TJPB - 0839031-79.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 13:09
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839031-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de WEBSPOT SOLUCOES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA. em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 06:24
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: WEBSPOT SOLUCOES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA.
REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de erro material na sentença.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada.
Impossibilidade.
Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontado.
I - Relatório J R G - HOTEIS LTDA e VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, devidamente qualificados nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo erro material na sentença de embargos ao Id 99615857 que reconheceu as empresas embargantes como pertencentes do mesmo grupo econômico.
A parte adversa não apresentou resposta.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, os argumentos apresentados pelo embargante revelam nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, o que extrapola os limites deste instrumento recursal.
De fato, infere-se da sentença que o julgador justificou à saciedade o entendimento pelo qual entende que as embargantes pertencem ao mesmo grupo econômico, verificando-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria já apreciada no julgado, não podendo jamais ser reexaminada através de embargos de declaração.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Importante destacar que os embargos de declaração não possuem natureza recursal típica, não podendo ser utilizados como instrumento para reformar decisões ou reanalisar matéria já decidida.
III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro material invocado pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de WEBSPOT SOLUCOES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: WEBSPOT SOLUCOES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA.
REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OMISSÃO EXISTENTE.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. - As inexatidões verificadas nas sentenças de mérito publicadas poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, bem assim via embargos de declaração.
Vistos.
NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA., J R G - HOTEIS LTDA., NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, MMS ADMINISTRADORA, CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, já devidamente qualificadas nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 93006214 aduzindo que a sentença embargada se mostra omissa por não ter apreciado a alegação de que as empresas embargantes são totalmente distintas entre si, inexistindo solidariedade.
A parte adversa não apresentou resposta.
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser.
No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreu omissão no tocante à apreciação da alegação do embargante.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a resposta/embargos monitórios das embargantes ocorreu em petição única, tendo todas constituído a mesma banca de advogados para patrocínio da sua defesa.
Ademais, identifico que a Sra.
Patrícia Elias Cantalice de Lacerda é sócia proprietária da Norde Ondas (Id 64611098), Norde Blue (Id 64611499), Norde Easy (Id 64611500), MMS Administradora (Id 64611502), Norde Tabatinga (Id 64611503).
De uma simples pesquisa on-line (https://www.panrotas.com.br/hotelaria/investimentos/2023/01/maior-da-paraiba-rede-nord-prepara-nova-fase-de-expansao-no-nordeste_194270.html) é possível identificar que a Nord Hotéis se trata de uma rede de hotéis com vários empreendimentos espalhados por estados no Nordeste, administrados por Patrícia Cantalice e Daniel Rodrigues.
Inclusive, no site oficial da Nord Hotéis (https://www.nordhoteis.com.br), ela mesma se intitula 'a maior rede de hotéis à beira-mar do Brasil', Diante de tal panorama, tenho que é forçoso o reconhecimento de que as empresas embargantes são empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, portanto, respondem de forma solidaria com as obrigações.
A par disso, oportuno esclarecer que a sentença dos autos reconheceu a existência de relação jurídica estabelecida entre as parte autora e as embargantes, bem assim o débito inadimplido, impondo-se a responsabilização de quem figurou como parte do contrato. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, integrando a sentença, reconhecer a omissão apontada e supri-la conforme fundamentos desta decisão.
Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a sentença tal como está lançada.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de WEBSPOT SOLUCOES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA. em 24/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de WEBSPOT SOLUCOES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA. em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839031-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: WEBSPOT SOLUCOES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA.
REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE SOFTWARE PARA GERENCIAMENTO DE INTERNET.
ACERVO DOCUMENTAL, CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA, QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PEDIDO MONITÓRIO PROCEDENTE.
I - Relatório WEBSPOT SOLUÇÕES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de NORDE TABATINGA e outros, todas qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que realizou com as empresas promovidas contrato verbal de instalação de equipamentos eletrônicos e prestação de serviços de gestão de software para gerenciamento de internet junto ao hotéis da rede.
Aduz que embora tenha prestado seus serviços conforme contratado, a parte demandada tornou-se inadimplente, acumulando um débito no valor histórico de R$23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos).
Alegando infrutíferas as diligências para cobrança amigável da dívida, a promovente instrumentalizou a presente ação monitória para garantir o adimplemento do seu crédito.
Juntou documentos.
Embargos monitórios ao Id 64611096 Impugnação aos embargos ao Id 66475072.
Audiência de instrução ao Id 90493813.
Apresentadas as alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Trata-se de ação monitória que visa a cobrança do débito inadimplido relativo ao contrato verbal de instalação de equipamentos eletrônicos e prestação de serviços de gestão de software para gerenciamento de internet junto ao hotéis demandados.
Em que pese todo o esforço argumentativo da embargante ao defender a ausência de provas da contratação, fato é que o acervo documental, em conjunto com a prova oral colhida na fase instrutória, dá conta da existência da relação jurídica estabelecida entre as partes e do débito inadimplido.
