TJPB - 0859441-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:18
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859441-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É sabido que a parte demandada apresentou novo pedido de recuperação judicial em 29/08/2023, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, o qual teve o processamento deferido, com determinação de suspensão dos feitos por 180 dias a contar da decisão.
Tendo em vista o deferimento do processamento da recuperação judicial da promovida, este Juízo resta impossibilitado de efetuar constrição nos presentes autos.
Observo ainda, que o fato gerador no presente caso é anterior ao pedido da recuperação judicial, pelo que o crédito deve estar submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Face ao exposto, determino a expedição de competente certidão de crédito, conforme valor apontado pela Contadoria Judicial, para que a este possa promover a habilitação do seu crédito perante o Juízo falimentar competente.
Cientifique-se.
Antes, porém, oportunizo o executado à manifestação sobre os cálculos em cinco dias.
INTIMEM-SE.
Decorrido sem manifestação, expeça-se a certidão de crédito e arquive-se o feito, sem prejuízo ao ulterior desarquivamento em caso de nova deliberação pelo Juízo da recuperação, após o término do período de suspensão, e a requerimento da parte interessada.
Havendo manifestação pelo executado, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
17/05/2024 10:31
Outras Decisões
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25/03/2024 21:21
Conclusos para despacho
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25/03/2024 21:21
Processo Desarquivado
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25/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 07:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/02/2024 20:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 20:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de MAIRA FERREIRA PINTO RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE MELO E SILVA RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:17
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0859441-90.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/01/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 18:26
Conclusos para despacho
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18/01/2024 18:26
Juntada de Projeto de sentença
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12/12/2023 09:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/12/2023 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/12/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 22:53
Determinada diligência
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07/12/2023 08:40
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 21:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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