TJPB - 0851541-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:02
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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01/05/2025 18:28
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 22:06
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 16:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0851541-90.2022.8.15.2001 AUTOR: GERALDA ALEXANDRINA DA SILVA RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
COMPRA REALIZADA EM TOTAL DISSONÂNCIA COM O PERFIL DE CONSUMIDORA DA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GERALDA ALEXANDRINA DA SILVA em face do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que, é idosa e no dia 01/08/2022 fez uso do cartão de crédito HIPERCARD final 5470 pela última vez às 07h:59min em compras realizada no supermercado BeMais, unidade Jardim Cidade Universitária e, que, no momento, estava acompanhada da Sra.
Hélida Lopes da Silva, a qual se disponibilizou a cuidar da requerente que iria ser submetida a uma cirurgia oftálmica.
Ocorre que, no dia seguinte, a referida senhora, não compareceu à residência da autora, como haviam combinado, alegando que o seu esposo tinha sofrido um infarte.
Informa que no dia 02/08/2022, a autora prestes a sair de casa para ser submetida à cirurgia, ao tentar comprar seus medicamentos, percebeu que seu cartão de crédito HIPERCARD estava faltando em seus pertences, oportunidade em que realizou o cancelamento do plástico por meio de contato telefônicos com a administradora do cartão.
Passados alguns dias, a promovente fez contato com a central de atendimento do promovido para solicitar uma segunda via do cartão, quando então recebeu a informação de que havia uma compra no valor de R$ 12.200,00 realizada no dia 01/08/22, às 16h30min.
Assevera que a demandante formulou um pedido de contestação, narrando o ocorrido e prestou uma ocorrência policial, todavia a parte promovida não resolveu o impasse, insistindo em cobrar um débito que comprovadamente não fora realizado pela requerente, vítima de um crime.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada para que a parte promovida se abstenha de exigir da autora o débito relativo à compra de R$ 12.200,00 e seus acréscimos legais, realizada em 01/10/22, no cartão de crédito final 5470.
No mérito, pugna pela ratificação do pleito liminar e a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara.
Petição da parte promovente informando o descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, como também a inscrição do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito em face da dívida objeto da ação (ID: 66778039).
Expedida a citação e intimação da promovida em face da decisão liminar (ID: 69067943).
A parte promovida compareceu aos autos informando a efetivação da tutela provisória de urgência e a consequente baixa da restrição do nome da autora junto ao SERASA (ID: 70037155).
Em sede de contestação (ID: 70898701), o promovido levanta a ausência de verossimilhança na narrativa autoral, visto que a transação contestada fora efetivada por meio do uso de cartão de crédito protegido por senha pessoal e chip, sendo dever contratual da requerente guardar o plástico e tais informações de forma sigilosa e segura; aduz que eventual falha de segurança ocorreu por fortuito externo e responsabilidade de terceiro, de modo que, ausente a sua responsabilidade e consequentemente o dever de indenizar.
Reitera que a cobrança da dívida e a inscrição nos cadastros de restrição de crédito são legítimas, sendo incabível indenização de caráter moral.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 71254981).
Intimadas para informar o interesse na produção de outras provas, a promovente aduziu expressamente não ter nada mais a produzir (ID: 73572640); a promovida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID: 74139189).
A promovente atravessou a petição de ID: 73911590 informando a cobrança, na fatura com vencimento em 20/05/2023, de multas e juros decorrentes da compra realizada a partir do furto, cuja exigibilidade fora suspensa pela medida liminar.
Dessa forma, reitera a aplicação de multa diária dada a ausência de cumprimento da tutela de urgência em sua íntegra.
Decisão de saneamento do processo proferida por este Juízo determinando a intimação da promovida para manifestar-se sobre eventual divergência da operação impugnada em relação ao perfil de consumo da cliente autora, bem como carrear aos autos provas de eventual notificação ou contestação da consumidora no tocante à transação impugnada.
A parte promovida quedou-se inerte da determinação do Juízo.
Manifestação da promovente reiterando a aplicação de multa diária dada a ausência de cumprimento da tutela de urgência em sua íntegra e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID: 86737980).
Petição da requerida informando o cumprimento da Obrigação de Fazer determinada em sede de liminar (ID: 87051015).
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID: 100221947).
Termo de audiência constante nos autos (ID: 102502648).
