TJPB - 0800894-25.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:50
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:28
Juntada de cálculos
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08/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA NETO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:53
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800894-25.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:36
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 20:23
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800894-25.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
O demandado comunicou o cumprimento voluntário da sentença/acórdão, apresentando comprovante de pagamento respectivo no Id. 111783386.
Assim, intime-se o autor para se manifestar sobre o pagamento realizado, informando seus dados bancários, em cinco dias.
Ato contínuo, calculem-se as custas processuais, nos termos do acórdão, e intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas previstas em lei, consistentes no protesto do débito, na inscrição no SerasaJud e/ou encaminhamento para inscrição na dívida ativa.
Em caso de inércia, considerando o valor das custas devidas, se inferior ou superior ao limite estabelecido no art. 394, §§ 3º e 4º, da Lei Estadual nº 9.170/2010, proceda-se à inscrição no SerasaJud, bem como, se for o caso, cumulativamente, ao protesto da certidão de débito e ao encaminhamento para inscrição na dívida ativa.
Cumpra-se.
INGÁ, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:48
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:48
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:38
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:38
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 05:53
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800894-25.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE VICENTE DA SILVA NETO REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 30 de agosto de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA NETO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 00:40
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800894-25.2023.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: JOSE VICENTE DA SILVA NETO REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos pela ré CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, ora embargante, em face da sentença proferida aduzindo, em síntese, que esta incorreu em obscuridade, ao deixar de apreciar prova contida nos autos (mídia de áudio), e em omissão, por não aplicar a taxa SELIC como único fator de atualização do dano material.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo, para sanar os vícios apontados (ID 93004754).
Manifestação do embargado ao ID 97689949, requerendo a rejeição do recurso. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (art. 1.022, CPC).
Via de regra, não se presta à rediscussão de fatos ou do direito aplicável com vias a se modificar a conclusão do julgado.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Por todos: “Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 335419/SP, Relator Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2014, T3, DJe 02/02/2015) De fato, perlustrando os autos, este juízo deixou de apreciar e valorar a prova indicada - mídia de áudio - cujo link de acesso consta no ID 80766514.
Em sua réplica, o autor (ora embargado) impugnou a legalidade da contratação do seguro por telefone, mas não questionou a autenticidade da gravação (ID 85712139).
Inclusive, nenhuma das partes requereu a realização de perícia fonética (ID 91999227 e ID 92456189).
Apesar de ter previsão no CDC (art. 49), o contrato de consumo celebrado por telefone de “call center” para ter sua validade acolhida no mundo jurídico dever observar na pactuação os princípios básicos do Código Consumerista, entre estes, o dever de informação precisa ao cliente sobre o serviço ou produto ofertado (art. 6°, inc.
III).
A gravação juntada (ID 80766514), embora tenham sido confirmados a identidade e os dados pessoais e bancários do autor, demonstra que o preposto da seguradora, treinado para tanto, traz informações de forma extremamente rápida e sucintas do produto.
Inclusive, no fim da gravação (a partir do tempo 2’12’’), a fala do preposto não é audível nem clara acerca da contratação do seguro, sendo possível apenas ouvir a solicitação de confirmação, à qual o autor responde “sim”.
Nítido, portanto, o intento do preposto de induzir o cliente a confirmar a adesão.
A propósito: “Salta aos olhos a completa afronta à tutela de direitos básicos do consumidor, em relação à veiculação de ofertas agressivas, por profissionais treinados em telemarketing, que nem mesmo oportunizam dúvidas, com maior ou menor experiência, ineludivelmente ávidos por bater metas, ao arrepio do necessário "consentimento informado", agindo com malícia própria de quem atua na contramão dos preceitos éticos que a boa-fé objetiva impõe sejam observados nas relações negociais.” (TJTO - AC 00038338520228272731, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 12/04/2023, Turmas das Câmaras Cíveis) Outro aspecto importante, é que feita a contratação por telefone, afigurava-se imprescindível a remessa ao consumidor da apólice e condições gerais do seguro, para que ele pudesse ter efetiva ciência do inteiro teor do contrato celebrado e optar pela manutenção ou não do ajuste.
