TJPB - 0801904-74.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:18
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 22:24
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 06:26
Recebidos os autos
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27/11/2024 06:26
Juntada de Certidão de prevenção
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26/03/2024 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 17:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 10:06
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801904-74.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: SANDRA MARQUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
SANDRA MARQUES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que são indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária sob a denominação "CESTA B.
EXPRESSO", pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citado, o réu alega, em suma, que a tarifa possui previsão legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a demandada requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. É o relatório do necessário.
Decido.
DAS PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da parte autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, segundo extrato colacionado, a parte autora recebe benefício do INSS de cerca de um salário-mínimo, após descontos, o que confirma a sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS HÁ MAIS DE 05 ANOS O pedido para repetição/indenização por serviço bancário não contratado prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
Logo, considerando que ação foi ajuizada em 02/06/2023, reconheço a prescrição da pretensão de restituição das parcelas anteriores a 02/06/2018.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No caso em exame, reputo desnecessária a produção da prova oral requerida pela promovida, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
Destarte, indefiro o pedido de prova oral.
Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “Cesta B.
Expresso” e que desconhecia o débito e os descontos.
No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que as partes juntaram extrato bancário, que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (empréstimos, extratos, utilização de limite da conta, aplicação e resgate de investimentos, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar a demandante pensar possuir uma conta-salário.
Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO1/CESTA B.
EXPRESSO”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos.
Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da autora, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a demandante.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
19/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:50
Decorrido prazo de SANDRA MARQUES DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2023 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*78-95 (AUTOR).
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06/06/2023 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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