TJPB - 0854803-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 21:25
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 13:19
Juntada de Alvará
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03/07/2024 13:11
Juntada de Alvará
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24/06/2024 22:15
Desentranhado o documento
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24/06/2024 22:15
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de RENARYENE PAULA FERREIRA GOMES em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:37
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0854803-14.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: RENARYENE PAULA FERREIRA GOMES EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
O exequente informou nos autos a quitação do débito e requereu a extinção do feito.
Assim, nos termos do art. 526, §3º c/c com art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão do adimplemento total da obrigação.
Contudo, os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa, exceto se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte, por intermédio do seu assistente, para peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Prazo legal.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-se a parte ciência.
Após, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância - 
                                            
02/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 20:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0854803-14.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: RENARYENE PAULA FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO - RS65402 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
22/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:43
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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20/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de RENARYENE PAULA FERREIRA GOMES em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:44
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0854803-14.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: RENARYENE PAULA FERREIRA GOMES REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância - 
                                            
11/12/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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08/12/2023 09:09
Conclusos para despacho
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08/12/2023 09:09
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2023 13:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/11/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 11:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/11/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/10/2023 10:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/11/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/09/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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