TJPB - 0803855-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0803855-39.2021.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIAL PEREIRA DE MATOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DORNELAS TAVARES CABRAL - PB27454-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA - PB16756-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:21/07/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 4 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
14/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0803855-39.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JOSE CARLOS DORNELAS TAVARES CABRAL(*43.***.*50-20); MARCIAL PEREIRA DE MATOS(*77.***.*63-91); GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA(*11.***.*59-40); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por MARCIAL PEREIRA MATOS em face do BANCO BRADESCO S/A, distribuídos por dependência a execução de n. 0122653-07.2012.8.15.2001.
Narra o embargante/executado, ter figurado como sócio minoritário na empresa denominada HANAN COSMÉTICOS conjuntamente com a Sra.
ANA MARIA MAIA PORTELA, sendo esta responsável por 67% (sessenta e sete por cento) do capital e o embargante por 33% (trinta e três por cento).
Aduz que o referido contrato que embasou a ação de execução foi firmado sem a sua anuência, só vindo tomar ciência do inadimplemento quando citado na demanda executiva.
Afirma não ter assinado o contrato de empréstimo perante o banco exequente, sendo necessário perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura.
Informa ter procurado o exequente para saldar a suposta dívida, mesmo não sendo devedor de tal título, temendo sofrer injustamente a execução na monta originária.
Foi iniciado o acordo, porém não houve a emissão do boleto para pagamento.
Levantou as preliminares de prescrição trienal e intercorrente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Justiça gratuita deferida em parte com redução das custas iniciais de forma parcelada (Id. 55046686).
Na impugnação aos embargos, o exequente rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial executória (Id. 57490461).
Audiência de conciliação inexitosa (Id. 64682698).
As partes foram intimadas a dizer se existia alguma prova a ser produzida, tendo o exequente/embargado informado que o processo já está devidamente instruído (Id. 74640164).
O executado/embargante requereu a produção de prova testemunhal (Id. 75478380) tendo sido intimado para demonstrar a necessidade e utilidade do meio de prova, sob pena de indeferimento (Id. 84487577).
O embargante/executado requereu a oitiva do gerente da agência bancária à época dos fatos, pedido que foi indeferido dando-se por encerrada a fase probatória (Id. 88471519). É o relatório.
Decido. 2.DAS PRELIMINARES 2.1- DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E INTERCORRENTE Alega o embargante a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil bem como a prescrição intercorrente, sob fundamento de que a dívida teve início no ano de 2008 e, somente, em janeiro de 2021 foi citado.
Observa-se que o contrato de empréstimo pessoal objeto da ação de execução teve início em 27/04/2008 e término em 27/03/2011.
Como a ação fora distribuída em 19/12/2012, não houve o transcurso do prazo prescricional de três anos a contar de 27/03/2011.
Em relação a prescrição intercorrente, apesar do embargante/executado só ter sido encontrado para ser citado no ano 2021, essa demora na citação não justifica a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação foi proposta no prazo e o exequente/embargado agiu diligentemente para localizar o réu.
A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, quando a demora na citação é por motivo atribuível ao funcionamento da Justiça, não se pode imputar a responsabilidade ao autor.
Dessa forma rejeito as preliminares de prescrição. 2.2- DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz, o embargante, não ser responsável pelo pagamento da dívida uma vez que era sócio minoritário da empresa e não assinou o contrato, todavia, cabia-lhe a prova de suas alegações.
In casu, observa-se que o embargante assumiu a responsabilidade da obrigação na condição de avalista sendo, portanto, parte legítima a figurar no polo passivo da ação de execução.
Rejeito, também, essa preliminar. 2.3- DA INÉPCIA DA INICIAL Alega, o embargante, que na inicial da ação de execução, o exequente informou que 34 (trinta e quatro) das 36 (trinta e seis) parcelas se encontram em aberto e se refere ao período entre 09/09/2010 e 27/03/2011, logo estariam inadimplentes apenas 7 (sete) parcelas.
Embora o exequente, de fato, tenha feito referência ao termo inicial da cobrança a 09/09/2010, tal se deu apenas por erro material/digitação, estando visivelmente expresso no título de crédito a data de 27/04/2008, e tal erro fora devidamente esclarecido na impugnação, não havendo nenhuma incongruência no pedido, motivo pelo qual rechaço a preliminar de inépcia da inicial. 3.MÉRITO A controvérsia gira em torno da responsabilidade do embargante pela dívida objeto da ação de execução de n. 0122653-07.2012.8.15.2001.
Ainda que o embargante alegue que a dívida fora contraída pela empresa executada, observa-se que no título de crédito o mesmo figura como avalista (Id. 16950140, pág. 31 do visualizador PJe daqueles autos).
O aval é uma garantia pessoal dada por um terceiro (o avalista) a um credor, comprometendo-se a pagar uma dívida em caso de inadimplência do devedor principal.
Em outras palavras, o avalista se torna responsável solidário pelo pagamento da dívida.
No caso concreto, o embargante assumiu uma garantia pessoal pela dívida da pessoa jurídica sendo indiferente ser sócio minoritário da empresa executada já que o avalista responde solidariamente com o devedor principal, ou seja, o credor pode cobrar a dívida de qualquer um deles, total ou parcialmente. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que estabelece o art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se a presente decisão nos autos principais, juntando cópia.
Após, arquivem-se os autos com baixa no Serviço de Distribuição.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição __________________________________________ Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. -
12/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:43
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803855-39.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JOSE CARLOS DORNELAS TAVARES CABRAL(*43.***.*50-20); MARCIAL PEREIRA DE MATOS(*77.***.*63-91); GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA(*11.***.*59-40); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Trata-se de embargos à execução onde o executado requer a oitiva do gerente da agência à época da tomada do empréstimo pessoal, objeto da ação de execução (Id. 84914170). É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, observo que inexiste matéria fática a justificar dilação probatória.
No caso, a matéria é eminentemente de direito, tornando desnecessária a produção da prova testemunhal, motivo pelo qual indefiro, dando por encerrada a fase probatória.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/04/2024 14:11
Indeferido o pedido de MARCIAL PEREIRA DE MATOS - CPF: *77.***.*63-91 (REPRESENTANTE)
-
08/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 10:41
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0803855-39.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JOSE CARLOS DORNELAS TAVARES CABRAL(*43.***.*50-20); MARCIAL PEREIRA DE MATOS(*77.***.*63-91); GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA(*11.***.*59-40); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Antes de apreciar o pedido de produção de prova testemunhal, intime-se a parte embargante para informar a pertinência da oitiva de testemunha, demonstrando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
19/01/2024 13:09
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 22:27
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 18:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2022 10:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
05/10/2022 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2022 19:39
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2022 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2022 10:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
27/08/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DORNELAS TAVARES CABRAL em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:43
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2022 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCIAL PEREIRA DE MATOS em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 19:50
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2022 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2022 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIAL PEREIRA DE MATOS - CPF: *77.***.*63-91 (REPRESENTANTE).
-
02/03/2022 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
23/02/2022 22:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2021 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 03:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DORNELAS TAVARES CABRAL em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 19:11
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 01:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DORNELAS TAVARES CABRAL em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2021 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIAL PEREIRA DE MATOS (*77.***.*63-91).
-
11/02/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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