Nos termos do art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
In casu, não existe prova de envio ou disponibilização de tais documentos ao cliente, ônus que cabia à promovida (art. 373, inc.
II, CPC).
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO VIA TELEFONE.
POSSIBILIDADE RESOLUÇÃO CNSP Nº 294/2013.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE ENCAMINHAR APÓLICE/BILHETE PARA O CONSUMIDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A autorização para contratação de seguro por telefone não isenta o fornecedor do serviço de encaminhar as informações sobre o contrato de seguro.
Notadamente porque em um eventual sinistro o consumidor não terá condições de saber quais seus direitos e obrigações (art. 759 do CC c/c art. 9º da Resolução CNSP nº 294/2013).
Precedente REsp n. 1.176.628/RS. (…).” (TJTO - AC 00095257720218272706, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2023, Turmas das Câmaras Cíveis) Manifesta, pois, a deficiência no fornecimento de esclarecimentos adequados e claros quanto ao serviço ofertado ao consumidor, em afronta ao dever de informação estampado no art. 6º, inc.
III, do CDC. indiscutivelmente, a seguradora se valeu da hipossuficiência do consumidor para tentar lhe vender produto, sem os devidos esclarecimentos a respeito.
Hipótese de subinformação.
Pelo exposto, a nulidade da contratação é medida impositiva.
Como consequência, considerando que a cobrança (R$ 49,90, ocorrida em 08/09/2020 - ID 74201739 - Pág. 1) teve por base contrato verbal (irregular) e foi anterior à modulação dos efeitos definida no AREsp 676.608/RS (aplicação a partir de 30/03/2021), imperioso determinar que a restituição ocorra de forma simples, visto que, por princípio geral de Direito, a boa-fé se presume, e a má-fé se comprova.
Assim, não há razão para condenar o embargante ao ressarcimento dobrado, pois, para tanto, faz-se necessário a comprovação da má-fé, o que não ocorreu no caso em análise e não pode ser simplesmente presumida, como decorrência automática do reconhecimento da nulidade da contratação.
De mais a mais, “a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.” (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1281164/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, T3, julgado em 22/05/2012, DJe 04/06/2012).
Corroborando todo o exposto, apresento julgados deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE SEGURO.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE SEM ENTREGA DE APÓLICE AO CONSUMIDOR.
INFORMAÇÃO PRESTADA RAPIDAMENTE POR TELEFONE QUE NÃO ATENDE AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONTIDO NO ART. 6º, III DO CDC.
REFERÊNCIA A COBERTURA FEITA SUPERFICIALMENTE A PESSOA IDOSA.
CANCELAMENTO JÁ DEMONSTRADO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O artigo 757, do Código Civil de 2002 define o contrato de seguro como aquele pelo qual “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Pontes de Miranda captura com maestria o escopo do contrato de seguro quando afirma que este objetiva “dar a alguém a tutela contra o sinistro, o acontecimento futuro e incerto, que às vezes apenas tem incerto o momento”. (In Tratado de direito privado.
Atualizado por Bruno Miragem.
São Paulo: Ed.
RT, 2012. t.
XLV, p. 424). - A análise acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de seguro passa, irremediavelmente, pelo enquadramento da seguradora na definição de fornecedor, bem como pela identificação de suas atividades nos conceitos de produto/serviço.
O artigo 3º, caput e §2º do Código Consumerista, frise-se, é claro quanto à natureza consumerista da relação securitária. - Nos termos do art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. (TJPB - AC 0800865-29.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO.
Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil.
Ausente a má-fé do prestador do serviço pelo desconto indevido, a restituição das parcelas descontadas do consumidor será de forma simples, restando afastada a configuração da hipótese do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (TJPB - AC 0800014-71.2022.8.15.0911, Relator Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado), 3ª Câmara Cível, assinado em 20/04/2023) No tocante à aplicação da taxa SELIC para atualização do quantum debeatur, mister tecer alguns esclarecimentos.
Por primeiro, a modificação no art. 406 do Código Civil, impelida pela Lei n° 14.905/24 (DOU de 01/07/2024), ainda não entrou plenamente em vigor, pois em curso a vacatio legis de 60 (sessenta) dias após a data da publicação, conforme inc.
