TJPB - 0806220-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de BPLAN PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:02
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806220-66.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada (BPLAN – Planejamento E Gerenciamento De Projetos Ltda.) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento voluntário do valor de R$ 163.810,50, nos termos do art. 523, caput, do CPC; ADVERTA-SE a executada de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, incidirão, de forma automática, multa de 10% sobre o débito atualizado e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme art. 523, §1º, do CPC; Após o decurso do prazo, certifique-se o cumprimento ou não da obrigação, retornando os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de bloqueio via SISBAJUD ou penhora de bens; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:23
Determinada diligência
-
29/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 23:34
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:13
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
23/03/2025 15:55
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BPLAN PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:53
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806220-66.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para fins de atendimento do petitório retro, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizado do débito exequendo com as cominações do art. 523, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de subsidiar as diligências requeridas.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 21:48
Determinada Requisição de Informações
-
05/02/2025 06:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806220-66.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 102212603, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 16:01
Juntada de Informações
-
23/11/2024 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BPLAN PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806220-66.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca da petição id: 102212603 apresentada pela parte autora.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BPLAN PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:44
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806220-66.2021.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição, Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA REU: BPLAN PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE CALHAS COLETORAS, PASSARELA, PORTA CORTA FOGO E OUTRAS OBRAS DE REPARO E CONSTRUÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
DEVER DE PAGAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
I - Relatório Anderson da Silva Oliveira-ME, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de cobrança c/c indenização por danos morais em face de BPLAN - PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz a parte autora que firmou com a demandada BPLAN / PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA, no ano de 2019, contrato de prestação de serviços para execução de obras vinculadas à atividade de confecção e instalação de calhas coletora de água pluviais, e confecção de passarela c/ instalação porta corta fogo, e outras obras de reparo e construção, com participação das empresas de materiais ATACADÃO SANTA RITA e CD MARTINS, totalizando uma contratação no importe de R$153.983,00 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais) Informa que prestou os serviços de forma pactuada, cumprindo sua prestação contratual de o finalizar e entregar a obra em junho de 2019, entretanto a demandada não cumpriu com a sua contraprestação, estando inadimplente com o pagamento do valor de R$64.232,00 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais).
Frustradas as tentativas de receber seu crédito amigavelmente, vem a juízo acionar a parte demandada visando a cobrança do débito em aberto no valor de R$64.232,00 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais), além da pugnar pela condenação da demandada em indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação ao Id 64418858.
Impugnação à contestação ao Id 72732525.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – Fundamentação Trata-se de ação de cobrança pelos serviços de execução de obras vinculadas à atividade de confecção e instalação de calhas coletora de água pluviais, confecção de passarela c/ instalação porta corta fogo e outras obras de reparo e construção prestados pela parte autora à ré, além da condenação da parte demandada em indenização por danos morais.
A tese defensiva se acosta da alegação de inexistência nos autos qualquer contrato de prestação de serviço que vincule as partes.
Pois bem.
Com efeito, os documentos juntados aos autos aos Ids 39997148 e 39997753 se constituem de prova robusta para corroborar a verossimilhança das alegações do autor no sentido de que entabulou contratação com a demandada para prestação de serviços de execução de obras vinculadas à atividade de confecção e instalação de calhas coletora de água pluviais, confecção de passarela c/ instalação porta corta fogo e outras obras de reparo e construção.
Observe-se que em toda documentação indicada, com timbre da empresa ré, o prestador dos serviços contratados é ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA - ME.
A demandada sequer contrapõe que os serviços foram entregues/prestados conforme pactuado no cronograma da obra por ela confeccionado.
Do acervo probatório acostado, de rigor reputar a efetiva contratação entre as partes, em face do princípio da probidade e da boa-fé que devem permear o contrato desde a sua formação até o seu término.
In casu, a demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório de demonstrar que os serviços contratados não foram prestados, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, demonstrada a prestação dos serviços, a parte demandada tem obrigação de efetuar o pagamento dos valores inadimplidos.
Dos danos morais Em princípio, esclareça-se que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, porque possui honra objetiva.
A honra objetiva da pessoa jurídica diz respeito à imagem e ao prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros.
Assim, consolidou-se o entendimento no sentido de que é passível de indenização o dano extrapatrimonial infligido ao ente moral quando repercute de forma tal a ponto de macular a reputação da empresa.
