TJPB - 0805279-13.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de GRID COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805279-13.2021.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: GRID COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME.
SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que, em 14/04/2021, firmou com a parte ré proposta de parcelamento de dívida (operação nº *84.***.*89-78), no valor total de R$ 310.161,40, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 7.876,09.
Alega que a adesão à proposta ocorreu com o pagamento inicial de R$ 25,00, conforme comprovante BJ 215011122599.
No entanto, sustenta que a parte ré não efetuou o devido pagamento, apesar das diversas tentativas extrajudiciais empreendidas pelo autor, encontrando-se em mora pelo valor de R$ 326.619,26, atualizado até 20/09/2021.
Dessa forma, requer que a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 326.619,26 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).
Juntou documentos.
Custas iniciais e despesas com citação adimplidas.
Frustradas as tentativas de citação pessoal, este Juízo determinou a citação por edital.
Citada a parte ré por edital, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, ofertou contestação por negativa geral, rogando a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a improcedência das pretensões iniciais.
Petição da ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS informando que o crédito proveniente dos presentes autos foi cedido.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Da sucessão de crédito A ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS peticionou, informando que o crédito proveniente dos presentes autos foi cedido.
Todavia, não requereu a substituição do polo ativo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 109, §2º, prevê que “o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente".
In casu, em razão da inexistência de pedido de substituição, deve ocupar a cessionária a função de assistente litisconsorcial, o que é plenamente possível.
Além disso, não há necessidade de consentimento da parte contrária, uma vez que o polo ativo permanece inalterado.
Eis o que assenta a jurisprudência recente de Tribunal de Justiça pátrio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE TERCEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO .
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por Sommar Natural Palmitos Ltda. contra decisão que deferiu a habilitação de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A como terceiro interessado em Ação Revisional contra o Banco do Brasil S/A .
A agravante alega ausência de fundamentação e erro no procedimento de habilitação de terceiros.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da habilitação de terceiro interessado no processo, considerando a alegação de ausência de fundamentação e erro procedimental .
III.
Razões de Decidir 3.
A empresa agravada demonstrou interesse jurídico na demanda devido à cessão do contrato discutido, conforme documentos nos autos. 4 .
O artigo 109 do CPC permite a intervenção do cessionário como assistente litisconsorcial, mesmo sem consentimento da parte contrária, quando há interesse jurídico.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido .
Tese de julgamento: 1.
A habilitação de terceiro interessado é válida quando há interesse jurídico comprovado. 2.
A intervenção como assistente litisconsorcial é permitida sem consentimento do autor, quando a decisão influir na relação jurídica material. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20379616720258260000 Piracicaba, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 26/02/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) Com isso, determino a habilitação da ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS como assistente litisconsorcial da parte autora, em razão do crédito cedido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A controvérsia dos autos diz respeito à proposta de parcelamento de dívida (operação nº *84.***.*89-78), no valor total de R$ 310.161,40, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 7.876,09, inadimplida pela parte ré.
No caso sub judice, a parte autora comprovou, como lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o aceite do devedor, ora réu, à proposta de parcelamento da dívida, consubstanciado no pagamento da primeira parcela.
Cumpre destacar que, embora a proposta de parcelamento de dívida (id. 49711946) tenha sido juntada desacompanhada de assinatura da parte ré, o pagamento da primeira parcela evidencia sua anuência com os termos pactuados, conforme se depreende do demonstrativo de débito constante do id. 49711947.
Nesse aspecto, a jurisprudência assenta que o pagamento da primeira parcela, mesmo sem instrumento assinado pelo réu, denota a anuência deste ao que foi pactuado: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
Cobrança de débito oriundo de Pacto de Parcelamento de Dívida.
Ausência de assinatura no contrato .
Pagamento da Primeira Parcela.
Anuência.
Documentos trazidos aos autos que fornecem segurança quanto à existência e natureza da dívida – Prova escrita.
Existência .
Inteligência dos artigos 700 e 785, ambos do CPC.
Irresignação do embargante.
Não cabimento.
