TJPB - 0734885-75.2007.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0734885-75.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0734885-75.2007.8.15.2001 [Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA GORETTI DE SOUZA LUCENA FREITAS(*91.***.*76-34); IRIO DANTAS DA NOBREGA registrado(a) civilmente como IRIO DANTAS DA NOBREGA(*30.***.*12-34); CLAUDIO FREIRE MADRUGA FILHO(*79.***.*70-69); FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL; LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA(*55.***.*03-87); JOAO ANDRE SALES RODRIGUES(*27.***.*21-06);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que o executado, após intimado, procedeu com o depósito do valor remanescente da condenação (Id. 85134032).
A parte exequente concordou com os cálculos e requereu o levantamento da quantia (Id. 86261875).
Entretanto, mesmo intimada, não informou os dados para confecção de alvará (Id. 86407073). É o relatório.
Decido.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Caso o advogado informe os dados bancários da exequente, confeccione o alvará, independentemente de nova conclusão.
Não informado, expeça-se na forma tradicional.
Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para quitá-las, sob pena de SerasaJud ou envio à Procuradoria do Estado.
Após o pagamento ou não sendo devidas e cumpridas as providências, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0734885-75.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[X] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0734885-75.2007.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que da decisão id. 84392327 fora intimada apenas a parte promovida/executada que, por sua vez, juntou comprovante de depósito do valor ali reconhecido como remanescente.
Assim, intime-se a parte autora/exequente sobre a citada decisão, bem como sobre o depósito id. 85134032.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0734885-75.2007.8.15.2001 [Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA GORETTI DE SOUZA LUCENA FREITAS(*91.***.*76-34); NEMESIO ALMEIDA SOARES JUNIOR(*19.***.*42-00); IRIO DANTAS DA NOBREGA registrado(a) civilmente como IRIO DANTAS DA NOBREGA(*30.***.*12-34); FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL; LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA(*55.***.*03-87); JOAO ANDRE SALES RODRIGUES(*27.***.*21-06);
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença cujo acórdão que julgou procedente o pedido tem o seguinte dispositivo: “Os índices estabelecidos na petição inicial revelam os valores efetivamente apurados no período, refletindo a real inflação nos meses reclamados.
Por conseguinte, diante do entendimento pacificado no STJ, já visto, que culminou na edição da Súmula n° 289,deve ser reconhecido que os índices estabelecidos na sentença deverão ser aplicados.
Tais índices são de 26,06% (junho de 87); 42,42% (janeiro de 89); 84,32% (março de 90); 44,80% (abril de 90); 8,87% (janeiro de 91); e 11,79% (março de 91), com a aplicação do IPC integral.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar a prescrição quinquenal e, em consequência, julgar procedente a presente demanda, determinando a aplicação do IPC na correção monetária e seus reflexos na reserva de poupança, nos meses e percentuais requeridos na exordial.
Em consequência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3° do CPC”.(Id. 16429696, pág. 25/32 do visualizador PJe).
A executada apresentou cálculos de liquidação espontânea e fez o depósito de R$ 1.683,24, (Id. 16429711, pág. 9/12 do visualizador PJe).
A parte exequente discordou dos cálculos e os autos foram enviados à contadoria (Id. 16429711, pág. 44 do visualizador PJe).
Os autos retornam da contadoria, tendo aquela reconhecido um saldo remanescente de R$ 770,34 (Id. 16429711, pág. 52 do visualizador PJe).
As partes não concordaram com os cálculos apresentados e, novamente, os autos foram enviados à contadoria (Id. 16429711, pág. 66 do visualizador PJe).
Os autos retornam da contadoria, tendo aquela reconhecido um saldo remanescente de R$ 2.287,99 (Id. 16429711, pág. 69/70 do visualizador PJe).
Intimados para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria oficial, a exequente concordou e o executado discordou (Id. 16429711, pág. 75 e 76/79 do visualizador PJe). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que há divergência entre os índices a serem aplicados na correção dos valores e que não deveria existir, tendo em vista o que foi determinado no acórdão, vejamos: “Os índices estabelecidos na petição inicial revelam os valores efetivamente apurados no período, refletindo a real inflação nos meses reclamados.
Por conseguinte, diante do entendimento pacificado no STJ, já visto, que culminou na edição da Súmula n° 289,deve ser reconhecido que os índices estabelecidos na sentença deverão ser aplicados.
Tais índices são de 26,06% (junho de 87); 42,42% (janeiro de 89); 84,32% (março de 90); 44,80% (abril de 90); 8,87% (janeiro de 91); e 11,79% (março de 91), com a aplicação do IPC integral” (grifo nosso).
Ora, o comando judicial foi claro ao determinar a aplicação do índice IPC para todo o período, logo os cálculos da contadoria que aplicaram índices diversos se mostram em contradição com o que fora determinado.
Por outro lado, a planilha apresentada pelo executado aplicou exatamente o que fora decidido no acórdão, motivo pelo qual homologo os cálculos de Id. 16429711, pág. 78 do visualizador PJe), entendendo como correta a diferença devida em outubro de 2000 o valor de R$ 493,59.
Sobre esse valor deve incidir correção até a data do depósito (02/01/2013) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (17/09/08), encontrando-se o valor da diferença atualizada até 02/01/2013 de R$ 1.683,48 + R$ 252,52 (15% de honorários) = R$ 1.936,00, sendo este o valor devido até aquela data (02/01/2013), (planilha em anexo).
Subtraindo o valor do depósito do valor devido, encontramos um saldo remanescente de R$ 297,76.
