TJPB - 0837677-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:00
Juntada de Informações
-
13/08/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE MARINALDO VICENTE DE ANDRADE em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO MACIEL DE ANDRADE em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:10
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0837677-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da decisão ID 112076008 e certidão ID 115639801.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
04/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2025 10:35
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 08:04
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 08:17
Deferido em parte o pedido de FLAVIA DE LOURDES PINHEIRO MACIEL DE ANDRADE - CPF: *46.***.*69-40 (REPRESENTANTE)
-
17/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:29
Determinada diligência
-
10/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:08
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 08:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/11/2024 11:58
Determinada diligência
-
07/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:50
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4º VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0837677-82.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: P.
R.
M.
D.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A REQUERIDO: JOSE MARINALDO VICENTE DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da juntada do Acórdão que negou provimento ao AI interposto pelo executado junto ao E.
TJPB, intime-se a parte exequente para atualizar o débito alimentar, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/09/2024 11:49
Determinada diligência
-
11/07/2024 04:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO MACIEL DE ANDRADE em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE MARINALDO VICENTE DE ANDRADE em 21/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – APRESENTADA PELO EXECUTADO – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA – REJEITADA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DÉBITO EXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. - A preliminar de litispendência não merece prosperar, tendo em vista que trata-se de duas execuções, esta pelo rito da expropriação, e outra pelo rito da prisão. - Os argumentos expostos pelo executado no seu arrazoado, ao apresentar impugnação, não foram suficientes de modo a convencer esta julgadora.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente representando o filho menor, busca perante este juízo, o cumprimento do que fora acordado pelas partes na Ação de Divórcio Consensual onde acordaram também a partilha, os alimentos, guarda, visitas em favor da prole mirim.
Ao ajuizar a demanda, a exequente, alegou que o executado não vinha cumprindo com o que fora estabelecido no acordo, pugnando pela intimação do executado, bloqueio via Bacenjud, Serasajud, expedição de ofício a unidade pagadora do alimentante para desconto dos alimentos em seu contracheque, e honorários.
Adiante o executado manifestou-se, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, ID62880939, arguindo preliminar de litispendência, bem como aduziu inexistência de débito alimentício.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
A exequente em petição de ID 63701308, rebateu os argumentos apresentados pelo executado na peça impugnatória, inclusive o pedido de justiça gratuita , reiterando todos os pedidos expostos na inicial.
Quota Ministerial pela rejeição da preliminar suscitada, bem como pela designação da audiência de conciliação e caso as partes manifestassem desinteresse na audiência, que fossem adotados os atos executórios/expropriatórios, acrescido de multa e honorários em 10% (dez por cento), conforme ID 65259407.
Manifestação das partes (IDs 7067539, 72103074).
Audiência inexitosa ante a na composição das partes (ID 69701534).
Planilha atualizada pela parte exequente (ID 77129418). É o que importa relatar.
Decido.
Na Ação de Cumprimento de Sentença, e no caso de obrigação de fazer, o executado terá o prazo de 15 dias para apresentar impugnação, o que fora observado, arguindo em preliminar a ilegitimidade ativa dos menores.
Nos termos do artigo 525, § 1º do CPC, na impugnação, entre outros motivos, o executado poderá alegar: V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; O executado na peça impugnatória alegou litispendência, uma vez que a parte exequente ajuizou duas execuções de alimentos, pugnando pela extinção sem resolução de mérito.
Em princípio, faz-se necessário salientar que “dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato) [Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, ed. 2015, pág. 1111]”, o que não é o caso dos autos.
Tem-se, que as execuções em trâmite nesta 4ª Vara de Família, seguem ritos diferentes, vez que estes autos seguem pela expropriação e o processo nº 0837643-10.2022.8.15.2001, pelo rito da prisão, portanto, preliminar rejeitada.
Consta dos autos que os litigantes ajustaram, que o genitor pagaria ao filho menor a título de pensão alimentícia o correspondente a 1,14 (um vírgula quatorze) vezes o valor do salário mínimo, a ser adimplido mediante “o repasse do ticket alimentação que recebe de seu empregador ‘Cagepa”, no valor de R$ 785,00; e o repasse equivalente a 30% do valor do salário mínimo, igualmente pago pela ‘Cagepa’, como auxílio educação”.
A parte exequente, ajuizou a presente ação em 19-07-2022, alegando o descumprimento do executado em relação ao auxílio educação, ou seja, 30% (trinta por cento) do salário mínimo, referente aos meses de novembro e dezembro/2021 e fevereiro, março e abril de 2022, totalizando o valor corrigido em R$ 1.952,05 (hum mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos).
Em momento posterior, 05-08-2023, a parte exequente atualizou o débito na importância de R$ 2.239,70 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos), conforme ID 77129418).
