TJPB - 0832147-10.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832147-10.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:07
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:07
Juntada de Certidão de prevenção
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21/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JANAINA FARIAS DE AGUIAR em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832147-10.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 15:26
Juntada de Petição de informação
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01/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832147-10.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JANAINA FARIAS DE AGUIAR RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS VENCIMENTOS DA AUTORA.
VALOR CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DAS PARCELAS DOS CONTRATOS DE Nº 752355058 E 785240292.
NÃO COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO Nº 752355058. ÔNUS DA PARTE PROMOVIDA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS NOS VENCIMENTOS DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE JURIDICIDADE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. - Não comprovada a realização do negócio jurídico (empréstimo consignado) que ensejou a cobrança de dívida relativa ao contrato de nº 752355058, forçosa a declaração de inexistência do débito e reconhecimento do direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.
Vistos, etc.
JANAINA FARIAS DE AGUIAR, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BMC (incorporado pelo BANCO BRADESCO S/A), também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz a promovente, em prol de sua pretensão, que no ano de 2011 começou a receber descontos indevidos sobre os seus vencimentos, no importe mensal de R$ 517,58 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), descontos esses que já somam a quantia de R$ 30.019,64 (trinta mil e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), sem qualquer tipo de correção.
Afirma nunca ter contratado tal financiamento e não ter assinado qualquer instrumento.
Informa que apesar de ter contactado o banco réu para que este reconheça a inexistência do contrato, os descontos não cessam.
Pede, alfim, a condenação da parte promovida a restituir, de forma dobrada, os valores que foram indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No Id n° 4279881, foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos em testilha.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id n° 5232202), arguindo, preliminarmente, a decadência e inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
No mérito, defendeu a validade do contrato em questão.
Agravo de instrumento interposto (Id n° 5269309) contra a decisão que acolheu a tutela antecipada.
Decisão do agravo de instrumento juntada, deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo do presente recurso, apenas em relação à fixação do prazo para cumprimento da ordem judicial, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida (Id n° 6133816).
No evento de Id n° 6742861, foi juntado aos autos o suposto contrato celebrado pela autora.
Decorrido in albis o prazo para impugnação à contestação (Id n° 13788031).
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora se manifestou informando não ter mais provas a produzir (Id n° 20746884), enquanto que a parte ré requereu a realização de perícia, a fim de provar a validade do contrato juntado aos autos (Id n° 22772909).
Foi realizada a perícia e o laudo pericial restou juntado no Id n° 52599057, tendo o experto concluído que a assinatura aposta no contrato n° 785240292 emanou da ação do punho escritor da autora, entretanto a assinatura aposta no contrato n° 752355058 não emanou da ação do punho escritor da promovente.
O Banco do Brasil, após ser oficiado por este juízo, se manifestou e esclareceu que em 22/05/2013 foi creditado na citada conta de titularidade da autora, via TED, o valor de R$ 20.474,27 (vinte mil quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) (Id n° 57030145), bem como que houve lançamento de crédito no valor de R$ 457,84 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente à transferência via TED enviada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (CNPJ 07.***.***/0001-50) em 18/03/2014 (Id n° 78788732) A parte promovente se manifestou nos autos, afirmando que não há pertinência com o objeto da demanda qualquer das informações prestadas pelo Banco do Brasil.
Afirma que os valores recebidos são oriundos de contratos diferentes.
O contrato de Id n°6742861 se refere ao valor de R$ 20.474,27 (vinte mil quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) e tem como parcela o valor de R$ 453,71 (quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos).
Desta forma, aduz que permanecem sem explicações da parte promovida os descontos em favor do BANCO BMC (o qual foi incorporado pela parte promovida), no valor de R$ 517,58 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), conforme indicado na petição inicial. (Id n° 84796005). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Decadência A parte promovida suscita preliminar de decadência, com base no art. art. 171 do Código Civil.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário ou fraude, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Sobre o tema, observa-se o julgado: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (grifei) Desta forma, rejeito a presente preliminar.
Ausência de documento indispensável à propositura da ação Alega o promovido que a autora não instruiu sua inicial com o documento que é considerado indispensável à propositura desta demanda, qual seja, o fornecimento de extratos bancários que demonstrem o pagamento do contrato narrado, bem como contracheques com detalhamento do contrato.
Entretanto, verifica-se que a promovente juntou aos autos, quando do ajuizamento da ação, o contracheque com o referido desconto, o que é suficiente para fazer prova de suas alegações e oportunizar à parte demandada o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.