Atualizando o valor acima (R$ 297,76) pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 02/01/2013, temos a quantia de R$ 1.293,21 (mil duzentos e noventa e três e vinte um centavos), (planilha em anexo).
Diante do exposto, intime-se a parte executada para proceder com o depósito da quantia de 1.293,21 (mil duzentos e noventa e três reais e vinte um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) do art. 523, CPC.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
30/05/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:39
Juntada de Informações
-
30/05/2022 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 05:04
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE SOUZA LUCENA FREITAS em 02/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/09/2018 09:48
Processo migrado para o PJe
-
30/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2018
-
30/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
30/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2018 NF 808/1
-
30/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 08/2018 11:22 TJEJP51
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
12/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2017 P004457152001 17:04:24 MARIA G
-
12/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2017 P004543152001 17:04:24 FUNDACA
-
12/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2017 P053235172001 17:04:24 MARIA G
-
12/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2017 P053803172001 17:04:24 FUNDACA
-
12/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2017 P053803172001 17:44:59 FUNDACA
-
30/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2017 P053235172001 18:03:01 MARIA G
-
22/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 08/2017
-
22/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 08/2017 NF
-
18/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 08/2017 NF 64/17
-
21/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/2017
-
27/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 04/2017
-
27/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2017
-
27/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2015
-
27/04/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 27: 04/2015
-
17/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2015
-
17/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2015
-
25/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2015
-
17/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2015 P004457152001 18:04:57 MARIA G
-
17/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2015 P004543152001 18:34:36 FUNDACA
-
12/03/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 03/2015
-
12/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 03/2015 PARTES FALAREM SOBRE CALCULOS
-
10/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2015 NF 14/15
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
29/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 16: 09/2013
-
22/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 05/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2014
-
29/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2013
-
17/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2013 DA AUTORA
-
17/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2013
-
02/05/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 04/2013
-
02/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 05/2013 AUTOS VISTA EXEQUENTE
-
29/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 04/2013 NOTA DE FORO
-
07/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 07: 03/2013
-
07/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2013
-
18/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
14/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2013
-
07/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03122012
-
29/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29112012 NF 76: 12
-
23/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112012
-
23/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23112012
-
22/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22112012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 09092012
-
01/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01092012 NF 54: 12
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08082012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08082012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 10072012
-
09/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04062010
-
09/06/2010 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 04062010
-
09/06/2010 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 04062010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31052010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062010
-
06/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05052010
-
06/05/2010 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 20052010
-
03/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03052010 NF 33: 10
-
12/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12032010
-
12/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12032010
-
10/03/2010 00:00
Mov. [47] - APELACAO INTERPOSTA AUTOR 09032010
-
10/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10032010
-
02/02/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02022010
-
02/02/2010 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 17022010
-
29/01/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29012010 NF 4: 10
-
13/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13072009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 13072009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [3] - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 13072009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 13072009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13072009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08042009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26052009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 24032009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 03042009
-
16/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16032009
-
16/03/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 24032009
-
27/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25012009
-
27/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27012009
-
20/01/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 19012009
-
20/01/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 16012009
-
12/01/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12012009
-
12/01/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 16012009
-
08/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08012009 NF 7: 9
-
16/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122008
-
16/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16122008
-
27/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20112008
-
27/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27112008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 31102008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 04122008
-
31/10/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 31102008
-
31/10/2008 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 31102008
-
20/10/2008 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 20102008
-
17/10/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 171020081MARIA GORETTI
-
15/10/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15102008
-
15/10/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15102008
-
13/10/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13102008 NF 136: 8
-
29/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29092008
-
29/09/2008 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 24032009 1530
-
29/09/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29092008
-
29/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29092008
-
27/08/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27082008
-
27/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27082008
-
27/06/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27062008
-
27/06/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 09072008
-
25/06/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25062008 NF 83: 8
-
17/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17062008
-
17/06/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17062008
-
04/06/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03062008
-
04/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03062008
-
15/05/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15052008
-
15/05/2008 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 23052008
-
13/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13052008 NF 62: 8
-
09/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06052008
-
09/05/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06052008
-
11/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11032008
-
10/03/2008 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 06032008
-
01/02/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01022008
-
01/02/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 16022008
-
30/01/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30012008 NF 10: 8
-
07/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03122007
-
07/12/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07122007
-
05/10/2007 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 04102007
-
05/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05102007
-
17/09/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 17092007
-
17/09/2007 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 02102007
-
21/08/2007 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 20072007
-
21/08/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 21092007
-
14/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14062007
-
14/06/2007 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 14062007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 05062007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05062007
-
23/05/2007 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 23052007 JPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2007
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826826-81.2022.8.15.2001
Adriano Santiago Marinho
Ilderica Messias Nobrega
Advogado: Aglailton Lacerda de Queiroga Terto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2022 09:02
Processo nº 0801344-65.2023.8.15.0201
Josefa Bernardo dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 14:33
Processo nº 0811550-10.2022.8.15.2001
Maria do Rosario Guimaraes
Espolio de Severino Batista Amorim
Advogado: Adriana Batista Lima Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2022 18:44
Processo nº 0800894-25.2023.8.15.0201
Jose Vicente da Silva Neto
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Pedro Torelly Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2023 16:51
Processo nº 0806220-66.2021.8.15.2001
Anderson da Silva Oliveira
Bplan Planejamento e Gerenciamento de Pr...
Advogado: Leonardo dos Santos da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2021 23:23