Na espécie, contudo, consoante se infere dos autos, a empresa autora não especificou ou demonstrou qualquer abalo moral causado pelo inadimplemento da parte demandada.
Não houve demonstração de qualquer abalo à honra objetiva da autora.
O inadimplemento contratual da demandada não pode ser visto como ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, porquanto não se vislumbra, na hipótese, atos que importem em efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
Assim, dos fatos narrados, embora tenham causado transtornos à autora, não se pode concluir pela ocorrência de qualquer comprometimento à sua reputação, em sua imagem, conceito e boa fama, o que afasta o pedido de indenização por danos morais.
Neste sentido: EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROVA DA QUITAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECONVENÇÃO – CONDENAÇÃO DO RECONVINDO EM DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO - PESSOA JURÍDICA – HONRA OBJETIVA – BOA FAMA E BOM CONCEITO NO MEIO SOCIAL INABALADOS – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. - Conforme entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica só pode sofrer danos morais quando é atingida a sua honra objetiva, ou seja, quando é afetada a sua boa fama, ou ao conceito de que goza no meio social. (0805142-54.2018.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2020) Embargos de Declaração.
Omissão quanto aos danos morais.
Pessoa jurídica.
Honra objetiva.
Abalo à imagem da empresa não comprovado.
Circunstância não ensejadora de danos morais, no caso, ante a ausência de demonstração de violação a direitos da personalidade.
Hipótese que não configura dano in re ipsa.
Honorários advocatícios que comportam fixação com base no valor atualizado da causa, porquanto não se mostra possível, no caso, aferir o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Embargos parcialmente acolhidos nestes pontos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014944-38.2019.8.26.0482; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a demandada ao pagamento de R$64.232,00 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais), corrigidos pelo INPC a partir do vencimento da dívida, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806220-66.2021.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição, Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA REU: BPLAN PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE CALHAS COLETORAS, PASSARELA, PORTA CORTA FOGO E OUTRAS OBRAS DE REPARO E CONSTRUÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
DEVER DE PAGAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
I - Relatório Anderson da Silva Oliveira-ME, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de cobrança c/c indenização por danos morais em face de BPLAN - PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz a parte autora que firmou com a demandada BPLAN / PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA, no ano de 2019, contrato de prestação de serviços para execução de obras vinculadas à atividade de confecção e instalação de calhas coletora de água pluviais, e confecção de passarela c/ instalação porta corta fogo, e outras obras de reparo e construção, com participação das empresas de materiais ATACADÃO SANTA RITA e CD MARTINS, totalizando uma contratação no importe de R$153.983,00 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais) Informa que prestou os serviços de forma pactuada, cumprindo sua prestação contratual de o finalizar e entregar a obra em junho de 2019, entretanto a demandada não cumpriu com a sua contraprestação, estando inadimplente com o pagamento do valor de R$64.232,00 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais).
Frustradas as tentativas de receber seu crédito amigavelmente, vem a juízo acionar a parte demandada visando a cobrança do débito em aberto no valor de R$64.232,00 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais), além da pugnar pela condenação da demandada em indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação ao Id 64418858.
Impugnação à contestação ao Id 72732525.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – Fundamentação Trata-se de ação de cobrança pelos serviços de execução de obras vinculadas à atividade de confecção e instalação de calhas coletora de água pluviais, confecção de passarela c/ instalação porta corta fogo e outras obras de reparo e construção prestados pela parte autora à ré, além da condenação da parte demandada em indenização por danos morais.
A tese defensiva se acosta da alegação de inexistência nos autos qualquer contrato de prestação de serviço que vincule as partes.
Pois bem.
Com efeito, os documentos juntados aos autos aos Ids 39997148 e 39997753 se constituem de prova robusta para corroborar a verossimilhança das alegações do autor no sentido de que entabulou contratação com a demandada para prestação de serviços de execução de obras vinculadas à atividade de confecção e instalação de calhas coletora de água pluviais, confecção de passarela c/ instalação porta corta fogo e outras obras de reparo e construção.
Observe-se que em toda documentação indicada, com timbre da empresa ré, o prestador dos serviços contratados é ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA - ME.
