TJPB - 0844439-17.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:54
Baixa Definitiva
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19/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2024 11:38
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0844439-17.2022.8.15.2001 APELANTE: JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO APELADO: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID29049205).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de julho de 2024 . -
16/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:53
Não conhecido o recurso de JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO - CPF: *72.***.*32-25 (APELANTE)
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15/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
17/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 19:25
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:57
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para fins do comando processual retro. -
07/06/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO - CPF: *72.***.*32-25 (APELANTE).
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03/06/2024 21:53
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:00
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2024 15:59
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:20
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 08:20
Distribuído por sorteio
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844439-17.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO REU: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO EM IMÓVEL INTEGRANTE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, SOB REGIME DE MULTIPROPRIEDADE E OUTRAS AVENÇAS.
TIMESHARE.
DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 543 DO STJ.
RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR.
RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO FEITO. - A má prestação de serviço com negativa de uso dos brindes constantes no contrato, autoriza a rescisão contratual, sobretudo, quando prometida previamente a disponibilidade, para fins de atrair o consumidor a celebrar o negócio jurídico e, logo em seguida, firmado o contrato, a empresa não cumpre a promessa na tratativa preliminar. - Súmula n. 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." - Situação que não comporta dano moral, mero aborrecimento ou dissabor, autor não comprovou ofensa à honra ou dignidade humana.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS proposta por JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO em face de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que em 05/08/2020 contratou junto à empresa promovida, o uso da unidade autônoma flat nº 112 do Edifício Infinity at the Sea, sob o Regime de Multipropriedade, pelo preço de R$ 31.410,00 (trinta e um mil e quatrocentos e dez reais).
Aduz que, ao tentar usufruir do brinde “1 (uma) semana no Infinity” constante no item 08 do Quadro Resumo, foi informado que teria que pagar a quantia aproximada de R$ 800,00 (oitocentos reais), porém, durante a negociação foi informado que na utilização de qualquer brinde, pagaria apenas uma taxa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) referente a limpeza.
Isto posto, requer, a rescisão contratual, com a devolução do valor pago, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID. 62532244) Acostou documentação (ID. 62533064 ao ID. 62533076).
A promovida, apesar de devidamente citada (ID. 81256245), deixou de apresentar contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia, conforme decisão de ID. 84167476.
Após, pugnou a parte autora pelo julgamento antecipado da lide, em seguida, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares e/ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO O cerne da irresignação reside no fato da parte autora alegar que a promovida não cumpriu com sua obrigação contratual, ao cobrar pelo uso de brindes que estavam previamente incluídos no contrato.
Dessa forma, decidiu ajuizar a presente ação a fim de obter a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos até então, assim como, indenização por danos morais.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a empresa promovida restou revel (ID. 84167476), haja vista que, embora tenha sido devidamente citada (ID. 81256245), não apresentou constatação no prazo legal.
A revelia e os seus efeitos encontram regulamentação legal no art. 344 e seguintes, do CPC, do que é possível consignar que revel é aquele que, regularmente citado, não apresenta contestação no prazo legal, atraindo para si a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Contudo, é preciso deixar claro que esta presunção não é absoluta.
A respeito, é a jurisprudência colacionada por Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa: "A presunção de veracidade dos fatos, alegados pelo autor em face à revelia do réu, é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 20/252, não conheceram, maioria)”. (Código Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª edição. 2007. nota 8. p. 458).
Não obstante isso, colhe-se dos autos que a presunção legal de veracidade inserta no art. 344 do CPC, no caso sub judice, não foi elidida, visto que os documentos acostados ao caderno processual só corroboram para a narrativa fática apresentada pela parte autora.
Primeiramente, ressalte-se que a pretensão autoral deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/1990 (CDC), haja vista terem sido caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º da referida lei, imersos de forma indireta na inteligência do art. 17.
Em segundo lugar, saliento ser incontroversa, no caso dos autos, a celebração do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, bem como, a vontade expressa do comprador de se proceder à rescisão do referido pacto.
Com efeito, dos autos, depreende-se a cópia do contrato (ID. 62533062), no qual consta a discriminação dos brindes oferecidos ao comprador, mas que lhe foram negados o usufruto, quando solicitado.
Nesses casos, impõe aplicar a Súmula n.º 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Assim, conclui-se que, o vendedor não prestou o serviço como previsto no contrato, portanto, deu azo à rescisão contratual, razão pela qual lhe cabe restituir ao comprador os valores pagos.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 543/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp 1.723.519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe de 02/10/2019). 2.
Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 3.
O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente-comprador de receber as parcelas pagas.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.345/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.).
E mais: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE RESIDENCIAL.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme enunciado na Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (TJPB.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0846496-13.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2022) Em relação aos danos morais, ausentes os elementos que configuram tal dano e que ensejariam a compensação pecuniária, posto que o evento, por si só, não é capaz de produzir prejuízo em seu âmago.
Além disso, o autor não comprova os prejuízos de ofensa a sua honra subjetiva/objetiva ou desrespeito a sua dignidade humana. É inegável que os atos da promovida causaram algum desconforto ao promovente.
Todavia, não restou demonstrada a ocorrência de dano in re ipsa, de modo que era ônus da parte autora, na forma do art. 373, inc.
I do Código de Processo civil, a prova dos prejuízos de ordem morais geradas.
E como dele não se desincumbiu, há de se classificar o ocorrido como um mero dissabor cotidiano, sendo fato comum incapaz de gerar o direito à reparação por danos morais, embora lamentável, e não desejável.
Dessa forma, a procedência parcial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes, por culpa do promitente vendedor.
CONDENO a empresa promovida a restituir as parcelas pagas pelo autor, corrigidas monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a parte promovida, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844439-17.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Decreto a revelia do demandado.
Intime-se o promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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