TJPB - 0847959-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 21:22
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de LEILANE DE LIMA CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:27
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0847959-82.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ERICKSON ANDRE ROSAL MADRUGA(*70.***.*46-71); LEILANE DE LIMA CARVALHO(*99.***.*42-50); ITAU UNIBANCO S.A; WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Trata-se de ACÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LEILIANE DE LIMA CARVALHO em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
Narra a autora que diversas tarifas derivadas de produtos e serviços foram descontadas indevidamente, em sua conta bancária, como o SEGURO CARTÃO, TARIFA PACOTE ITAU E RSHOP-MP *LELIIAN, sem que nenhum deles tivesse sido solicitado.
Requereu justiça gratuita, devolução em dobro dos valores descontados além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 63559524).
Na contestação, o banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de contato anterior à propositura da demanda.
No mérito, aduziu que: a) o contrato de seguro cartão, na modalidade cartão protegido foi adquirido em 10/07/2019, com fornecimento de “cartão + senha do cartão” com emissão de apólice e que se encontra cancelado, desde 15/10/2022, por falta de pagamento; b) a tarifa TAR PACOTE é referente ao pacote de serviços da conta corrente da autora; c) a cobrança com o título de RSHOP-MP *LELIIAN diz respeito a cobrança de valores efetuados em maquineta MP (Mercado Pago) para pessoa registrada com o nome “LELIIAN", através do cartão da autora aprovada, somente, após a inserção da senha de segurança.
Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos (Id. 67057174).
Em réplica à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 69548024).
Intimados a especificarem provas, o banco demandado requereu o depoimento pessoal da autora, já a autora informou que não tem mais provas a produzir (Id. 73944871e 73955881).
O depoimento da autora foi tomado em audiência de instrução e julgamento (Id. 88061129).
Em razões finais foram remissivas a suas peças iniciais (Id. 89326882 e 89348833) É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se a (i) legalidade do seguro de cartão de crédito, da tarifa de pacotes de serviços bancários e a cobrança das parcelas denominadas RSHOP-MP *LELIIAN.
Com relação ao seguro de cartão, há nos autos comprovação de que a autora, no ato da celebração da proposta de abertura da conta universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física concordou com todos os termos do contrato, estando prevista a contratação “Seguro Cartão Premiado”, na cláusula-6, inclusive com emissão de apólice e cobertura para diversos sinistros (Id. 67057175 e 67057180), sendo, legal a cobrança.
Em relação as tarifas de pacotes de serviços bancários, embora sejam opcionais, é uma cobrança autorizada pelo Banco Central desde que esteja previsto em contrato.
No caso em concreto, também restou demonstrada pelo banco demandado que no termo de abertura da conta corrente havia a previsão de cobrança da referida tarifa pelos serviços bancários disponibilizados (Id. 67057180) Por fim, quanto a cobrança das parcelas denominadas de RSHOP-MP *LELIIAN, não reconhecidas pela autora, o banco demandado alegou que a utilização do cartão só é possível com a utilização do cartão e digitação da senha e que existe conta no mercado pago cadastrado no e-mail informado pela autora quando da abertura da conta bancária.
A autora, em seu depoimento pessoal afirmou que já possuiu a máquina do mercado pago mas que não lembra o e-mail cadastrado bem como não recorda o endereço eletrônico fornecido na abertura da conta corrente.
A autora, também afirmou que o cartão só era utilizado para saques.
Entretanto, analisando as faturas anexadas a inicial, há registro de compras realizadas em estabelecimentos comerciais (RSHOP-CERVEJA em abril de 2021, RMSHOP-S VAREJÃO em junho de 2021) (Id. 63445089, pág. 3 do visualizador PJe).
Observa-se que a partir de determinado período (julho de 2021), iniciaram-se as retiradas de valores pela denominada RSHOP-MP *LELIIAN, sendo R$ 166,00 em julho/2021, R$30,00 em agosto, R$ 770,00 em setembro/2021, R$ 20,00 em outubro/2021, R$ 750,00 em novembro/2021, R$ 600,00 em dezembro/2021, R$ 700,00 em janeiro/2022, R$ 660,00 em fevereiro/2022, R$ 650,00 em março/2022 e R$ 550,00/2022 e os saques que era mensais, em terminais de autoatendimento, passaram a ser menos frequentes, o que nos leva a conclusão de que era a própria autora que passava o cartão na maquineta de cartão com digitação da senha pessoal, não havendo indícios de retirada fraudulenta de valores por terceira pessoa.
As afirmações da autora não foram corroboradas pelas documentações trazidas pelas partes, não tendo se desincumbido do ônus a que era submetida, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, motivo pelo qual seus pedidos devem ser indeferidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:44
Juntada de Petição de razões finais
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24/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:24
Publicado Termo de Audiência em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n.: 0847959-82.2022.8.15.2001 TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL Aos 02 dias do mês de abril de 2024, às 8h30, sob a organização da MM Juíza de Direito em exercício nesta unidade jurisdicional, Dra.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, comigo Técnico Judiciário, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, de seu cargo nomeado e abaixo-assinado, foi aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos autos da ação em epígrafe.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Promovente: LEILANE DE LIMA CARVALHO - CPF: *99.***.*42-50 (AUTOR) Advogado: ERICKSON ANDRE ROSAL MADRUGA - OAB PB17063 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU) Preposto: ESDRAS LEITE DE CARVALHO - CPF *79.***.*53-55 Advogada: LARISSA ANGÉLICA DE SANTANA MADRUGA PONCE DE LEON AGUIAR - OAB/PB 16.086 AUSENTES À AUDIÊNCIA RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas.
Inicialmente tentou-se a composição entre as partes, não se obtendo êxito.
Ato contínuo, a MM Juíza realizou a oitiva da parte autora, tudo conforme mídia.
Ato contínuo, deu-se por encerrada a instrução, abrindo vista às partes para as razões finais em forma de memoriais no prazo comum de 15 dias, intimando-se as partes pelo DJEN.
Após, conclusos para sentença.
Intimado os presentes.
Sem mais, foi encerrada a audiência.
Cumpra-se.
A gravação estará disponível no Pje Mídias.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pela MM.
Juíza.
Nada mais havendo a constar, encerro o presente termo que, lido e achado conforme, foi devidamente digitado por mim, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, Técnica Judiciária.
JOÃO PESSOA, 02 DE ABRIL DE 2024 GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito -
02/04/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 09:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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02/04/2024 09:24
Juntada de informação
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01/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847959-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e Comando judicial deste Juízo, designo o dia 02/04/2024, as 08hs:30, parta audiência de Instrução, na modalidade presencial, na sala de audiências da 6ª Vara Cível, situada no 4º andar do Fórum Cível, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal da autora.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 08:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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19/01/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:56
Deferido o pedido de
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29/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 10:11
Juntada de provimento correcional
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13/10/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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