Na peça de impugnação, o executado informou que a norma coletiva da empresa em que labora, o pagamento dos 30% (trinta por cento) do salário mínimo, é realizado quando a comprovação de matrícula através do recibo escolar e tendo em vista que a genitora do exequente não forneceu o referido recibo, apesar de ser do conhecimento desta, aduz não poder ser penalizado em decorrência do atraso da mesma em fornecer os recibos escolares para a empresa realizar o pagamento.
A parte exequente aduziu ser obrigação do executado o pagamento alimentício ajustado, ante a guarda compartilhada do menor, vez que este possui todos dos meios para obter toda a documentação necessária junto à escola do exequente.
Manifestação rechaçada pelo executado, ID 72103074, quando fez juntada da recusa da escola onde o menor estuda, em fornecer informações relacionadas aos alunos (ID 72103076).
O título executivo judicial é a concretização da decisão judicial e estabelece as condições em que essa decisão será executada, no caso dos autos, a parte exequente fora capaz de demonstrar o não cumprimento da obrigação alimentar pelo executado, que irresignado impugnou a execução, atribuindo a culpa da genitora do exequente acerca do débito sob comento, vez que esta não repassou o recibo escolar para a realização do repasse do auxílio educação, tese não acolhida por esta julgadora.
Pelo conjunto probatório dos autos, a impugnação à execução merece rejeição, tendo em vista que restou clara a transação das partes, no que tange ao pagamento do auxílio educação em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em favor do filho menor, prevalecendo o pagamento do valor acordado, independentemente de existir condicionantes para a realização do aludido pagamento.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DÉBITOS.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA.
CONTEXTO EM QUE O AGRAVANTE, APESAR DE ALEGAR DIVERSOS FATOS QUE, EM TESE, DIMINUIRIAM O MONTANTE DOS ALIMENTOS DEVIDOS, NÃO LOGROU COMPROVAR A VERACIDADE DO SEU PONTO DE VISTA.
ASSIM, INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50203995220238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 31-10-2023, Publicado em 31-10-2023) Com relação ao descumprimento do regime de convivência paterna alegado pelo impugnante, não cabe discussão nestes autos, por tratar-se de ação executiva ante o inadimplemento alimentar, e qualquer interesse nesse sentido, deve ser discutida em ação autônoma.
No que tange aos pedidos de revisão de alimentos pelas partes litigantes, tem-se do termo de audiência, ID 69701534, que o executado ajuizou ação revisional de alimentos, processo nº 0817172-36.2023.8.15.2001, em trâmite nesta 4º Vara e ainda que não tivesse, igualmente não caberia discussão nestes autos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, compulsando os autos, pude verificar não haver nos autos maiores elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada pelo mesmo.
Assim, diante do exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita, devendo para tanto, ser intimado o executado para proceder com o recolhimento das custas, juntando-se o devido comprovante nos autos.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, rejeito a preliminar de litispendência, e no mérito, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço arrimado no art. 525, do CPC, e determino a intimação do executado para pagar o débito alimentício, devidamente atualizado pela parte exequente, acrescido de multa de 10% (dez por cento), como também, 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sob pena de constrição patrimonial, nos moldes previstos no art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
P.I.
Proceda-se a escrivania com a associação dos autos nº 0817172-36.2023.8.15.2001, em trâmite nesta 4º Vara.
Cumpra-se com urgência.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 11:20
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 23:40
Determinada diligência
-
19/01/2024 23:40
Julgada improcedente a impugnação à execução de JOSE MARINALDO VICENTE DE ANDRADE - CPF: *10.***.*55-09 (REQUERIDO)
-
18/01/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 12:34
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
05/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/05/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:17
Determinada diligência
-
22/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 22:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/04/2023 10:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
20/04/2023 08:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/04/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 02/03/2023 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
09/03/2023 21:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/04/2023 10:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
02/03/2023 10:38
Juntada de comunicações
-
27/02/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE MARINALDO VICENTE DE ANDRADE em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:21
Decorrido prazo de IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:44
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO MACIEL DE ANDRADE em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:40
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 17:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2023 07:41
Juntada de Informações prestadas
-
13/01/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 07:34
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 07:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/03/2023 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
24/11/2022 18:44
Determinada diligência
-
21/11/2022 21:06
Juntada de Informações prestadas
-
27/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:48
Juntada de Informações prestadas
-
27/10/2022 07:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 23:31
Determinada diligência
-
22/09/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:08
Determinada diligência
-
30/08/2022 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:18
Determinada diligência
-
05/08/2022 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2022 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805279-13.2021.8.15.2003
Itau Unibanco S.A
Grid Comercio de Combustiveis LTDA - ME
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2021 12:47
Processo nº 0801862-55.2023.8.15.0201
Banco Bradesco
Maria Vanilda Barbosa de Pontes
Advogado: Anna Rafaella Silva Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 19:15
Processo nº 0801862-55.2023.8.15.0201
Maria Vanilda Barbosa de Pontes
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 15:40
Processo nº 0801334-21.2023.8.15.0201
Vicente Silvino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 16:11
Processo nº 0815728-70.2020.8.15.2001
Carlos Alberto de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2020 11:27