TJPB - 0802025-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:11
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802025-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De fato, o PROCON-PB – AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA é instituição diversa do Procon Municipal, órgãopor onde tramitou o processo administrativo, cuja penalidade se pretende anular.
Logo, o PROCON-PB – AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Por essa razão, acolho a preliminar de ilegitimdade passiva para exclui-lo da relação processual e extinguir o processo em relação a ele.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Retifique-se a autuação para exclusão do o PROCON-PB – AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA do pólo passivo.
Intime-se o autor para requerer e promover a citação do PROCON MUNICIPAL, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:09
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:22
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0802025-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em face do PROCON ESTADUAL, autarquia pública, de modo que a lide deverá ser redistribuída a uma das varas da fazenda pública da capital, cuja competência é estabelecida pela LOJE.
Pelo exposto, declino de minha competência, determinando a imediata remessa e redistribuição dos presentes autos a uma daquelas varas.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 07:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/01/2024 21:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/01/2024 21:07
Declarada incompetência
-
17/01/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865083-44.2023.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rita Bezerra Fernandes Silva
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 18:32
Processo nº 0865083-44.2023.8.15.2001
Rita Bezerra Fernandes Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 21:22
Processo nº 0800896-90.2024.8.15.2001
Tim S.A.
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 16:53
Processo nº 0834704-57.2022.8.15.2001
Marinalva Jorge da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2022 18:46
Processo nº 0803219-09.2017.8.15.2003
Maria do Carmo da Silva Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Maria Jose Marques de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2018 11:06