II do art. 5° da referida norma.
Por segundo, o julgamento do REsp 1.795.982/SP pela Corte Especial do e.
STJ não foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos nem transitou em julgado.
Embora aquela D.
Corte, na data de 06/03/2024, tenha firmado maioria pela aplicação da taxa SELIC para a correção de dívidas civis, em detrimento do modelo de correção monetária somada a juros de mora de 1% ao mês, foram levantadas na ocasião 03 (três) questões de ordem, ainda pendentes de decisão.
Inclusive, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista de um dos Ministros.
Destarte, neste ponto, mantenho incólume a sentença, que encontra respaldo em recente julgado deste e.
Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESENÇA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
MODIFICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ÍNDICES APLICADOS.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. - “Dano material com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente, por se tratar de relação extracontratual. - Danos Morais - Juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”. (ED 0802220-61.2022.8.15.0231, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, assinado em 25/06/2024) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os aclaratórios, com efeitos infringentes.
Retifico a sentença objurgada (ID 92536193 - Pág. 1/9), para integrar a fundamentação acima exposta e dar nova redação ao dispositivo: “ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para, em razão da nulidade do negócio jurídico, CONDENAR a promovida a restituir, de forma simples, o desconto nominado “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, no valor de R$ 49,90, realizado em 08/09/2020 na conta bancária do autor (c/c. 695802-8, ag. 493, Bradesco).
A quantia a ser apurada em liquidação, por simples cálculo aritmético, com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso, até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.” Mantenho inalterados os demais termos do julgado.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem1 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136). -
08/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800894-25.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE VICENTE DA SILVA NETO REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. 30 de julho de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800894-25.2023.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: JOSE VICENTE DA SILVA NETO REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ VICENTE DA SILVA NETO, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais” em face da CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor questiona a cobrança nominada "CHUBB SEGUROS BRASIL SA", no valor de R$ 49,90, incidente em sua conta bancária (conta 695802-8, agência 493, Bradesco) em 08/09/2020, alegando não ter contratado o seguro junto à demandada.
Ao final, requer a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Para tanto, anexou diversos documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça (Id. 77092080).
O promovido apresentou contestação e documentos (Id. 80766502 e ss).
Suscitou a prejudicial da prescrição ânua e trienal, bem como a preliminarmente da falta do interesse de agir.
No mérito, em síntese, sustenta a regularidade da contratação, junto à parceia comercial, e que o seguro está cancelado desdo o mês de outubro de 2020.
Por fim, requer o acolhimento da prejudicial, da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 85712139).
Não foram indicadas provas (Id. 92456189 e Id. 91999227). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
A lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), não só em razão do desinteresse das partes em produzir provas, mas pelo fato de o arcabouço probatório ser suficiente para o convencimento desta magistrada e, via de consequência, para decidir o mérito da causa (princípio do livre convencimento motivado).
DA PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO Por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, tem-se por aplicável o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27, que estatui o seguinte: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” É evidente que a relação aqui tratada é consumerista, com incidência plena do art. 27 do CDC, senão vejamos: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’ - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a parte Agravante é uma entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, razão pela qual a prescrição incidente na hipótese é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.” (TJPB - AI 0807250-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) Afasta-se, pois, a prejudicial.
DA PRELIMINAR - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Como entende o e.
STJ1 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir do autor e a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial.
Rejeito, então, a preliminar.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas.
Defendendo o consumidor não ter contratado o seguro, tampouco autorizado qualquer desconto em sua conta bancária, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes2).
Seria suficiente à seguradora, portanto, comprovar a contratação do serviço e, consequentemente, a autorização do cliente para incidência da cobrança em sua conta bancária, à luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
In casu, não há prova da relação jurídica entre as partes a legitimar as cobranças mensais ora impugnados, pois sequer foi apresentado o contrato, razão pela qual o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
O documento acostado ao Id. 80766515 - Pág. 1 - Certificado de Seguro Proteção Pessoal - é desprovido de força probante, pois não contém a assinatura do cliente e foi produzido de forma unilateral.
Aplica-se ao caso as máximas jurídicas Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar) e Quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo).