Despacho deste Juízo determinando a apresentação das faturas referentes ao ano de 2022 (ID: 106029434).
Os documentos foram devidamente apresentados pela requerente (ID: 106390999). É o relatório.
Decido.
DA RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA A resolução do litígio exige, primeiramente, a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, a qual se configura como uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ao consumidor são assegurados direitos fundamentais, como: a proteção à segurança (art. 6º, I), o direito à informação (art. 6º, III) e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, tanto individuais quanto coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Esses princípios orientarão a interpretação dos demais dispositivos do C.D.C.
Diante disso, a qualificação do evento danoso narrado na petição inicial merece ser analisada com atenção: trata-se de uma compra realizada com o cartão de crédito da autora, sem seu reconhecimento, administrado pela parte promovida.
Conforme exposto na petição inicial e documentado no boletim de ocorrência (IDs: 64273608 e 64274571), houve o furto do cartão da parte autora.
A instituição promovida, em sua defesa, alegou a inexistência de responsabilidade sobre o furto ocorrido fora das dependências de sua agência e, ainda, a ausência de verossimilhança na narrativa autoral, visto que a transação contestada fora efetivada por meio do uso de cartão de crédito protegido por senha pessoal e chip.
Entretanto, o primeiro fundamento da requerida não resguarda relação qualquer com a demanda, posto que em nenhum momento a petição inicial atribui a responsabilidade exclusivamente ao furto.
O cerne da controvérsia diz respeito à falha na segurança do serviço bancário, que possibilitou a realização das compras fora dos padrões de consumo da parte autora.
Tal correção de entendimento é crucial para a adequada análise do presente caso.
A situação descrita configura-se, portanto, como falha no serviço bancário, qualificando-se como fato do serviço, conforme os termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O procedimento de utilização dos cartões de crédito, simples e dinâmico, foi concebido e regulamentado pelas próprias instituições bancárias e administradoras de cartão.
Dessa maneira, não há justificativa jurídica ou moral para que estas não assumam os riscos do sistema.
O furto, o roubo e a fraude são riscos inerentes ao serviço, sendo que a ausência de segurança plena do sistema permite que terceiros se utilizem de meios fraudulentos para cometer crimes, como os descritos na inicial, apropriando-se de senhas e cartões de consumidores.
Vale lembrar que toda atividade empresarial envolve riscos, sendo este um princípio elementar no campo da economia e dos negócios.
As instituições bancárias não devem ser consideradas uma classe privilegiada, devendo, por conseguinte, adotar mecanismos eficientes de segurança para impedir e combater fraudes.
Adentrando o segundo fundamento elencado em na contestação (transação contestada fora efetivada por meio do uso de cartão de crédito protegido por senha pessoal e chip), este Juízo oportunizou à parte demandada a apresentação do perfil de consumo da parte autora, mais precisamente no ID: 84557164, contudo, a parte requerida quedou-se inerte.
Assim, não há que se falar em culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros.
A transação realizada in casu demonstra forte indício de irregularidade, pois se tratou de uma compra no valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais) em um mês que a cobrança mais cara foi no valor de R$ 405,95 (MAGALU) e a segunda mais cara, no valor de R$ 171,63 (KORPUS MANAIRA).
Dessa maneira, evidente que a cobrança indevida encontra-se totalmente fora do padrão de consumo da parte autora e, desta feita, o setor de fraudes do banco deveria ter identificado e impedido essa compra, uma vez que a autora havia, de pronto, comunicado o ocorrido (perda do cartão), conforme relatado e provado na inicial, e o perfil de consumo estava claramente desviado.
Ainda para subsidiar a inconsistência apontada acima, comparando as faturas apresentadas pela parte autora no ID: 106646673 com a fatura impugnada, percebe-se que a média de gastos da requerente, nos 07 (sete) meses anteriores ao mês em que ocorreu o furto foi de R$ 2.555,73, enquanto a fatura referente ao mês da fraude apresentou o valor de R$ 14.322,76, valor este que destoava significativamente da média de consumo da autora naquele ano inteiro.
O reconhecimento do defeito do serviço bancário nas circunstâncias de desvio do perfil do consumidor (valor da transação, frequência, local, finalidade, etc.) como indicativo e demonstração da fraude foi reconhecido em julgado do Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/09/2023, destacando-se as partes pertinentes da ementa: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410).
