TJPB - 0835040-66.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:53
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0835040-66.2019.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 REU: THAISE TOLENTINO DE FREITAS SENTENÇA
Vistos.
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, devidamente qualificada, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de THAISE TOLENTINO DE FREITAS, igualmente qualificada, com base no inadimplemento em contrato de Promessa de Compra e Venda de um apartamento firmado no mês de julho de 2012 (ID 22330168).
Juntou documentos.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização da parte ré, a promovente juntou minuta de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação (ID 87270406). É o relatório.
DECIDO.
Nos presentes autos, observa-se que, após diversas tentativas infrutíferas de localização da parte ré, o autor juntou minuta de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação (ID 87270406).
No entanto, considerando que o réu não foi devidamente citado, bem como não requereu a habilitação de advogado, constata-se que a mera assinatura da promovida em minuta de acordo extrajudicial não se configura comparecimento espontâneo deste nos autos, não sendo suficiente para suprir a falta de citação, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
Logo, não tendo ainda sequer sido formalizada a angularização da relação processual, ante a ausência de citação válida da promovida, não há como ser homologado o acordo extrajudicial, com extinção do feito com resolução do mérito, em consonância com a alínea b do inciso III do art. 487 do CPC.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO DO RÉU - INOCORRÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE.
Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313 , inciso II , do CPC . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50018826020198130210, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2023) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO § 1º E § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.394.186/MT – Rel.: Min.
Moura Ribeiro – Dje 14/04/2015 – j. 23/03/2015) 2.
O Apelante carece de interesse processual, tendo em vista que obteve composição a respeito da dívida objeto da vertente ação de despejo por falta de pagamento antes de estabelecida a relação jurídico-processual.Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010824-31.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.04.2023) (TJ-PR - APL: 00108243120228160194 Curitiba 0010824-31.2022.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 25/04/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) Em contrapartida, considerando a informação de composição extrajudicial entre as partes (ID 87270406), resta esvaziado o objeto da presente ação, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático, uma vez que o bem terá outra destinação.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Assim, diante das tratativas extrajudiciais entre as partes, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito.
Dessa forma, ante a perda do objeto da presente lide e, em decorrência disto, a falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas antecipadamente.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/08/2024 12:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de THAISE TOLENTINO DE FREITAS em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 22:33
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 21:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0835040-66.2019.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: THAISE TOLENTINO DE FREITAS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 22 de janeiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
22/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 22:51
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:30
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
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08/02/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 19:11
Conclusos para despacho
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01/12/2021 01:32
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:52
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/09/2021 23:59:59.
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07/09/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 00:51
Outras Decisões
-
10/06/2021 01:12
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 17:36
Conclusos para despacho
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03/06/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 23:35
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 20:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2020 16:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/09/2020 16:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2020 15:18
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/08/2020 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 07:21
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2020 10:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/02/2020 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 04:01
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 00:38
Expedição de Mandado.
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26/12/2019 23:03
Juntada de Petição de petição
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24/12/2019 00:29
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2019 00:28
Ato ordinatório praticado
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24/11/2019 03:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2019 15:12
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 11:07
Outras Decisões
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27/09/2019 10:22
Conclusos para despacho
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26/09/2019 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2019 14:44
Declarada incompetência
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01/07/2019 10:17
Conclusos para despacho
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29/06/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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