TJPB - 0840019-71.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:31
Decorrido prazo de VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:31
Decorrido prazo de WILL ROBSON FERREIRA BATISTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:31
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO CRUZ em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:30
Decorrido prazo de VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:30
Decorrido prazo de WILL ROBSON FERREIRA BATISTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:30
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO CRUZ em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LUAN DA ROCHA LACERDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de WILL ROBSON FERREIRA BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JANINE REIS RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:33
Juntada de Petição de resposta
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09/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:48
Nomeado perito
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26/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO CRUZ em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de WILL ROBSON FERREIRA BATISTA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:47
Decorrido prazo de VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 08:15
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0840019-71.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILL ROBSON FERREIRA BATISTA, MARCELO CARDOSO CRUZ Advogados do(a) AUTOR: LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202, FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - PB24870 Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - PB24870, LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202 REU: VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) REU: JANINE REIS RODRIGUES - PB30198, ALYSSON ROBERTO SEIBOTH - PB29371 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE READEQUAÇÃO DO VALOR DE IMÓVEL EM FACE DE VÍCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por WILL ROBSON FERREIRA BATISTA e MARCELO CARDOSO CRUZ em face da VIRTHUSCONTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que os autores celebraram contrato de compra e venda para aquisição do Apartamento nº 301 – 2º andar do Condomínio Residencial Naira Oliveira, s/nº, situado na Rua Ana Maria Palitot Ramalho, bairro Mangabeira, nesta Capital, adquirindo-o pelo valor de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), financiado junto à CEF.
Asseveram que após sete meses da posse, o imóvel começou a apresentar uma série de falhas estruturais, conforme Laudo Técnico que instrui a exordial.
E, que foi tentado contato com a promovida para solução dos problemas, no entanto, só foram adotadas medidas paliativas, um deles, é o de que o autor tem que colocar uma mangueira no meio da casa para poder fazer uso do banheiro.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da liminar para fins de suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas 12 a 24 cada uma no importe de R$ 1.581,55, pagas diretamente ao Réu construtor, parcelas estas que integram o valor final do imóvel, valor este que não é o mesmo, sofrendo uma diminuição em face dos vícios apontados, até a decisão de mérito do presente processo.
No mérito, requer a condenação da empresa ré a efetuar o pagamento de R$ 2.677,80 a título de danos materiais, além de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.
E, ainda, o justo abatimento no valor do imóvel, de acordo com o laudo pericial e laudo técnico, no valor a ser apurado após a realização do laudo pericial de diminuição do valor do imóvel.
Juntaram documentos.
O processo foi inicialmente distribuído perante a Justiça Federal que com a decisão de Id. 22819595 excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, determinando a redistribuição para a Justiça Estadual, tendo o processo aportado nesta Vara.
Indeferido pedido de tutela antecipada requerido pelos autores – ver Id. 24611591.
Petição dos autores, requerendo autorização para consignar as parcelas discutidas nesta demanda.
Decisão de Id. 26714999, deferindo parcialmente os pedidos do autor, determinando a abertura de conta vinculada a este juízo, a fim de que a parte promovente efetue o depósito, acrescido de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. artigo 542, I, do CPC, das parcelas de nº 12 à 24 e das parcelas sucessivas a medida que forem se vencendo e, com a comprovação do depósito, a exclusão do nome do autor do banco de dados do Serasa.
Foi determinada também a associação deste processo ao de n. 0808183-74.2019.815.2003.
O autor comprovou o depósito judicial da parcela de n. 12 (Id. 28041107).
Em seguida, comunicaram que, por conta da pandemia, não conseguiram realizar os depósitos subsequentes, motivo pelo qual e por força do processo de n. 0808183-74.2019.815.2003, restou bloqueada a quantia de R$ 266,48, requerendo autorização para consignar as parcelas no valor de R$ 500,00.
Referido pedido foi indeferido (Id. 46927261 - Pág. 2).
Audiência realizada com tentativa de conciliação infrutífera – Id. 55767540.
Em contestação, a promovida, em preliminar, impugnou os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor e o valor da causa.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que o imóvel foi entregue em perfeita consonância com as disposições contratuais, não havendo nenhum vício que pudesse prejudicar a plena habitação e cumprimento da função social.
E, que, o vazamento citado na peça pórtica fora ocasionado por um “joelho” que fissurou e molhou o gesso, fato este que independe de cálculos ou de defeitos e vícios, trata-se, somente de um desgaste absolutamente prematuro ou, porque não, uma simples falha de fabricação.
Ademais, na imagem exibida em ato contínuo, demonstra o momento em que a construtora se deslocou até o imóvel, visando ter acesso às conexões, realizou o corte no gesso (do qual foi devidamente restaurado) substituiu a referida conexão, sanando o problema.
Posteriormente, os autores buscaram novamente a parte promovida, desta vez, para solucionar vazamento em outro banheiro (social), no entanto, impediram o acesso da construtora promovido para a realização dos devidos reparos e um terceiro, contratado unilateralmente pelos autores, fez o reparo e o valor despendido devidamente ressarcido pela demandada ao morador do apartamento 201, o qual, posteriormente, fez o repasse para o primeiro autor.
