TJPB - 0806497-87.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:35
Decorrido prazo de CATAFESTA-INDUSTRIA DE VINHOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:35
Decorrido prazo de REPRESSUL REPRESENTACOES LTDA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 54ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/09/2025 às 09:00 até . -
20/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/07/2025 23:14
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 23:14
Retirado pedido de pauta virtual
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30/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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14/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0806497-87.2018.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Capital Relator: Des.
Wolfram Da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Rescisão/Resolução] Apelantes: Repressul Representações LTDA. e Catafesta - Indústria de Vinhos LTDA.
Apelados: Repressul Representações LTDA. e Catafesta - Indústria de Vinhos LTDA.
Advogados das partes: Geraldo Vale Cavalcante Filho, Janaina de Oliveira Missaglia e Arthur Martinelli Vistos etc.
Repressul Representações LTDA. interpôs Apelação Cível contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em desfavor de Catafesta - Indústria de Vinhos LTDA., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer como injusta a rescisão do contrato verbal firmado entre as partes e para condenar a parte ré ao pagamento da indenização prevista do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965, na ordem de 1/12 (um doze avos) da quantia correspondente às remunerações auferidas durante a constância do contrato, no lapso temporal compreendido entre 01/12/2001 até 15/03/2017, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença (ID 35698733).
Em suas razões recursais (ID 35698735), a apelante Repressul Representações LTDA. informou que deixaria de recolher o preparo recursal em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Em sede de Recurso Adesivo (ID 35698737), a apelada Catafesta - Indústria de Vinhos LTDA. se insurge contra a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, alegando que não houve comprovação da alegada hipossuficiência financeira. É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo deferiu a gratuidade da justiça à parte autora com base unicamente na declaração apresentada por aquela no SIMPLES Nacional.
Tal documento, contudo, além de produzido unilateralmente pela parte autora, eis que se trata tão somente de uma declaração de faturamento, não foi acompanhada de nenhum outro documento comprobatório da alegada situação econômico-financeira, sobretudo ao se considerar que, embora tenha ocorrido o encerramento da relação comercial existente entre as partes, a parte autora seguiu com suas atividades empresariais.
De tal modo, considerando que a parte apelante é pessoa jurídica, não gozando da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, ora apelante, para, no prazo de cinco dias úteis, comprovar que não dispõem de recursos suficientes para custear o preparo recursal, apresentando documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (extratos bancários dos últimos 3 meses, última declaração de imposto de renda, balanços etc.), sob pena de revogação da gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
03/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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