segundo a Resolução n° 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais, de possível cobrança dos consumidores, já que a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, empréstimo pessoal, transferências, limite de crédito/cheque especial, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção.
Embora não tenha sido apresentado o contrato de abertura da conta, do extrato bancário anexado ao id.
Num. 82556813 - Pág. 1 e seguintes, verifica-se a cobrança de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”.
A possibilidade de utilização de cartão de crédito representa vantagem que inexiste para os que contratam abertura de conta exclusivamente para recebimento de salário/benefício, logo a cobrança é válida, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários.
Ora, se o cliente utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Assim, não resta dúvida que a conta em questão é uma conta corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de eventual tarifa para manutenção do pacote de serviços denominado “CESTA B.
EXPRESSO1”.
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central.
Quanto ao ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito), insta salientar que a referida tarifa é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços.
Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo, conforme consta no id.
Num. 82556813 - Pág. 1 , especificamente na data de 14/09/2018.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.
Por fim, o IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE é a exação tributária federal que, tendo por contribuintes tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, incide sobre operações que envolvem crédito, câmbio, seguros e títulos mobiliários.
No caso, uma vez comprovado pelos extratos que a parte recorrente se utilizou dos limites de crédito disponíveis em sua conta corrente, não há falar em ato ilícito pela cobrança do imposto devido sobre estas operações, agindo o banco no regular exercício do seu direito.
Assim, reputo válidas as cobranças efetuadas.
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente, pois além de não ter sido praticado ato ilícito pelo demandado, não restou demonstrada nenhuma violação a direitos da personalidade do autor, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a condenação por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 13 de março de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801921-43.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ELISETE MARQUES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 23 de fevereiro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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