Os boletos de cobrança e notas fiscais acostados aos autos (que indicam como tomadores dos serviços as empresas NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA), além das mensagens trocadas entre as partes via WhatsApp e E-mail dão conta de que da relação firmada existe um débito inadimplido pela parte demandada.
Neste ponto, pontuo que as mensagens trocadas pelas partes via WhatsApp e E-mail se constituem de provas documentais idôneas e não infirmadas pela parte embargante.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
JUNTADA DE PROVAS DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA PLANILHA DE DÉBITO.
PROVAS SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROMOVIDO QUE NÃO OBSERVOU A EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 373, II DO CPC.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Em que pesem os fundamentos levantados pelo Promovido/Apelante, há nos autos documentos para comprovar e dar eficácia jurídica para a cobrança do crédito.
Além do contrato de prestação de serviços educacionais, da ficha de matrícula e da planilha de débitos (Id. 16207034 e seguintes), há conversas de “whatsapp” em que o Promovido negocia proposta de acordo para quitar as dívidas existentes com a Promovente.
Por outro lado, o Promovido/Apelante não juntou nenhum elemento de prova no sentido de que somente cursou um semestre, e que formulou pedido de desistência junto à Instituição de Ensino. (0800991-14.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) Apelação – Ação monitória – Prestação de serviços – Sentença de rejeição dos embargos – Irresignação improcedente, no que merece ser conhecida – Documentos juntados aos autos, consistentes em notas fiscais, pedidos e conversas de "Whatsapp", suficientes à caracterização do título monitório – Desnecessidade de lavratura de ata notarial para atribuir força probante aos "prints" de telas do "Whatsapp" – Quadro de prova dos autos que, diversamente do sustentado pela embargante, bem demonstra a relação jurídica entre as partes, então por ela negada – Pedido subsidiário voltado a que se considere como devido apenas o valor correspondente à somatória dos pedidos não merecendo ser conhecido, por inovar indevidamente – Sentença confirmada, reconhecendo-se, ainda, como requer a autora, litigância de má-fé por parte da ré, ao ter pretendido alterar diametralmente a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II) – Multa arbitrada em 3% sobre o valor atualizado da causa.
Conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe negaram provimento, impondo à apelante multa por litigância ímproba. (TJSP; Apelação Cível 1007823-57.2022.8.26.0189; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Não obstante a alegação da embargante de que o serviço não fora oferecido/prestado como acordado, eventual arguição de exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476) depende de prova cabal da existência de obrigação descumprida e, inexistindo prova de que houve descumprimento contratual por parte da parte autora, a requerida não se desvencilhou do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC, permanecendo a obrigação de efetuar o pagamento dos valores inadimplidos.
Assim, feita prova suficiente da prestação dos serviços não há razões para o não pagamento do preço, sob pena de enriquecimento sem causa da embargante, sendo a rejeição dos embargos monitórios medida que se impõe.
III – Dispositivo DIANTO DO EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios para JULGAR PROCEDENTE A MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA nos autos, condenando a parte promovida/embargante ao pagamento do valor de R$23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a partir do inadimplemento, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC.
Condeno o promovido/embargante nas custas e honorários advocatícios, estes já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2024 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação dos memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias, a iniciar pelo autor, conforme termo de audiência retro acostado.
Atente-se a escrivania para o devido controle dos prazos para manifestação das partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
15/05/2024 07:34
Juntada de Petição de procuração
-
14/05/2024 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de WEBSPOT SOLUCOES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA. em 26/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 19:05
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de WEBSPOT SOLUCOES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA. em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839031-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e Comando judicial deste Juízo, designo o dia 15/05/2024, as 08hs:30, parta audiência de Instrução, na modalidade presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situada no 4º andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, cabendo ao advogado da parte, por força do art. 455 do CPC/2015 informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda apresentar nos autos o nome das testemunhas arroladas até 10 (dez)dias antes da data aprazada para realização da aludida testemunha.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 09:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
19/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 08:54
Deferido o pedido de
-
26/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:20
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/02/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 13:18
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2022 17:53
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2022 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2022 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2022 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2022 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2022 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2022 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2022 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 16:38
Deferido o pedido de
-
26/08/2022 21:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801032-87.2024.8.15.2001
Carlos Henrique de Souza Monteiro Neto
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 12:56
Processo nº 0801032-87.2024.8.15.2001
Carlos Henrique de Souza Monteiro Neto
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Andre Frutuoso de Paula
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 11:45
Processo nº 0816820-83.2020.8.15.2001
Valdo Pinto Peixoto
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2020 11:17
Processo nº 0857471-55.2023.8.15.2001
Rapido Figueiredo Transportes Eireli ME ...
Via Distribuidora LTDA
Advogado: Francisco Gervasio Lemos de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2023 15:38
Processo nº 0808028-24.2023.8.15.0001
Vinnicius de Sousa Goncalves Pinto
Fabricia Farias Campos
Advogado: Samir Tomazi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2023 17:30