Na hipótese vertente, o banco réu produziu defesa genérica e sem investigação adequada sobre os fatos trazidos pela autora.
Ademais, reitero, quedou-se inerte ao não atender a determinação exarada por este Juízo no que tange à apresentação do perfil de consumo da parte autora (ID: 84557164).
Não se faz razoável a simples alegação de que as operações foram realizadas com o uso do cartão com chip, sobretudo da senha da consumidora.
Incumbia à instituição financeira promovida provar a efetiva e direta participação da consumidora para cessão deliberada daquela senha.
Isto é, era ônus da demandada a demonstração da conduta culposa da consumidora.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
COMPRA VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
OPERAÇÃO EM QUANTIA ATÍPICA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Recursos da autora.
Primeiro, reconhece-se o defeito do serviço bancário.
Fraude em que terceiros realizaram transação com utilização do cartão de crédito da autora.
A defesa da ré limitou-se a insistir genericamente na alegação de que houve uso do cartão com tecnologia de chip e uso de senha pessoal.
Falha de segurança do serviço bancário, ao permitir a realização de transação fora do padrão de consumo da autora.
Notório desvio de perfil.
Fatura que demonstrou que o valor impugnado era bem acima do normalmente utilizado pela autora em outras operações.
Ausência de culpa do consumidor.
Incidência do artigo 14 do C.D.C e da Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil da ré configurada.
Declaração de inexigibilidade da compra efetuada no crédito (R$ 1.000,00).
E segundo, reconhecem-se os danos morais.
A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da falta de segurança do sistema bancário.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, diante da singularidade do caso concreto .
Desatenção manifesta em relação ao reclamo da consumidora.
Precedentes deste Tribunal e desta C.
Turma Julgadora.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1041050-20.2022.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU. É dever do banco réu zelar pela segurança dos consumidores, sendo certo que a possibilidade de delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias faz parte do risco assumido pelo empreendimento, não configurando fortuito externo que possa o eximir de responsabilidade.
Autor foi vítima de roubo na noite do dia 21/09 e comunicou ao banco no dia 22/09.
Diversas compras realizadas no período de 1 hora, durante a madrugada, que ultrapassam R$ 30.000,00.
Conforme entendimento do STJ, a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
Correta a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço, devendo os danos dela derivado serem reparados.
Dano moral caracterizado.
O consumidor teve o seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
Valor arbitrado de R$ 8 .000,00 (oito mil reais) que não comporta redução.
Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0213117-03.2022 .8.19.0001 202400110536, Relator.: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA, Data de Publicação: 13/03/2024).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE PROVA DE FORNECIMENTO DE SENHA OU CARTÃO PARA TERCEIROS.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização.
O consumidor não reconheceu a validade da compra realizadas em 10/11/2021 e lançadas no seu cartão de crédito no valor total de R$ 4.513,90.
A fatura juntada (fl. 15) demonstrou que o lançamento impugnado estava fora do perfil de consumo do autor.
Todas as compras relacionadas naquela fatura são inferiores a R$ 500,00.
A prova documental não deixou dúvidas que aquela operação indicava que o cartão era objeto de uso indevido.
Ademais, o autor, além de contestar a fatura junto à instituição financeira ré, registrou reclamação perante o Banco Central (fls. 19/20), numa demonstração de conduta de acordo com a boa-fé .
Ausência de prova de que o autor concorreu para o evento danoso.
O banco levantou uma hipótese de uso de cartão com chip e senha, mas não provou participação culposa ou dolosa do cliente.
Era dele (réu) o ônus da prova de inexistência do defeito ou da culpa do consumidor.
Não apresentou qualquer indício a respeito.
O serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada.
Incidência da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando-se o recurso do banco réu.
Danos morais configurados.
Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, acolhendo-se o recurso do autor.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
Precedentes da Turma julgadora.
Pretensão do autor acolhida .
Ação procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10316983220218260564 SP 1031698-32.2021.8.26 .0564, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022).
Ademais, em prova inconteste de boa-fé e ausência de falha na guarda ou na cessão da senha, a requerente logo comunicou o banco sobre o furto que, posteriormente procedeu com o bloqueio do cartão de crédito da parte autora.
Ainda, de suma importância ressaltar o depoimento do Sr.
DIOGENIS DE LUCENA CHAVES (proprietário da loja Lucenas Bateria - estabelecimento onde ocorreu a compra fraudulenta - ID: 64274583) que, em sua declaração como testemunha, afirmou que a Sra.
