TJPB - 0809724-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIPA BOULEVARD LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON DE LIMA CRISPIM em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 12:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2025 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 13:15
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 10:23
Determinada diligência
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17/05/2025 10:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/05/2025 19:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:32
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809724-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do autor para no prazo de quinze (15) dias se manifestar sobre a Exceção de Pré - Executividade, ID 105468604.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 17:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/12/2024 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 14:28
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 09:03
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 10:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/09/2024 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON DE LIMA CRISPIM em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809724-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON DE LIMA CRISPIM em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809724-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 20:46
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 17:21
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON DE LIMA CRISPIM em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:18
Decorrido prazo de SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIPA BOULEVARD LTDA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:40
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809724-12.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: FRANKLIN ROBSON DE LIMA CRISPIM DENUNCIADO: SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIPA BOULEVARD LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES PELA PROMISSÁRIA VENDEDORA.
LEGALIDADE.
PERCENTUAL 25%.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. – Em caso de resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, que não reúne mais condições econômicas de suportar o pagamento das prestações, é lícito ao credor reter parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelos custos operacionais da contratação.
Vistos.
I – RELATÓRIO FRANKLIN ROBSON DE LIMA CRISPIM, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PIPA BOULEVARD LTDA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que em 19 de fevereiro de 2019 celebrou contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária em garantia com a promovida, para aquisição de um imóvel, no Loteamento PIPA BOULEVARD, em Tibau do Sul-RN.
Acontece que, por motivos alheios a sua vontade, encontra-se impossibilitado financeiramente de cumprir com o compromisso avençado, sendo obrigado a propor a rescisão do contrato.
Entretanto, afirma que a parte promovida se nega a restituir o valor já pago, retendo integralmente o montante de R$ 11.103,58 (onze mil cento e três reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, requer a restituição total dos valores pagos ou o equivalente a 90% (noventa por cento), corrigidos monetariamente, bem como a condenação da parte Ré em Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citada, a parte promovida contestou ao ID 75119573.
Aduziu, em síntese, que todas as condições do contrato e do distrato contaram com a anuência do autor, que voluntariamente assinou o instrumento particular, inexistindo qualquer abusividade, pois os termos avençados foram redigidos com fulcro na Lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato).
Diante disso, considerando as deduções contratuais impostas, não há o que se falar em devolução da quantia ao comprador, posto que não há valor remanescente após deduzidas as penalidades contratualmente previstas.
Ao final, pede a total improcedência do feito.
A parte autora não impugnou a contestação.
Instadas as partes para produzirem provas, deixaram as partes transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores Pagos e Pedido Indenizatório por Danos Morais e Materiais em que o demandante requer a restituição integral do que pagou pelo contrato firmado com a ré, ou, alternativamente, o equivalente a 90% (noventa por cento) do total, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Então vejamos.
Na conjectura da rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador, nas situações em que este não detém mais condições de arcar com as parcelas avençadas, não há que se falar em indenização por danos morais, pela negativa do promissário vendedor em restituir integralmente os valores já dispendidos.
A situação posta em debate é típica da relação de compra e venda e do próprio risco do negócio.
Em outras palavras, é inerente à relação de consumo os desgastes relacionados às discordâncias quanto as disposições contratuais, notadamente a forma e o modo de devolução de valores quando apenas uma das partes deseja encerrar o contrato.
O imbróglio decorrente do encerramento da relação contratual, como dito alhures, é próprio da complexidade e do risco da compra e venda e, no caso em tela, não supera o mero aborrecimento.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RETENÇÃO – RESTITUIÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL - JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador/recorrente, que não teve condições de arcar com as parcelas do financiamento, não há que se falar em indenização por danos morais. 2. É sedimentado entendimento que considera razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel a pedido do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 3.
O termo inicial dos juros moratórios, conforme o julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002, na rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador, incide a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação. (TJ-MT – AC: 10358150820188110041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) (grifei).
No tocante a restituição de valores, compulsando os autos, verifica-se no contrato assinado pelas partes, a observação 4 do Quadro Resumo e a Cláusula 10, que definem expressamente como deverá ser realizada a resilição unilateral, as quais constituem reprodução das disposições da Lei do Distrato, em seu artigo 32-A.
Todavia, a jurisprudência tem autorizado o promitente vendedor a reter parte do valor pago quando a rescisão ocorre por culpa do promissário comprador, hipótese dos autos.
Não há dúvidas, portanto, quanto a legalidade da retenção em questão, relacionada, não ao valor do contrato, mas ao valor integralmente pago, como faz crer a contestante.
Nesse tom, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendia que o percentual de retenção deveria ser definido de acordo com as particularidades do caso concreto, devendo corresponder a algo entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
No entanto, recentemente, a 2º Seção alterou a orientação e passou a determinar que o percentual de retenção deveria ser em patamar fixo, o qual foi definido em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente para os contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018 que, de forma clara, previu que a pena não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento).
Também, segundo orientação da Corte da Cidadania, a fixação do percentual de retenção garantido ao vendedor abrange as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador.
Segue a ementa da decisão referenciada: DIREITO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍNCULO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
CULPA.
COMPRADOR.
PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ABRANGÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula que estabelece a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de extinção do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da culpa do consumidor. 2.
Recurso especial interposto em: 18/12/2018; concluso ao gabinete em: 13/08/2019.
Julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem. 4.
Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta.
Precedente. 5.
Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 6.
Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador. 7.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1820330/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) (grifei).
Nessa direção, percebe-se que o distrato ocorreu única e exclusivamente por provocação do promitente comprador, em nada concorrendo a promissária vendedora para o desfazimento do negócio, não havendo notícia nos autos de qualquer descumprimento contratual por parte desta.
Assim, descabe o pedido de restituição integral dos valores pagos, cabendo, portanto, a retenção por parte da empresa demandada do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo autor, conforme jurisprudência do STJ.
III – DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, para declarar rescindido o contrato formalizado entre as partes, determinando a devolução dos valores pagos pelo autor, devidamente atualizado da data do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% a contar da citação (art.405, CC), autorizada a retenção de 25% pela parte ré.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e despesas do processo pro rata, assim como honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa em relação ao autor por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Publicações e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas legais.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 22:02
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 22:52
Conclusos para despacho
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28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON DE LIMA CRISPIM em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 09:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/09/2023 19:33
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 23:15
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON DE LIMA CRISPIM em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:29
Decorrido prazo de SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIPA BOULEVARD LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON DE LIMA CRISPIM em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON DE LIMA CRISPIM em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:32
Publicado Aviso de Recebimento em 28/06/2023.
-
28/06/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/03/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2023 10:08
Concessão
-
09/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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