Consabido que o dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944, CC).
Do extrato bancário anexado, porém, é possível verificar apenas uma cobrança sob a rubrica "CHUBB SEGUROS BRASIL SA", no valor de R$ 49,90, ocorrida em 08/09/2020 (Id. 74201739 - Pág. 1).
O único desconto é corroborado pelo documento - histórico de cobrança - anexado ao Id. 80766518 - Pág. 1.
Patente, pois, o ilícito e a falha operacional imputável ao promovido.
O Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186) e todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária do autor deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pelo réu e a sua conduta - de cobrar por serviço não contratado - transparece nítida má-fé (Precedentes3).
Neste ponto, imperioso registra que, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6084, Corte Especial), passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva.
No tocante ao dano moral, embora indevido, houve apenas um desconto no valor de R$ 49,90 em 08/09/2020.
Além do lapso temporal sem qualquer irresignação, a quantia foi módica, não se vislumbrando impacto substancial nas finanças do autor, apto a comprometer o seus sustento e, assim, ensejar abalo extrapatrimonial.
Tampouco há narrativa fática neste sentido.
O prejuízo, portanto, se limitou à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade do cidadão, transparecendo incômodo a que está sujeito qualquer indivíduo em sociedade.
Não olvidemos que a mera cobrança indevida, por si só, não gera o dever de indenizar, tampouco pode ser presumido na hipótese.
Caberia ao autor relatar e comprovar o dano extrapatrimonial suportado, fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho5 ensina, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior6 expõe: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Igualmente elucidativa, por esta e.
Corte: “(…) – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – (…) – A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. – Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. – O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. – O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (TJPB - AC nº 0801174-30.2022.8.15.0201, Relator Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/12/2023) Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”7.
Assim, não há como enxergar no caso sofrimento íntimo de monta ou comprometimento à imagem do autor.
Sequer houve exposição ao ridículo ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que justificaria o reconhecimento de dano moral, sob pena de banalização do instituto.
A conclusão firmada encontra guarida na jurisprudência deste Sodalício, em todas as suas Câmaras: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “SEGURO PROTEGIDO”.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou a tarifa de seguro indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato requerendo tal serviço.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0814902-83.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA VIA DÉBITO EM CONTA.
CONTRATO E APÓLICE NÃO APRESENTADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM DANO IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
DANOS INCABÍVEIS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não se tratando das hipóteses de danos morais presumíveis (in re ipsa), incumbia à autora fazer prova mínima dos prejuízos extrapatrimoniais e não apenas alegá-los.” (TJPB - AC 0801928-95.2023.8.15.0181, Relator Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGUROS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
BANCO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude inexistente na hipótese em exame.” (AC Nº 0801160-46.2022.8.15.0201, Relator Juiz de Direito Convocado, Dr.
Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/02/2024) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (TJPB - AC 0800587-44.2021.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em caso de ausência de comprovação da contratação por parte da prestadora do serviço, é de se concluir pela ilegitimidade da cobrança do seguro, sendo, portanto, devidos o cancelamento e a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e provados.
Nesse caso, incide a norma descrita no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, já que a cobrança do seguro não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. - A simples cobrança indevida do seguro não contratado, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, ao contrário dos casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, em que o nome da pessoa resta exposto como sendo um mau pagador.” (TJPB - AC 0801253-47.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para, em razão da nulidade do negócio jurídico, CONDENAR o banco réu a restituir em dobro o desconto nominado “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, no valor de R$ 49,90, realizado em 08/09/2020 na conta bancária do autor (c/c. 695802-8, ag. 493, Bradesco).
A quantia a ser apurada em liquidação, por simples cálculo aritmético, com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso, até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intime-se o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 2“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 3“Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019) 4O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 5Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 6Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 7TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
25/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800894-25.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 5 de junho de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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24/01/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800894-25.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE VICENTE DA SILVA NETO REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Endereço: AV ANTÔNIO DIEDERICHSEN, 400, - lado par, JARDIM AMÉRICA, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14020-250 Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 21 de janeiro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/01/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VICENTE DA SILVA NETO - CPF: *51.***.*12-72 (AUTOR).
-
03/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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