TJPB - 0800032-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DIAS JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800032-52.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOAO BOSCO DIAS JUNIOR REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por JOÃO BOSCO DIAS JÚNIOR, por meio de advogado legalmente habilitado, contra BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados.
Em síntese, alega a parte autora ter celebrado financiamento veicular com o réu, em que foram incluídas tarifas abusivas, relativas ao registro do contrato e à avaliação do veículo objeto do financiamento.
Veio pugnar pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, expurgando as tarifas indevidas, com a devolução em dobro do excedente que lhe foi cobrado e declaração de quitação do contrato a partir dos valores já pagos.
Deferida a justiça gratuita ao autor, mas indeferida a tutela provisória então requerida na inicial (id. 84070642).
A parte promovida apresentou contestação (id. 85231578), sem preliminares, sustentando no mérito a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas, ante previsão contratual e realização dos serviços, consoante jurisprudência do eg.
STJ.
Pede a improcedência da demanda.
Réplica pela parte autora (id. 85504060).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 88412016), ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide (ids. 89142941 e 91365048).
Sem mais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo questões prévias a serem resolvidas, prossigo com o exame do mérito, por compreender estar o feito maduro para julgamento, em se tratando de matéria unicamente de direito, não demandando maior dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A lide gira em torno da alegação de contratação de tarifas indevidas, de registro de contrato e avaliação do veículo, o que, segundo o autor, estão a majorar ilicitamente a dívida financiada.
A cláusula que prevê o pagamento da avaliação do bem pelo consumidor foi objeto do Tema 958/STJ, tendo o Tribunal da Cidadania firmado entendimento no sentido de que tal cobrança é válida, a não ser que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou em caso de onerosidade excessiva.
Observa-se da inicial que a parte autora sequer menciona uma das hipóteses acima em toda a extensão de sua petição, limitando-se a expressar sua pretensão de ressarcimento em razão de suposta ilegalidade.
Não obstante, verifica-se ao id. 85231580 - págs. 10 a 13, o “termo de avaliação de veículo”, retratando o veículo adquirido pelo autor, Toyota Etios, de placas QBD-1798, vide instrumento de contrato firmado entre as partes no id. 84014030.
Ademais, creio que o valor cobrado (R$ 250,00) não se mostra extremamente oneroso, valendo ressaltar que o autor não desenvolveu este argumento.
Por isso, não há irregularidade na cobrança desta tarifa.
Já a cláusula que prevê o pagamento do registro do contrato foi objeto do Tema 958/STJ, tendo o Tribunal da Cidadania firmado entendimento no sentido de que tal cobrança é válida, a não ser que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou em caso de onerosidade excessiva.
Novamente, a parte autora não menciona uma das hipóteses acima na inicial, limitando-se a expressar sua pretensão de ressarcimento genericamente.
Por sua vez, é patente no CRLV do veículo (id. 85231580 - pág. 8) que consta o gravame financeiro, evidenciando o seu registro no sistema DETRAN pela financeira promovida, além da tela sistêmica (id. 85231581), como também ela demonstrou a realização de vistoria sobre o veículo objeto de financiamento, como visto retro, denotando sua avalição sobre o bem dado em garantia fiduciária.
Dessa forma, não tendo o promovente comprovado as hipóteses de invalidade, tem-se por legal a cobrança de registro do contrato no negócio jurídico objeto da lide.
Ante o exposto, com fundamento nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por fim, CONDENO a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo este ônus por ela ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:30
Juntada de informação
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05/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DIAS JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800032-52.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O pedido de tutela provisória de urgência já foi analisado em janeiro de 2024 (ID nº 84070642), motivo pelo qual as petições do autor (IDs 92734980 e 98306994 parecem ser dissociadas da realidade dos autos, devendo o autor esclarecê-las.
Intime-se.
Prazo de 15 dias.
Sem manifestação ou novos pedidos, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
21/11/2024 14:34
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:43
Determinada diligência
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14/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:26
Juntada de informação
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13/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DIAS JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/05/2024 23:59.
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20/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
08/04/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DIAS JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 08:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800032-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Na presente ação, foi requerida tutela antecipada de urgência no sentido de deferir à parte autora a manutenção de posse do bem objeto do contrato em questão, bem como a impossibilidade de inserção de seu nome no sistema de proteção de crédito.
Para tanto, nos termos do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser, de plano, demonstradas (artigo 300, do CPC).
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
Pretende a parte autora a expedição de mandado de posse do bem objeto do contrato em litígio em seu favor, com a finalidade de evitar futura ação de busca e apreensão.
Tal pretensão não há como ser acolhida, uma vez que carece de amparo legal a pretensão de restringir o direito de ação, constitucionalmente assegurado.
Daí decorre, também, a impossibilidade de impedir a inserção do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito bem como a suspensão do pagamento das parcelas vincendas.
O comando da Súmula n.º 380, STJ estabelece de forma clara que a mera interposição da ação revisional não obsta a mora do autor, o que traz por consequente a possibilidade da instituição financeira agir na forma contratual e legal para a consecução de seu crédito, desde que, não haja comando judicial em contrário, o que inexiste aos autos.
Ademais, considerando que a parte autora reconhece a dívida originária, entendo que se afigura precipitada a concessão da medida judicial tendente a suspender os efeitos do contrato.
De fato, vale notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito com o julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida eventualmente suspensa, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior em virtude do ônus cumulado mais acentuado.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse do autor, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BOSCO DIAS JUNIOR - CPF: *12.***.*49-54 (AUTOR).
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10/01/2024 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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