TJPB - 0855624-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:50
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:03
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:03
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2024 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855624-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 11:31
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0855624-52.2022.8.15.2001 AUTOR: ADRIANA MATIAS DE MEDEIROS FAUSTINO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANA MATIAS DE MEDEIROS FAUSTINO, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com o banco promovido um contrato de financiamento de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 50.000,00, a ser pago em 36 parcelas, entretanto o banco Promovido aplicou taxa de juros acima da média de mercado.
Requer com a presente demanda a revisão das referidas cláusulas e ressarcimento em dobro dos valores cobrados a maior (ID 65347213).
O Promovido apresentou contestação, preliminarmente, alegando a ocorrência de coisa julgada; inépcia da inicial; perda do objeto da ação em face da quitação do contrato.
No mérito, refutou os argumentos autorais, lastreado no equilíbrio contratual e na ausência de onerosidade excessiva, bem como na legalidade das cláusulas questionadas, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 69488146).
A Promovente não apresentou réplica à contestação, conforme se depreende do sistema.
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 75449295) e a Promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes, porém, de analisar o mérito da causa, passo a apreciar as preliminares arguidas na contestação. - DAS PRELIMINARES - Da coisa julgada O Promovido alega a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista ações anteriores, nº 0847697-06.2020.8.15.2001, 0819982-23.2019.8.15.2001 e 0819984- 90.2019.8.15.2001, já com julgamento de mérito, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Quanto ao processo nº 0847697-06.2020.8.15.2001, observa-se que não se trata da mesma causa de pedir, posto que os contratos são diferentes.
De fato, nesta demanda, refere-se ao contrato nº 541364490, ao passo que naquele, trata-se do contrato de nº 138049387; quanto ao processo nº 0819982-23.2019.8.15.2001, os pedidos divergem, pois neste trata-se de revisão da taxa de juros remuneratórios e naquele das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato, ou seja, não há identidade de pedidos.
Com relação ao processo de nº 0819984-90.2019.815.2001, tampouco há identidade de pedido ou de causa de pedir, posto que tanto os contratos quanto os pedidos são diferentes.
Assim, rejeito a presente preliminar. - Da inépcia da inicial O Promovido arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que a Autora deixou de identificar na petição inicial e depositar o valor que entende incontroverso, pelo que requer a extinção do feito.
Não assiste razão ao Promovido.
Com efeito, em se tratando de uma ação de revisão contratual, em que se pretende a modificação de algumas cláusulas, não se pode antever, quando da propositura da ação, a taxa de juros a ser fixada em sentença, em caso de procedência do pedido, não se pode exigir que a parte Autora já indique, de plano, a quantificação do valor incontroverso, muito menos que consigne judicialmente o valor que entende ser devido.
Rejeito, pois, a presente preliminar. - Da carência de ação pela perda do objeto O Promovido arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes foi plenamente quitado, por meio do pagamento de todas as contraprestações pactuadas, restando demonstrada a perda do objeto da demanda, tornando a parte carecedora de ação.
Ora, a quitação e extinção do contrato não obsta que, em juízo, sejam discutidos seus termos e, eventualmente, deferida a restituição de valores indevidamente cobrados, na hipótese de existência de cláusulas ilegais ou abusivas.
Não se trata, portanto, de hipótese de carência de ação por perda de objeto.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - Recurso Especial - Bancário Ação revisional - Contrato quitado - Revisão - Possibilidade Dissídio notório - Reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. - Desnecessidade - Improvimento.
A quitação da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades do contrato extinto. (...) (STJ,AgRg no REsp 1223799/RS, 3a Turma, Rei.
Min.
Sidnei Beneti,j. 17.5.201).
Ademais, tratando-se de ação revisional em que se busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais ditas abusivas e a devolução das quantias pagas indevidamente, a matéria está fundada em direito pessoal, de modo que o prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Dessa forma, não há que se falar em carência de ação, motivo pelo qual rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO - Dos juros remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas nos contratos objetos da lide, que estariam sendo cobrados acima da taxa média de mercado estipulada pelo BACEN.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado um contrato de empréstimo consignado (ID 65347224), com os seguintes critérios: data do contrato: 20.04.2017; taxa de juros: 1,98% a.m. e 26,46% a.a (CET 32,30%).
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos em abril de 2017 variava entre 0,55% a 4,47% ao mês, enquanto que ao ano tinha uma variação entre 6,74% até 69,02% a.a., o que denota estar em sintonia com os cobrados em financiamentos semelhantes, sem qualquer abusividade.
De fato, não é possível fixar-se critérios rígidos para a análise da quantificação dos juros, ou seja, deve o julgador utilizar como parâmetro o fixado pela jurisprudência, sem deixar de analisar as peculiaridades do caso concreto.
No patamar anual, os juros cobrados pelo Promovido estão em consonância com a média de mercado.
No que diz respeito ao patamar necessário para ser considerada a abusividade dos juros remuneratórios contratuais, o entendimento jurisprudencial se firmou também no sentido de que se consideram abusivas as taxas que sejam 1,5, 2 ou até 3 vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central.
Nesse sentido: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel.
Minª.
NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008) (destaquei). “A abusividade dos juros só se reconhece quando há discrepância substancial entre a taxa praticada e o dobro da média de mercado para operações simulares, apurada pelo Banco Central do Brasil (http://www.bcb.qov.br/htms/opercredito/Consolidados.asp) cf. apelação n° 3.005.817-8, da Comarca de Santo Anastácio, Relator Des.
Campos Mello, julgada em 19.03.2009). (TJSP Apel. 9226326-84.2005.8.26.0000, 22ª Câm.Dir.Priv., Rel.
Des.
Fernandes Lobo, j. 24.11.2011).
Sendo assim, tendo em vista que a diferença entre a taxa praticada no contrato é até inferior à taxa média de mercado, não há que se falar em taxa abusiva a necessitar de revisão judicial.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por não haver abusividade, nulidade ou ilegalidade contratual a ser corrigida judicialmente, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código, por ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/01/2024 15:46
Determinado o arquivamento
-
19/01/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 22:04
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 09:19
Determinada diligência
-
06/12/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ADRIANA MATIAS DE MEDEIROS FAUSTINO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de ADRIANA MATIAS DE MEDEIROS FAUSTINO em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2023 20:21
Determinada diligência
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07/02/2023 20:21
Deferido o pedido de
-
27/01/2023 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:08
Determinada diligência
-
29/10/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2022 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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