TJPB - 0833671-81.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 13:03
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0833671-81.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: IZOLDA DOS SANTOS ALVESINTERESSADO: L.
D.
S.
S., através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do Alvará Judicial expedido e a disposição.Id n 87527458..
CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
25/03/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 08:33
Juntada de Alvará
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18/03/2024 09:34
Transitado em Julgado em 1/803/2024
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11/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:56
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº: 0833671-81.2023.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: IZOLDA DOS SANTOS ALVESINTERESSADO: L.
D.
S.
S.
S E N T E N Ç A ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular. Única dependente previdenciária.
Legitimidade.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
IZOLDA DOS SANTOS ALVES - CPF: *12.***.*84-45 (REQUERENTE), representando a si e sua filha menor, requereu, através de advogado, ALVARÁ JUDICIAL visando ao levantamento, junto à instituição financeira, dos valores deixados pelo falecido JOAB BARBOSA SOUZA.
Estando o feito devidamente instruído, o Ministério Público ofertou parecer favorável à liberação pretendida.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem como escopo precípuo possibilitar aos dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos sucessores civis, o levantamento de quantias de titularidade do falecido e que não foram por ele recebidas em vida.
O pedido formulado na exordial encontra substrato jurídico na Lei nº 6.858/80, que assim dispõe, verbis: Art. - 1º Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e os montantes das cotas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifica-se que em nome do falecido existem valores a receber junto à CEF: Frise-se que o extinto deixou apenas as autoras como dependentes previdenciárias.
Destarte, devidamente comprovada a legitimidade da requerente, o interesse processual e o direito sobre o objeto do pedido, impõe-se a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁ, autorizando a promovente IZOLDA DOS SANTOS ALVES(*12.***.*84-45) a receber junto à Caixa Econômica Federal, o valor discriminado de R$ 3.087,27 (três mil, oitenta e sete reais e vinte e sete centavos - valor livre da garantia de operação de crédito),respondendo a requerente por eventuais prejuízos a direitos de terceiros.
Defiro a gratuidade judiciária em face da parte autora.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e/ou renúncia ao prazo recursal, expeça-se o alvará respectivo e arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Campina Grande, 23 de fevereiro de 2024 LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ -
23/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZOLDA DOS SANTOS ALVES - CPF: *12.***.*84-45 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:14
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2024 17:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:03
Juntada de Petição de resposta
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01/02/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 13:43
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0833671-81.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: IZOLDA DOS SANTOS ALVESINTERESSADO: L.
D.
S.
S., através de seu representante legal, INTIMADO(A) para falar sobre o ofício e extratos apresentados pela Caixa Econômica Federal (id. 84439057 - Pág. 1 / 84439063 - Pág. 11) CAMPINA GRANDE, 22 de janeiro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
22/01/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:17
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2023 20:10
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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