Sentença de improcedência dos embargos monitórios que deve ser mantida .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10193112520238260625 Taubaté, Relator.: Rui Porto Dias, Data de Julgamento: 11/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/12/2024) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PARCELAMENTO DE DÍVIDA – INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRATO- EXISTÊNCIA - DEMAIS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO – Cobrança de débito oriundo de Pacto de Parcelamento de Dívida- Ausência de assinatura no contrato – Pagamento da Primeira Parcela- Anuência- Documentos trazidos aos autos que fornecem segurança quanto à existência e natureza da dívida – Prova escrita– Existência – Inteligência dos artigos 700 e 785, ambos do CPC: – Rejeitam-se os embargos monitórios opostos à ação que pretende a cobrança de débito oriundo de Pacto de Parcelamento de Dívida, sem a assinatura do contratante, porque houve o pagamento da primeira parcela, havendo assim, anuência do contratante, bem como os demais documentos trazidos aos autos fornecem segurança quanto à existência e natureza do débito, constituindo prova escrita e, ainda que dotada de força executiva, incide o disposto no art. 785 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011083-40 .2022.8.26.0320 Limeira, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 30/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Destarte, o não pagamento por produtos ou serviços caracteriza enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
Conforme o art. 884 do Código Civil, aquele que obtém vantagem sem contraprestação deve restituir o que recebeu indevidamente, sob pena de violação ao princípio da boa-fé e ao equilíbrio contratual.
Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 326.619,26 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de 20/09/2021 (data que a parte autora efetuou a atualização menetária do valor principal) (REsp 1.795.982-SP).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:59
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GRID COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:44
Publicado Edital em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0805279-13.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A REU: GRID COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0805279-13.2021.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: GRID COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0805279-13.2021.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A em face de REU: GRID COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2024.
Eu, DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr(a).
Juiz(a) de Direito. -
20/08/2024 12:57
Expedição de Edital.
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26/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805279-13.2021.8.15.2003 AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: GRID COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré ainda não foi citada, apesar de terem sido realizadas consultas de endereços nos sistemas e tentativas de citação em vários endereços.
Por sua vez, a parte autora requereu a citação da promovida por edital.
Nesse sentido, registre-se que a não localização da parte após a consulta de endereços enseja que a promovida se encontra em local incerto e não sabido, conforme prevê o art. 256, §3º, do C.P.C.
Ante o exposto, defiro a citação por edital da parte ré.
Expeça citação por edital para a ré, com fulcro no art. 256, II e §3º, do C.P.C com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do C.P.C.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos.
Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (C.P.C, art. 72, II c/c art. 257, IV do C.P.C), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; Apresentados embargos monitórios, intime a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
O gabinete intimou as partes pelo D.J.E.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:48
Outras Decisões
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24/07/2024 17:48
Determinada diligência
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30/04/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:15
Juntada de informação
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07/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:32
Juntada de informação
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01/02/2024 09:19
Juntada de informação
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01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 12:45
Juntada de informação
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24/01/2024 14:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805279-13.2021.8.15.2003 AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A RÉU: GRID COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - ME Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não foi localizada no endereço diligenciado, razão pela qual a parte autora peticionou requerendo a realização de pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Ante o exposto, defiro o pedido de busca de endereços e determino: 1- Ao Cartório que proceda à consulta em todos os sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL E SERASAJUD) para localizar o atual endereço da parte ré; 2- Após, intime a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como, se for o caso, para recolher as respectivas despesas com citação; 3- Localizado endereço distinto dos já tentados e recolhidas as diligências necessárias, expeça mandado de busca e apreensão; 4- Citada a parte ré, aguarde o prazo para contestação; 5- Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:44
Deferido o pedido de
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22/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:18
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 08:57
Juntada de Ofício
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03/04/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 15:36
Juntada de provimento correcional
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21/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2022 21:26
Juntada de Certidão
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06/07/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/03/2022 23:59:59.
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01/04/2022 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 31/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2021 12:25
Juntada de diligência
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11/11/2021 09:15
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 12:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A.
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11/10/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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