TJPB - 0802370-05.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 17:22
Decorrido prazo de ERIVAN COSTA DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:07
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802370-05.2022.8.15.0211 [Cartão de Crédito] AUTOR: ERIVAN COSTA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
ERIVAN COSTA DE SOUSA, acima identificado e devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS DE CARTAO DE CREDITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS contra o BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos provenientes de cartão de crédito consignado, realizados em seu contracheque pelo banco promovido.
Todavia, nunca foi firmado pelo promovente, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, alegou, quanto ao mérito, a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Não foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora nada requereu, enquanto o demandado postulou pelo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos.
Relatado o essencial.
Passo à decisão.
Das preliminares Da impugnação ao valor da causa Quanto à impugnação ao valor da causa, este não merece reparo, pois corresponde ao montante que o autor pretende a título de restituição, acrescido do valor que objetiva a título de danos morais, atendendo ao disposto no art. 292, V e VI do CPC.
Assim, mantenho o valor da causa atribuído, rejeitando a impugnação do réu.
Da ausência de interesse de agir O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da parte autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, segundo contracheque colacionado, a parte autora recebe remuneração do Governo do Estado da Paraíba de menos de um salário-mínimo, após descontos, o que confirma a sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida.
Da prescrição/decadência Nas relações jurídicas de trato sucessivo conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão objeto deste feito, relativa a suposto fato/defeito do serviço, deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Logo, tendo ação sido ajuizada em 03/08/2022, considero prescritas as eventuais parcelas descontadas anteriormente a a 03/08/2017.
Do julgamento antecipado Inicialmente, verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC, além de as partes não terem demonstrado interesse em dilação probatória.
Do mérito Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da parte autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pela mesma na peça exordial.
Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo banco promovido, que a parte autora efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado (ID-63667858), não existindo nenhuma nulidade.
Ademais, consta no referido contrato a assinatura do acionante.
Ainda verifica-se, pela fatura colacionada no ID 63667865 - Pág. 8 e pelos TEDs de IDs 63667881 e 63667883, que o autor se utilizou do limite do cartão de crédito consignado para a realização de saques e para compras locais, como é o caso do Mercadinho Gomes e Rede Mais – Itaporanga. É importante destacar que o demandante, mesmo intimado, não impugnou nenhum dos documentos apresentados pelo promovido.
Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência.
Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, de modo que, não o fazendo, descumpre o que preceitua o citado diploma legal, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência e validade do contrato, de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que, para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
19/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
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07/12/2022 01:02
Decorrido prazo de ERIVAN COSTA DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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03/12/2022 05:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:59
Decorrido prazo de ERIVAN COSTA DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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23/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 00:25
Decorrido prazo de ERIVAN COSTA DE SOUSA em 15/09/2022 23:59.
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18/08/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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