TJPB - 0861603-05.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 21:24
Juntada de Informações
-
15/05/2025 20:10
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 20:10
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 20:10
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 20:10
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 16:38
Determinado o arquivamento
-
15/05/2025 16:38
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 09:33
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:27
Juntada de Informações
-
11/03/2025 10:41
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 16:37
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861603-05.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha atualizada do saldo remanescente do débito perseguido, no prazo de 10 (dez) dias, com fins de subsidiar a diligência junto ao SisbaJud, devendo ainda, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o depósito ao Id 82390787, caso em que, requerida a liberação do valor, deverá indicar os dados bancários para crédito.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 11:23
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2025 11:23
Deferido o pedido de
-
29/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861603-05.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora/exequente para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861603-05.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] intime-se a parte executada para comprovar nos autos o pagamento (ainda que parcelado), do valor remanescente do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line..
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 22:29
Juntada de Informações
-
29/05/2024 13:05
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 10:55
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2024 10:54
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2024 10:54
Deferido o pedido de
-
25/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861603-05.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por FÁBIO PEREIRA DA SILVA, nos autos qualificado, alegado erro nos cálculos apresentados pelo exequente, afirmando ser o , o valor correto da execução R$1.823,33.
Em resposta, o exequente/impugnado concorda com o alegado excesso advindo de erro de cálculo, reconhecendo o equívoco.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O reconhecimento da procedência pelo exequente do excesso nos cálculos por ele apresentados põe fim ao imbróglio, sendo imperativo o acolhimento do incidente.
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando correto o valor de apenas R$1.823,33 (mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), como débito em favor do exequente.
Tendo em vista o acolhimento das alegações formuladas no presente incidente, condeno a parte impugnada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso, a título de honorários advocatícios.
P.
I.
Intime-se a parte executada para comprovar nos autos o pagamento (ainda que parcelado), do valor remanescente do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, 31 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2024 11:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
24/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861603-05.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Ouça-se o impugnado, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 20:01
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 19:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO CIDADE VIVA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 21:42
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 02:11
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2022 20:34
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 16:58
Deferido o pedido de
-
29/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 00:51
Decorrido prazo de MOISES DO NASCIMENTO GUIMARAES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:59
Decorrido prazo de DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:59
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA GRILLO em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:36
Juntada de provimento correcional
-
21/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2022 02:04
Decorrido prazo de MOISES DO NASCIMENTO GUIMARAES em 28/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA GRILLO em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES em 28/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:29
Decorrido prazo de MOISES DO NASCIMENTO GUIMARAES em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:29
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA GRILLO em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:28
Decorrido prazo de DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:22
Indeferido o pedido de FUNDACAO CIDADE VIVA - CNPJ: 09.***.***/0005-88 (AUTOR)
-
22/08/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2022 07:58
Decorrido prazo de DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 07:58
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA GRILLO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 06:03
Decorrido prazo de MOISES DO NASCIMENTO GUIMARAES em 15/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 21:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/06/2022 17:01
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA GRILLO em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:00
Decorrido prazo de MOISES DO NASCIMENTO GUIMARAES em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:00
Decorrido prazo de DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 05:49
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 05:49
Decorrido prazo de FUNDACAO CIDADE VIVA em 13/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 03:16
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA GRILLO em 24/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 01:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 01:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 23:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 01:11
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA GRILLO em 22/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
29/09/2020 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2020 18:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 17:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/10/2018 14:24
Audiência conciliação realizada para 01/10/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/09/2018 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 09:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 11:44
Audiência conciliação designada para 01/10/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/06/2018 18:27
Recebidos os autos.
-
07/06/2018 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/06/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 16:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2017 16:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO CIDADE VIVA - CNPJ: 09.***.***/0005-88 (AUTOR) e FABIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*04-70 (RÉU).
-
19/01/2017 15:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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