TJPB - 0837570-72.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 115449146 - diligência necessária à expedição do mandado de busca e apreensão para o endereço indicado na petição de ID 115449146). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
05/09/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:49
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:04
Expedição de Carta.
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06/06/2025 22:27
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2025 22:27
Determinada diligência
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20/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:54
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 15:54
Determinada diligência
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07/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:30
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2025 12:30
Determinada diligência
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19/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária ao cumprimento da determinação de ID 90437849). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
17/05/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837570-72.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN REU: ESPOLIO DE MARIA LUCIA DE ALCANTARA MENEZES, BRUNO DE ALCANTARA MENEZES, MIRTES DE ALCANTARA MENEZES, MARILIA DE ALCANTARA MENEZES MELO, HUGO DE ALCANTARA MENEZES, LUCIO DE ALCANTARA MENEZES DECISÃO Defiro a diligência eletrônica de endereço, requerida no ID 85423531.
Para maior eficácia na busca, autorizo que sejam realizadas pesquisas no Renajud, Infojud, Sniper, Infoseg, SerasaJud, Uber, iFood, redes sociais etc.
Portal da Transparência do Governo Federal, outros sites da Internet, além de eventuais diligências presenciais ou eletrônicas em cartórios ou repartições públicas.
Nos termos do art. 268, incs.
I e IX, da Lei Complementar N.º 96, de 03 de dezembro de 2010 (Loje) c/c art. 154, incs.
I e II, do CPC, expeça mandado para cumprimento da diligência de pesquisa eletrônica determinada por este Juízo mediante certidão detalhada da(s) diligência(s) empreendida(s) a ser juntada aos autos.
Concluída a busca e juntada aos autos a certidão detalhada, o oficial de justiça, independente de novo pronunciamento, deverá intimar as partes para se manifestarem em 15 dias.
Demais providências necessárias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24020815591950600000080338138, Petição: 24020815591926200000080338136, Intimação: 24012209033313100000079509896, Intimação: 24012209033313100000079509896, Ato Ordinatório: 24012209030959800000079509893, Diligência: 23112723264352600000077882292, Mandado: 23102009523490700000076174773, Documento de Comprovação: 23101609151692200000075905529, Documento de Identificação: 23101609151615800000075905528, Petição: 23101609151550500000075905010] -
15/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:02
Determinada diligência
-
15/05/2024 12:02
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2024 12:02
Deferido o pedido de
-
25/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:42
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
22/01/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:51
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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08/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 10:28
Deferido o pedido de
-
07/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:52
Juntada de informação
-
15/09/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2022 12:22
Juntada de diligência
-
08/02/2022 07:01
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 22:02
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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