Assevera, ainda, que não se trata de vícios ocultos, mas de mero desgaste de uma única peça hidráulica e que os promoventes descumpriram as cláusulas X.2 e 3 de que os reparos só poderão ser feitos pela promovida (vendedora), ao contratarem serviço alheio ao pactuado.
Rechaça o pedido formulado a título de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos com a condenação dos autores em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito; o promovido requer que seja verificado se as parcelas do financiamento estão sendo consignadas judicialmente. É o Breve Relatório.
DECIDO.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
I – Impugnação à gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira dos impugnados de arcarem com os ônus processuais.
Outrossim, a Sra.
JOANA UMBELINA DO NASCIMENTO não é parte desta lide e, portanto, seus rendimentos não podem ser utilizados para fins de apreciação do pedido de gratuidade formulado pelo autores.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores.
II - Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder a soma de todos os pedidos.
No caso concreto, os autores pleiteiam uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, danos materiais de R$ 2.677,80, o justo abatimento do valor do imóvel, além de autorização para consignar treze parcelas do financiamento, cada uma, no importe de R$ 1.581,55, o que totaliza R$ 20.560,15. À causa foi dado o valor de R$ 43.237,95 (quarenta e três mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos, o que corresponde exatamente a soma dos pedidos formulados pela parte autora.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo o valor dado à causa.
III – Dos valores das prestações que devem ser consignados judicialmente Em que pese ter havido autorização para consignação, pelos autores, dos valores referentes ao pagamento das prestações do contrato de compra e venda do imóvel, objeto desta demanda, só há comprovação da consignação da parcela de n. 12 (Id. 28041107).
IV– Pontos Controvertidos – Fatos a serem provados O cerne da lide cinge a perquirir se existem vícios construtivos no imóvel construído pela empresa promovida, de forma a ensejar responsabilização civil e, em caso afirmativo, a condenação em danos morais e materiais.
Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação dos serviços prestados pela demandada, em que pese os litigantes terem pugnado pelo julgamento antecipado do mérito.
Para o deslinde do mérito, entendo imprescindível a realização de prova pericial, com fito de apurar se os problemas descritos nos autos derivam do tempo/uso do bem ou se guardam relação com vícios de construção.
E, para isto, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor dos autores, passando a ser da empresa demandada o ônus de comprovar a inexistência dos problemas elencados na exordial, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, mas, se assim não proceder, tal atitude é por sua conta e risco e, como consequência lógica, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte requerente.
Logo, do ponto de vista processual, se não arcar com os custos da perícia, a parte demandada deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020) Sendo assim, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, indico como perito: NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR, Engenheiro Civil - CREA/RN 211799656-6, Endereço: Rua Evaldo Wanderley, 108, Tambauzinho, João Pessoa/PB, 58042-240; Telefone: (84) 99667-5264 e 99602-0094; Email: [email protected].
INTIME o perito acima indicado para, no prazo de quinze dias, tomar ciência da nomeação, apresentar currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C e formular proposta de honorários.
Ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo, sob as penas da lei.
INTIMEM as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem eventual impedimento do perito nomeado.
Apresentada a proposta de honorários e não havendo arguição de impedimento: 1- Caso já não haja nos autos, INTIMEM as partes para que, no prazo de quinze dias, indiquem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- INTIME a parte promovida para, em 10 dias, juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilização e para que informe a data da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C 4-Cadastre o perito como terceiro interessado. 5- Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Saneado o feito, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna imutável (art. 357, §1º do C.P.C.) INTIMEM-SE as partes desta decisão.
INTIMEM-SE os autores para, em até quinze dias, apresentarem os comprovantes dos depósitos judiciais consignados referentes as prestações do contrato de compra e venda do imóvel, posto em liça, eis que nos autos só há comprovação da consignação da parcela de n. 12 (Id. 28041107).
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:20
Nomeado perito
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19/01/2024 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:16
Decorrido prazo de JOANA UMBELINA DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:31
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:59
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 22:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 21:09
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2022 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/03/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/12/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 09:11
Juntada de Certidão oficial de justiça
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16/12/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/11/2021 22:36
Recebidos os autos.
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26/11/2021 22:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/08/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 09:29
Conclusos para despacho
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14/07/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/06/2020 10:16
Juntada de Certidão
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03/06/2020 17:43
Juntada de Certidão
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22/05/2020 09:49
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/03/2020 18:09
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 10:51
Audiência conciliação designada para 13/05/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/02/2020 17:11
Recebidos os autos.
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20/02/2020 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/02/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 23:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 18:47
Outras Decisões
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31/10/2019 16:53
Conclusos para despacho
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29/10/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 15:47
Juntada de Certidão
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22/09/2019 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2019 14:57
Conclusos para despacho
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17/09/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 18:55
Outras Decisões
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13/09/2019 07:43
Conclusos para despacho
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09/09/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 19:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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