TJPB - 0810204-73.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 05:02
Baixa Definitiva
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05/06/2024 05:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/06/2024 05:01
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA LOURDES ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA LOURDES ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:19
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 09:42
Juntada de Certidão de julgamento
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15/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:07
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 06:55
Conclusos para despacho
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18/03/2024 06:55
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0810204-73.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LOURDES ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LARYSSA SOUSA DE CARVALHO - SP421206 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de negativa de débito c/ antecipação da tutela e obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, interposta por MARIA DE LOURDES ARAÚJO contra BANCO PAN, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que realizou um empréstimo no valor de R$ 2.200,00 com o banco Cruzeiro do Sul, e, desde então, sofre descontos em sua aposentadoria, sem previsão para término.
Relata, ainda, que fora surpreendida com o recebimento de uma fatura de cartão de crédito, cuja transação não fora solicitada.
No mérito pugna pela procedência do pedido, com a declaração de inexistência da relação jurídica, condenação em repetição do indébito e danos morais.
Gratuidade judiciária concedida – Id 72513088, sem concessão da tutela de urgência requerida.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, em suma (Id 74682786): preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição; no mérito, aquisição da carteira BCSUL, com migração do saldo devedor para o cartão PAN e continuidade dos descontos; a ausência de ilícito, haja vista se tratar de contrato celebrado regularmente, na modalidade cartão de crédito consignado, no qual a instituição financeira realiza uma "reserva de margem consignável – RMC” do benefício previdenciário do contratante, efetuando desconto mensal mínimo para pagamento do saque efetuado, ou das faturas correspondentes a eventuais compras realizadas com o cartão.
Aduz, por fim, que a parte autora não realizou o pagamento integral de parte das faturas, se limitando apenas ao desconto do valor mínimo, acarretado a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual, motivo pelo qual os descontos em folha são devidos.
Ao final requer a improcedência da ação.
Junta documentos.
Impugnação à contestação (ID 76202009).
Instadas a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a parte ré o depoimento pessoal.
Decisão de saneamento - Id 80240508.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais onde pretende a parte autora além da declaração de inexistência do débito a condenação da requerida a devolução, em dobro, do valor indevidamente pago e, ainda, a condenação em danos morais.
Cumpre demonstrar a regularidade processual, estando o feito isento de vícios e ou irregularidades capazes de nulificá-lo, encontrando-se, assim, apto ao julgamento.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente observo a possibilidade do julgamento da lide no estado em que se encontra vez que se trata de matéria de direito, estando nos autos toda a documentação necessária para tanto, corroborada pela expressa manifestação das partes na forma prevista no art. 355 do CPC, in verbis:“Art 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
Antes, no entanto, de adentrar no mérito propriamente dito, necessário se faz apreciar as preliminares levantadas em sede de contestação.
Falta de interesse de agir Sob a alegação de que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora, não atendida pelo réu, caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, caracterizado como condição da ação, requereu a extinção do feito.
Em que pese as alegações da parte promovida, o prévio requerimento administrativo não é requisito necessário para que seja possível o ajuizamento desta ação, que possui pedido indenizatório.
Ademais, restou cabalmente demonstrada a pretensão resistida, uma vez que a autora procurou a resolução da questão na via administrativa, através do Procon Municipal, não obtendo sucesso.
Impugnação à justiça gratuita A demandada apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Contudo, não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo.
Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada.
Prejudicial de mérito O entendimento firmado pela jurisprudência pátria é de que a prescrição se opera no prazo de 5 (cinco) anos, a mesma prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como marco inicial a data em que ocorreu a cobrança indevida, ou seja, a do último desconto realizado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
A PRESCRIÇÃO ADOTADA NO CASO DOS AUTOS É DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO QUE DISPOE O ART. 27 DO CDC, CONTADOS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL NO IRDR 1746707-5. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003346-40.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 06.04.2020) (TJ-PR - APL: 00033464020198160173 PR 0003346-40.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/04/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2020) (grifo nosso) Com efeito, havendo descontos sucessivos até a presente data, desde a contratação, ocorrida em 2013, não vislumbro a ocorrência de prescrição, face o termo inicial ser o último desconto efetuado.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Do mérito No caso dos autos, o negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo pelo qual devem ser obedecidas as disposições do CDC, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa fé e hipossuficiência, nesse sentido, in verbis: Art. 6º: “São direitos básicos do consumidor: ...
II – a educação e divulgação sobre o consumo dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência, IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade de negócio jurídico que surgiu com a finalidade de conjugar as benesses de um empréstimo consignado com a facilidade de um cartão de crédito, permitindo, deste modo, a diminuição do patamar dos juros usualmente cobrados em operações com cartão de crédito.
Ocorre, no entanto, que em razão recente dessa modalidade de negócio jurídico, ainda são mínimos os disciplinamentos jurídicos a respeito das características da contratação, tais como taxas de juros, percentual, comprometimento da renda, dentre outros.
