TJPB - 0859885-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:20
Juntada de petição
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CANDIDO JOSE FERREIRA NETO em 06/12/2024 23:59.
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01/12/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MASTERBOI LTDA. em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859885-60.2022.8.15.2001 AUTOR: SHEYLLA LILIANE DA SILVA DUNGA REU: MASTERBOI LTDA.
DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a presente ação ainda não se encontra madura para prolação da sentença, vez que a Promovente foi intimada para se manifestar acerca da prova pericial que havia requerido e se manifestou pugnando pela nomeação de perícia técnica no produto em questão.
Assim, defiro a perícia requerida e NOMEIO o Sr.
CÂNDIDO JOSÉ FERREIRA NETO, perito cadastrado perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o perito nos seguintes endereços: Rua: Luiz José Batista, 370, Apto. 201, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, 58052-294; Telefone: (83) 99971-1163 e Email: [email protected] Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias; 3) INTIME-SE o Promovente, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, para cientificação das partes, a data e a hora de sua realização, que consiste em examinar o produto (carne de hambúrguer) e identificar o suposto corpo estranho, comparecendo em cartório, a fim de verificar o produto em questão; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa, 15 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral V.
Pires Juiz de Direito -
22/10/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:27
Determinada diligência
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18/07/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 18:53
Determinada diligência
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05/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859885-60.2022.8.15.2001 AUTOR: SHEYLLA LILIANE DA SILVA DUNGA REU: MASTERBOI LTDA.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da Promovente para manifestar interesse em produzir a prova pericial requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando se tratar de produto perecível.
João Pessoa, 12 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/03/2024 19:30
Determinada diligência
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12/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de SHEYLLA LILIANE DA SILVA DUNGA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MASTERBOI LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859885-60.2022.8.15.2001 AUTOR: SHEYLLA LILIANE DA SILVA DUNGA REU: MASTERBOI LTDA.
DECISÃO Indefiro o pedido de denunciação à lide da fabricante PLENA ALIMENTOS LTDA., uma vez que a Ré não comprovou que a denunciada seja realmente a fabricante da carne bovina objeto deste litígio.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor atribui a responsabilidade para reparar os danos causados por defeito do produto a quem fabrica e, também, a quem comercializa os produtos supostamente defeituosos.
Assim, vislumbra-se a responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante, podendo o consumidor optar por demandar contra ambos ou apenas um deles.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/01/2024 21:54
Determinada diligência
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08/01/2024 21:54
Outras Decisões
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16/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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15/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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08/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2023 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/04/2023 02:48
Decorrido prazo de MASTERBOI LTDA. em 14/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:47
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA DUARTE em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:28
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 09:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/01/2023 10:17
Recebidos os autos.
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16/01/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/01/2023 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2023 10:02
Determinada diligência
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27/12/2022 16:04
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:16
Determinada diligência
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21/11/2022 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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