TJPB - 0803834-11.2022.8.15.0261
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:51
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 09:40
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0803834-11.2022.8.15.0261 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: RAQUEL DOMINGOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c repetição de indébito e danos morais, interposta por RAQUEL DOMINGOS DOS SANTOS contra BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que consta em seu benefício previdenciário um desconto infindável, tratando-se de uma parcela média no valor de R$ 46,64.
Defende que não houve a vontade inequívoca de contratar o referido serviço, pois acreditava que se tratava de empréstimo consignado e não de um cartão.
Após relatar os prejuízos sofridos, requereu o cancelamento do cartão, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária concedida – Id 67972563.
Tutela de urgência indeferida ao Id 71294530.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação intempestiva.
Instadas a produção de provas e outras manifestações de direito, o prazo decorreu em branco sem manifestação das partes.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido: Cuida-se de ação de repetição de indébito e danos morais, na qual pretende a parte autora, in verbis: declarar nula a contratação do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), com a consequente inexistência de débito, restituição de indébito e danos morais.
Cumpre demonstrar a regularidade processual, estando o feito isento de vícios e ou irregularidades capazes de nulificá-lo, encontrando-se, assim, apto ao julgamento.
Inicialmente observo a possibilidade do julgamento da lide no estado em que se encontra vez que se trata de matéria de direito, estando nos autos toda a documentação necessária para tanto, corroborada pela expressa manifestação das partes na forma prevista no art. 355 do CPC, in verbis:“Art 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
Compulsando bem os autos, verifico que o pedido se refere à anulação do negócio jurídico face a alegação de erro substancial ou vício de consentimento.
Consoante documentação acostada aos autos (Id 76498567), a celebração do contrato objeto dos presentes autos se deu em setembro de 2017.
A parte autora, no entanto, ora se insurge quanto à forma de pagamento avençada, em linhas gerais, sustentando que acreditou que a quitação do valor nominal do crédito tomado se daria via descontos mensais e sucessivos de suas parcelas junto a seu benefício, de modo que nunca teve o efetivo devido conhecimento acerca da forma de cobrança praticada pela ré, ou seja, de que seriam descontados de seus benefícios apenas o valor mínimo de suas faturas mensais, cujos valores integrais ainda deveriam ser quitados pela requerente para afastar o acúmulo de encargos, já que acreditava que estava contratando um empréstimo consignado e não cartão consignado.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade de negócio jurídico que surgiu com a finalidade de conjugar as benesses de um empréstimo consignado com a facilidade de um cartão de crédito, permitindo, deste modo, a diminuição do patamar dos juros usualmente cobrados em operações com cartão de crédito.
Há, ainda, expressa previsão de que os descontos mensais efetivados nos salários e/ou benefícios previdenciários dos titulares serão relativos apenas ao pagamento do valor mínimo indicado da fatura.
Há autorização expressa para desconto do valor mínimo das faturas mensais em sua folha de pagamento, remanescendo o restante da fatura para ser pago todos os meses diretamente pelo cliente-devedor, com destaque para a natureza do serviço ‘termo de adesão cartão de crédito consignado pelo BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO’ no instrumento contratual assinado.
Observa-se, ainda, que os termos contratuais são de fáceis compreensão.
Assim, não possui verossimilhança a alegação de desconhecimento quanto ao negócio jurídico, cuja alegação se amolda à hipótese de erro substancial quanto à obrigação principal assumida, prevista dos artigos 138 e 139 do Código Civil nos seguintes termos: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; Nesse caso, estabelece o Código Civil prazo decadencial razoável que deveria ter sido respeitado pela parte autora para que pudesse, em tempo, insurgir-se em face da disparidade entre a modalidade de cobrança praticada pela requerida (e disciplinada pelo respectivo instrumento de contrato aderido) e a modalidade de cobrança à qual a autora acreditava ter anuído.
Senão vejamos: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Com efeito, a decadência nada mais é que o perecimento do direito ante a inércia de quem o postula, de modo que, prevalecendo dos autos a contratação entre as partes em setembro de 2017 e ajuizada a presente ação apenas em dezembro de 2022, ou seja, após mais de cinco anos, impõe-se ora acolher a prejudicial de mérito da decadência, nos termos do artigo 178, inc.
II, do Código Civil.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, reconhecendo-se a ocorrência da decadência.
Tendo em vista a sucumbência ora estabelecida, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício de justiça gratuita concedido nos autos.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
23/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:17
Declarada decadência ou prescrição
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12/01/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de RAQUEL DOMINGOS DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:47
Decretada a revelia
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09/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:38
Decorrido prazo de RAQUEL DOMINGOS DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de RAQUEL DOMINGOS DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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23/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/07/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 01:53
Decorrido prazo de RAQUEL DOMINGOS DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:33
Determinada a redistribuição dos autos
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29/03/2023 08:33
Declarada incompetência
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25/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
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24/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:33
Decorrido prazo de RAQUEL DOMINGOS DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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18/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2023 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/12/2022 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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