De uma leitura dos autos, observo que salta aos olhos uma flagrante abusividade, uma vez que a ré não trouxe os autos qualquer avença entre as partes, que aponte a pactuação de juros remuneratórios, prazo de vigência e valor médio das parcelas, e, no entanto, estão ocorrendo descontos infinitos efetuados em folha de pagamento da promovente para saldar parte da dívida. É preciso destacar que apesar da incidência dos descontos, o saldo devedor não terá fim com o passar dos meses e anos, em razão da dinâmica existente entre os ínfimos descontos comparados à taxa de juros mensal que vem sendo cobrada, como se observa do extrato evolutivo da dívida acostado ao Id 75011195.
Assim, fácil se constatar a existência de uma dívida infinita, em que pese firmada em 2013, haja vista os descontos incidentes na folha de pagamento, relativos ao mínimo da fatura, não serem suficientes para liquidar o débito.
Por outro lado, destaco não haver a comprovação de ter sido a consumidora (parte suplicante) efetivamente cientificada das condições do negócio firmado, principalmente acerca dos encargos financeiros a ele aplicados, tendo em vista que as faturas não são suficientes para tal fim.
Desse modo, a ré não apresentou qualquer elemento capaz de afastar a alegação de que a autora não fazia associação entre o empréstimo firmado, que pensava ter feito, e que queria fazer, ao realizar o saque da quantia informada na inicial, e que acarretaria em em um saldo devedor mais oneroso e praticamente impagável, já que a prática bancária é de cobrar juros mais altos do cartão de crédito do que outras modalidades de mútuo.
Assim, não vislumbro que a autora tinha ciência de que deveria efetuar o pagamento de modo pessoal do valor remanescente da fatura do cartão (excluindo-se o mínimo que seria pago automaticamente com desconto em folha de pagamento).
Desta forma, a meu sentir, pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação da suplicada de que a consumidora tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados.
Ainda em sede de contestação, alega apenas a regularidade do contrato, todavia, não foram trazidos aos autos quaisquer provas que corroborassem sua afirmação, mormente a ausência de impugnação específica quanto aos fatos narrados pela promovente.
Os espelhos apresentados junto à contestação são documentos unilaterais (extrato de cartão de crédito), não servindo para ilidir a prova concernente à declaração do consumidor de que não foi suficientemente esclarecido sobre os termos do contrato, gerando violação ao dever de informação e transparência previstos na norma consumerista.
Nos termos do art. 373, II do CPC é ônus da parte demandada fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o fazendo, atrai para si a sucumbência por não conseguir desconstituir o que foi alegado na inicial e provado pela parte suplicante.
Devido, pois, a devolução em dobro dos valores descontados em conta, nos termos da jurisprudência pátria: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. À vista de tal análise, temos que o contrato celebrado atenta contra a normativa consumerista, havendo claro abuso por parte da instituição financeira ao gerar contrato que onera excessivamente o consumidor, caracterizando a má-fé e fazendo emergir para o fornecedor o dever de reparação moral e material, além de suspensão imediata dos descontos efetuados em contracheque do consumidor.
Neste mesmo sentido, in verbis: “[...] 1) Declarar a nulidade do empréstimo atrelado ao cartão de crédito, bem como de eventual cláusula que autorize o desconto do mínimo do cartão nos vencimentos do autor; 2) Condenar a parte ré a se abster de efetuar descontos mínimos das parcelas sob a rubrica "PANAMERICANO CARTÃO - CARTÃO DE CRÉDITO I" nos vencimentos do autor, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor indevidamente descontado; e 3) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da data da citação e de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão.
Julgo improcedente o pedido de restituição, pelos motivos supra.
Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2015.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUÍZA RELATORA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL”. (Processo RI 00434899820138190205 RJ 0043489-98.2013.8.19.0205; Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal; Publicação 10/06/2015; Partes: RECORRENTE: JAIR CORDEIRO DE ANDRADE e RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OU DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. […] 6.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Tais critérios norteadores foram corretamente analisados na sentença, razão pela qual esta não merece reforma quanto ao valor da indenização a título de dano moral.” (ACJ 20.***.***/2169-89 DF 0021698-96.2014.8.07.0003; Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ ; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF; Publicado no DJE : 20/02/2015 .
Pág.: 303). É certo que tal circunstância ultrapassa a esfera do o mero aborrecimento e atinge o núcleo duro dos direitos fundamentais da parte autora, que sofreu com a injusta redução de seus rendimentos.
Desse modo, atento aos sentimentos de angústia e impotência vivenciados, além do viés educativo do dano moral, entendo por fixar este no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) determinar que o réu a se abstenha definitivamente de efetuar descontos relativos ao cartão de crédito do autor diretamente em contracheque deste, sob pena de multa de duas vezes cada valor indevidamente descontado; 2) condenar o Banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de dano moral, acrescidos de correção monetária e dos juros de 1% ao mês a partir da publicação da presente sentença; e 3) condenar o réu a restituir, em dobro, ao autor, os valores indevidamente descontados da folha de pagamento do autor, até 05 (cinco) anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, cuja importância deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, com incidência a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 4) Autorizar o banco demandado a compensar o valor de sua condenação com aquele disponibilizado à autora, com atualização monetária desde o referido recebimento, pelo índice INPC, tendo em vista que não houve por parte do autor depósito judicial do valor recebido..
Tendo em vista a sucumbência ora estabelecida, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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