TJPB - 0871704-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:57
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:58
Juntada de informação
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25/03/2025 21:45
Determinada diligência
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12/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:08
Juntada de informação
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12/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 10:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 16:04
Expedição de Carta.
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18/10/2024 15:47
Juntada de informação
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16/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de DANILO ALLISSON DE OLIVEIRA BRAGA em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime a promovida para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. -
14/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de DANILO ALLISSON DE OLIVEIRA BRAGA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871704-57.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: DANILO ALLISSON DE OLIVEIRA BRAGA DECISÃO A parte promovida requereu a gratuidade de justiça na Contestação (ID 86293154).
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
18/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:13
Determinada diligência
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17/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:34
Juntada de informação
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28/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2024 14:20
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871704-57.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: DANILO ALLISSON DE OLIVEIRA BRAGA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida por Banco Volkswagem S.A, com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, DANILO ALLISSON DE OLIVEIRA BRAGA, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
Custas pagas (ID 84037746).
DECIDO.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de Protesto (ID 83983717) constante dos autos.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
Após pagamento das custas processuais, DETERMINO: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
P.
I.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122823322766100000078994904 1_Petição Inicial_46322433 Outros Documentos 23122823322788200000078994905 2_1_Procuração_PROC_46322433 Procuração 23122823322897800000078994906 2_2_Procuração_PROC_46322433 Procuração 23122823323011600000078994907 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_46322433 Substabelecimento 23122823323117300000078994908 2_4_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_46322433 Substabelecimento 23122823323187500000078994909 3_Atos_Constitutivos_46322433 Documento de Identificação 23122823323256300000078994910 4_10_Documento_CERTIDÃO_46322433 Documento de Comprovação 23122823323365800000078994911 4_1_Documento_RECEITA_46322433 Documento de Comprovação 23122823323389700000078994912 4_2_Documento_CONTRATO_46322433 Documento de Comprovação 23122823323412800000078994913 4_3_Documento_CONTRATO_46322433 Documento de Comprovação 23122823323480400000078994914 4_4_Documento_GRAVAME_46322433 Documento de Comprovação 23122823323544500000078994915 4_5_Documento_DETRAN_46322433 Documento de Comprovação 23122823323607000000078994916 4_6_Documento_NOTNEGATIVA_46322433 Documento de Comprovação 23122823323672400000078994917 4_7_Documento_PROTESTO_46322433 Documento de Comprovação 23122823323739100000078994918 4_8_Documento_PLANILHA_46322433 Documento de Comprovação 23122823323806000000078994919 4_9_Documento_FICHA_CADASTRAL_46322433 Documento de Comprovação 23122823323871400000078994920 Petição Petição 24010416534872700000079048615 PETIOJUNTADA122713727 Documento de Identificação 24010416534894800000079048617 KITREEMBOLSOINICIAL122713730 Outros Documentos 24010416534975800000079048618 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24010416534975800000079048618, Documento de Identificação: 24010416534894800000079048617, Petição: 24010416534872700000079048615, Documento de Comprovação: 23122823323871400000078994920, Documento de Comprovação: 23122823323806000000078994919, Documento de Comprovação: 23122823323739100000078994918, Documento de Comprovação: 23122823323672400000078994917, Documento de Comprovação: 23122823323607000000078994916, Documento de Comprovação: 23122823323544500000078994915, Documento de Comprovação: 23122823323480400000078994914] -
22/01/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:12
Determinada diligência
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22/01/2024 12:12
Concedida a Medida Liminar
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04/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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