HELIDA LOPES DA SILVA procedeu com a referida compra utilizando-se do cartão de crédito da requerente, afastando a hipótese de culpa exclusiva da vítima suscitada pela instituição ré.
Diante de todo esse quadro probatório, evidente a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.'' Concluindo-se, resta reconhecida a responsabilidade da ré pelo evento danoso.
DANOS MATERIAIS Com a instrução probatória da lide, fora confirmada que foi efetuada a seguinte movimentação fraudulenta em nome da autora: compra não reconhecida em seu cartão de crédito, na data 01/08/2022, no valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais) na loja PAYGO*LUCENA BATERIAS.
Dessa maneira, ante o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira promovida pelo evento danoso, de rigor a inexigibilidade do débito referente a essa transação fraudulenta no cartão de crédito da autora.
Assim, DECLARO inexigível a compra efetuada no cartão de crédito da parte autora bem como os juros e encargos decorrentes da transação reconhecida como fraudulenta.
DANOS MORAIS Diante da situação narrada nos autos, evidente que a consumidora, insofismavelmente, experimentou transtornos e aborrecimentos advindos da falha na prestação do serviço bancário, que repercutiu diretamente em sua vida e saúde, ante o abalo psicológico.
Viu-se cobrada indevidamente em virtude da falha no serviço bancário e, mesmo em Juízo, viu a ré oferecer desmedida resistência para reconhecimento da responsabilidade e, ainda, seu nome negativado nas plataformas de restrição de crédito (ID: 66778040).
Passo à fixação do valor indenizatório.
Para tanto, levo em consideração as condições pessoais das partes, gravidade e repercussão do dano, participação das partes no evento danoso, bem como o que a doutrina denomina de Teoria do Desestímulo, segundo a qual o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia.
Assim, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para compensar os efeitos da conduta omissiva do promovido, bem como, lhe servir de advertência, à guisa de efeito pedagógico, para casos semelhantes.
Os juros moratórios alusivos ao dano moral são computados a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, ratificando a tutela outrora concedida, mantendo o nome da parte autora fora dos cadastros dos órgãos de proteção de crédito, declarando a inexistência do débito que originou a presente demanda (cobrança de compra fraudulenta) e condenando a promovida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (01/08/2022).
Diante da condenação supra, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Dessa maneira, os ônus da sucumbência deve ser suportado pelo réu, haja vista ter dado causa à presente lide.
Nesta senda, DETERMINO que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, ficam ao encargo da promovida, de modo solidário, ante o princípio supramencionado.
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C.).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3) Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para que cumpra a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º).
Caso a executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º).
Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 22:18
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 09:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 21:04
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0851541-90.2022.8.15.2001 AUTOR: GERALDA ALEXANDRINA DA SILVA REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A Vistos, etc.
INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar ao Juízo as faturas referentes ao ano de 2022, do mês de janeiro ao mês de dezembro.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:18
Determinada diligência
-
05/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
23/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 23:45
Juntada de Petição de informação
-
17/09/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/09/2024 01:48
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0851541-90.2022.8.15.2001 AUTOR: GERALDA ALEXADRINA DA SILVA RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A Vistos, etc.
A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Assim, considerando a natureza da presente demanda e o estágio em que se encontra, entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta de audiência, ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
Designo o dia 23 de outubro de 2024, às 10:00 horas, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - PRIORIDADE POR LEI.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:46
Determinada diligência
-
09/07/2024 01:58
Decorrido prazo de GERALDA ALEXANDRINA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de GERALDA ALEXANDRINA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0851541-90.2022.8.15.2001 AUTOR: GERALDA ALEXANDRINA DA SILVA RÉU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A Vistos, etc.
Cuida de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Geralda Alexandrina da Silva em face do Hipercard Banco Múltiplo S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que, é idosa e no dia 01/08/2022 fez uso do cartão de crédito hipercard final 5470 pela última vez às 07:59h em compras realizada no supermercado Bemais, unidade Jardim Universitária e, que, no momento, estava acompanhada da Sra.
Hélida Lopes da Silva, a qual se disponibilizou a cuidar da requerente que iria ser submetida a uma cirurgia oftálmica.
Ocorre que, no dia seguinte, a referida senhora, não compareceu à residência da autora, como haviam combinado, alegando que o seu esposo tinha sofrido um infarte.