Rejeito, assim, a presente preliminar.
M É R I T O Trata-se de Ação Ordinária proposta por Janaína Farias de Aguiar em face do Banco BMC (incorporado pelo Banco Bradesco S/A) em que a autora questiona o desconto, ocorrido em seu holerite, de parcelas no valor de R$ 517,58 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), alegando nunca ter contraído empréstimo que justificasse referidos descontos.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que ao réu cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
De fato, além de verossímil a referida afirmação, o consumidor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, haja vista a impossibilidade de produção de prova de fato negativo arguido.
Ora, não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo, inexistente, a saber: a inexistência do negócio jurídico que gerou os descontos referentes ao suposto contrato de empréstimo.
Por outro lado, a comprovação de que houve a utilização dos serviços bancários poderia ser facilmente realizada pela ré, através da juntada do competente contrato, o que é de se exigir e esperar da parte.
Impende, inicialmente, consignar que o desconto de R$ 517,58 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos) nos vencimentos da autora diz respeito ao somatório das parcelas de R$ 63,87 (sessenta e três reais e oitenta e sete centavos) e R$ 453,71 (quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), relativas aos contratos de nº 785240292 e 752355058, respectivamente (Id 6742856, págs. 1/2).
No caso dos autos, a promovida não comprovou que o contrato de nº 752355058 foi efetivamente firmado pela demandante, ônus que lhe incumbia, conforme acima explicado.
No momento oportuno, a promovida fez a juntada dos contratos, que inclusive passaram por perícia técnica e um deles (contrato nº 752355058) não foi assinado pelo punho da autora, conforme conclusão do experto: O confronto entre a assinatura questionada aposta no Contrato nº 752355058 e o material gráfico padrão revelou significativas características divergentes, conforme mostrado na ilustração acima, indicando que essas divergências não apresentam compatibilidade com os hábitos gráficos identificados na peça padrão, assim podemos concluir que a assinatura aposta no documento questionado - contrato 752355058 não emanou da ação do punho escritor do Sra.
Janaína Farias de Aguiar.
Destarte, como o promovido não comprovou a regular contratação do empréstimo referente ao contrato de nº 752355058, caracterizado está o ato ilícito.
Em razão disso, deve ser declarada a invalidade do pacto, bem como determinada a devolução dos valores indevidamente descontados, que deve se dar na forma simples, porquanto presente o engano justificável no caso concreto, a elidir a aplicação da norma prevista no art. 42 do CDC.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que merece acolhimento, isso porque, segundo a jurisprudência pátria, a efetivação de descontos, a título de contrato considerado nulo/inexistente, caracteriza o dano moral.
Nesse sentido, julgado do STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. [...].(STJ - REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). (DESTACADO).
No mesmo diapasão, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO. […] - O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. […].(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00802355420128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 26-09-2017).(DESTACADO). É consabido que o arbitramento da indenização é tarefa complexa, que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o promovido e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do autor.
Assim, atento a tais parâmetros, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, confirmar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta e, no mérito: a) declarar a inexistência do contrato nº 752355058 e débitos dele decorrentes; b) determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados do contracheque da autora, referentes ao citado contrato (nº 752355058), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto; c) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I João Pessoa, 14 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/07/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:26
Juntada de diligência
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26/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:20
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832147-10.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Acerca da resposta ao ofício nº 142/2023 apresentada pelo Banco de Brasil (Id nº 78788732), dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:56
Juntada de informação
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05/09/2023 14:54
Juntada de informação
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30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JANAINA FARIAS DE AGUIAR em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:57
Publicado Diligência em 07/08/2023.
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08/08/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:52
Juntada de diligência
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31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:31
Juntada de Ofício
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10/05/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:55
Juntada de informação
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14/11/2022 09:07
Juntada de informação
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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19/10/2022 11:05
Juntada de Ofício
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26/07/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 08:20
Juntada de informação
-
08/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 08:22
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:57
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 02:30
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 03/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 08:58
Juntada de diligência
-
08/10/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2020 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 05:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 00:06
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 24/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/04/2018 18:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 18:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2017 16:43
Expedição de Mandado.
-
04/11/2017 11:59
Juntada de Ofício
-
20/07/2017 00:27
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 19/07/2017 23:59:59.
-
13/07/2017 18:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2017 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2017 17:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2016 16:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2016 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2016 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2016 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2016 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2016 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2016 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2016 14:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2016 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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