TJPB - 0871387-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 06:46
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 10:00
Juntada de Alvará
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25/04/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 18:07
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:51
Expedição de Carta.
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20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 00:29
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0871387-59.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: RAFAEL XAVIER DA SILVA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora foi devidamente citada para adimplir o débito no prazo de 3 dias, no entanto, se manteve inerte.
Desse modo, faz-se necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 2.228,02, que corresponde ao valor do débito, somado a 10% de honorários advocatícios, no SISBAJUD, em face da parte devedora, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 – Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada pessoalmente no endereço indicado no ID. 89643272, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC, assim como, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 5 – Não encontrados bens no SISBAJUD, proceda com a consulta de bens no RENAJUD e no INFOJUD, e, após, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias; 6 – Não localizado o devedor no endereço indicado no ID. 89643272 , intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 7 - Inerte, venham os autos conclusos; À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:14
Deferido o pedido de
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04/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:05
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0871387-59.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: RAFAEL XAVIER DA SILVA.
DESPACHO A parte exequente, instada para adimplir as diligências processuais, alegou que as diligências já estariam quitadas com o pagamento das custas iniciais, no entanto, pela análise da guia de custas iniciais, verifica-se que não consta nenhum pagamento de despesas com citação por mandado ou por via postal.
Assim sendo, determino a intimação da parte devedora para, no prazo improrrogável de 5 dias, adimplir as diligências processuais para citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo supra, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:44
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0871387-59.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: RAFAEL XAVIER DA SILVA Vistos, etc.
Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO em face de RAFAEL XAVIER DA SILVA , ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte exequente, em síntese, que a parte executada deixou de efetuar os pagamentos referentes às cotas condominiais dos meses de abril de 2022 a março de 2023 e dezembro de 2023 no prazo estabelecido, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela condenação da parte executada ao pagamento do valor atualizado da dívida, bem como das despesas com cobrança, que no momento da propositura da ação implicava a quantia de R$ 1.662,18.
Juntou documentos.
Decisão da 15ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo.
Custas iniciais pagas. É o relatório.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das despesas referentes à citação da parte executada.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2- Recolhidas as custas e as despesas com mandado, cite o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, Art. 916); 3- Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:34
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2024 18:34
Declarada incompetência
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12/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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