Informa que no dia 02/08/22, a autora prestes a sair de casa para ser submetida à cirurgia, ao tentar comprar seus medicamentos, percebeu que seu cartão de crédito hipercard estava faltando em seus pertences, oportunidade em que realizou o cancelamento do plástico por meio de contato telefônicos com a administradora do cartão.
Passados alguns dias, a promovente fez contato com a central de atendimento do promovido para solicitar uma segunda via do cartão, quando então recebeu a informação de que havia uma compra no valor de R$ 12.200,00 realizada no dia 01/08/22, às 16h30min.
Assevera que a demandante formulou um pedido de contestação, narrando o ocorrido e prestou uma ocorrência policial, todavia a parte promovida não resolveu o impasse, insistindo em cobrar um débito que comprovadamente não fora realizado pela requerente, vítima de um crime.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada para que a parte promovida se abstenha de exigir da autora o débito relativo à compra de R$ 12.200,00 e seus acréscimos legais, realizada em 01/10/22, no cartão de crédito final 5470.
No mérito, pugna pela ratificação do pleito liminar e a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara.
Petição da parte promovente informando o descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, como também a inscrição do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito em face da dívida objeto da ação (ID: 66778039).
Expedida a citação e intimação da promovida em face da decisão liminar (ID: 69067943).
O réu compareceu aos autos informando a efetivação da tutela provisória de urgência e a consequente baixa da restrição do nome da autora junto ao SERASA (ID: 70037155).
Em sede de contestação (ID: 70898701), o promovido levanta a ausência de verossimilhança na narrativa autoral, visto que a transação contestada fora efetivada por meio do uso de cartão de crédito protegido por senha pessoal e chip, sendo dever contratual da requerente guardar o plástico e tais informações de forma sigilosa e segura; aduz que eventual falha de segurança ocorreu por fortuito externo e responsabilidade de terceiro, de modo que, ausente a sua responsabilidade e consequentemente o dever de indenizar.
Reitera que a cobrança da dívida e a inscrição nos cadastros de restrição de crédito são legítimas, sendo incabível indenização de caráter moral.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 71254981).
Intimadas para informar o interesse na produção de outras provas, a promovente aduziu expressamente não ter nada mais a produzir (ID: 73572640); a promovida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID: 74139189).
A promovente atravessou a petição de ID: 73911590 informando a cobrança, na fatura com vencimento em 20.05.2023, de multas e juros decorrentes da compra realizada a partir do furto, cuja exigibilidade fora suspensa pela medida liminar.
Dessa forma, reitera a aplicação de multa diária dada a ausência de cumprimento da tutela de urgência em sua íntegra. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
I) DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que o cerne da controvérsia dos autos cinge em perquerir a responsabilidade da parte ré por eventual falha de segurança na prestação do serviço, diante da compra impugnada pela parte promovente, a qual, conforme atestam os documentos da petição inicial, precisamente o boletim de ocorrência (ID: 64274571) e inquérito policial (ID: 64274590) decorreram da ação de terceiro estelionatário.
Outrossim, aduz ainda a promovente em sede de inicial, que o vício no serviço ofertado pela promovida está atrelado ao fato de que não houve nenhuma medida de segurança em meio à operação que foge do perfil de consumo do usuário.
Sobre tal dever de cautela, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que trata-se de incumbência da instituição financeira, visto que, inerente ao risco da atividade econômica prestada.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/09/2023) Logo, diante da verossimilhança das alegações do consumidor e do que já restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe.
Nesse cenário, INTIME a parte promovida para em 15 (quinze) dias manifestar-se sobre eventual divergência da operação impugnada em relação ao perfil de consumo da cliente autora, bem como carrear aos autos provas de eventual notificação ou contestação da consumidora no tocante à transação impugnada.
No mesmo inteirinho, manifeste-se a promovida acerca da petição de ID: 73911590 e documento de ID: 73911749, esclarecendo sobre possível descumprimento da integralidade da decisão liminar.
Com o decurso do prazo, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 14:30
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2023 11:28
Juntada de Petição de informação
-
18/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 14:15
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2023 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2023 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/01/2023 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2022 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2022 21:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 15:43
Juntada de Petição de informação
-
24/10/2022 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 18:06
Declarada incompetência
-
04/10/2022 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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