A demandada sequer contrapõe que os serviços foram entregues/prestados conforme pactuado no cronograma da obra por ela confeccionado.
Do acervo probatório acostado, de rigor reputar a efetiva contratação entre as partes, em face do princípio da probidade e da boa-fé que devem permear o contrato desde a sua formação até o seu término.
In casu, a demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório de demonstrar que os serviços contratados não foram prestados, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, demonstrada a prestação dos serviços, a parte demandada tem obrigação de efetuar o pagamento dos valores inadimplidos.
Dos danos morais Em princípio, esclareça-se que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, porque possui honra objetiva.
A honra objetiva da pessoa jurídica diz respeito à imagem e ao prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros.
Assim, consolidou-se o entendimento no sentido de que é passível de indenização o dano extrapatrimonial infligido ao ente moral quando repercute de forma tal a ponto de macular a reputação da empresa.
Na espécie, contudo, consoante se infere dos autos, a empresa autora não especificou ou demonstrou qualquer abalo moral causado pelo inadimplemento da parte demandada.
Não houve demonstração de qualquer abalo à honra objetiva da autora.
O inadimplemento contratual da demandada não pode ser visto como ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, porquanto não se vislumbra, na hipótese, atos que importem em efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
Assim, dos fatos narrados, embora tenham causado transtornos à autora, não se pode concluir pela ocorrência de qualquer comprometimento à sua reputação, em sua imagem, conceito e boa fama, o que afasta o pedido de indenização por danos morais.
Neste sentido: EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROVA DA QUITAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECONVENÇÃO – CONDENAÇÃO DO RECONVINDO EM DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO - PESSOA JURÍDICA – HONRA OBJETIVA – BOA FAMA E BOM CONCEITO NO MEIO SOCIAL INABALADOS – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. - Conforme entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica só pode sofrer danos morais quando é atingida a sua honra objetiva, ou seja, quando é afetada a sua boa fama, ou ao conceito de que goza no meio social. (0805142-54.2018.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2020) Embargos de Declaração.
Omissão quanto aos danos morais.
Pessoa jurídica.
Honra objetiva.
Abalo à imagem da empresa não comprovado.
Circunstância não ensejadora de danos morais, no caso, ante a ausência de demonstração de violação a direitos da personalidade.
Hipótese que não configura dano in re ipsa.
Honorários advocatícios que comportam fixação com base no valor atualizado da causa, porquanto não se mostra possível, no caso, aferir o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Embargos parcialmente acolhidos nestes pontos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014944-38.2019.8.26.0482; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a demandada ao pagamento de R$64.232,00 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais), corrigidos pelo INPC a partir do vencimento da dívida, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BPLAN PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:01
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806220-66.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 82039456, pois conforme aba de expedientes do processo, que as partes foram devidamente intimadas para comparecimento à audiência conciliatória designada para 01/11/2023 no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível).
Para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 18:33
Determinada Requisição de Informações
-
19/01/2024 18:33
Indeferido o pedido de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA - CNPJ: 29.***.***/0001-98 (AUTOR)
-
11/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2023 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 01/11/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2023 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:33
Decorrido prazo de FUAD DA SILVA PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/07/2023 09:03
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:49
Decorrido prazo de FUAD DA SILVA PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:46
Decorrido prazo de FUAD DA SILVA PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:51
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 00:45
Decorrido prazo de BPLAN PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 08:39
Juntada de comunicações
-
12/01/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 00:35
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 00:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 06:12
Decorrido prazo de FUAD DA SILVA PEREIRA em 08/11/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 22:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2021 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 19:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800450-61.2022.8.15.0351
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Fernando Souza Avelino
Advogado: Abraao Lincoln da Silva Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2022 20:41
Processo nº 0826826-81.2022.8.15.2001
Adriano Santiago Marinho
Ilderica Messias Nobrega
Advogado: Aglailton Lacerda de Queiroga Terto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2022 09:02
Processo nº 0801344-65.2023.8.15.0201
Josefa Bernardo dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 14:33
Processo nº 0811550-10.2022.8.15.2001
Maria do Rosario Guimaraes
Espolio de Severino Batista Amorim
Advogado: Adriana Batista Lima Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2022 18:44
Processo nº 0800894-25.2023.8.15.0201
Jose Vicente da Silva Neto
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Pedro Torelly Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2023 16:51