TJPB - 0812738-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812738-38.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIANGELA ROCHA ROSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031800501929300000052840206 1 - PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 22031800502094200000052840207 2 - PROCURAÇÃO Procuração 22031800502182300000052840208 3 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22031800502255600000052840209 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22031800502329900000052840210 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22031800502415800000052840211 6 - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Documento Recibos Salariais 22031800502484500000052840212 7 - MICROFICHAS Documento de Comprovação 22031800502551300000052840213 8 - PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS PASEP SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DO TESOURO Documento de Comprovação 22031800502621800000052840214 Decisão Decisão 22041218504071000000053739786 Despacho Despacho 22041320144714300000053985968 Expediente Expediente 22041320144714300000053985968 Decisão Decisão 22110409460838400000061940989 Decisão Decisão 24012215103530400000079538708 Decisão Decisão 24012215103530400000079538708 Decisão Decisão 24012215103530400000079538708 Petição Petição 24020818042540800000080345369 Contracheque 01.2024 Documento de Comprovação 24020818042612100000080345370 Contracheque 11.2023 e 13 Documento de Comprovação 24020818042698800000080345373 Contracheque 12.2023 Documento de Comprovação 24020818042764400000080346375 GuiaCustas-1 Documento de Comprovação 24020818042831700000080346376 Informação Informação 24031122594651700000081795572 Decisão Decisão 24031319594872900000081907817 Intimação Intimação 24031409205508000000081949121 Intimação Intimação 24031409205508000000081949121 Petição Petição 24040921384396800000083209267 HABILITAÇÂO Petição 24042520524857000000084086681 9004252-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed Documento de Comprovação 24042520524921500000084086683 9004252-03dw-atos constitutivos bb completo Outros Documentos 24042520524973600000084086684 Contestação Contestação 24051413064803300000084970038 ACÓRDÃO - PIS-PASEP1009009 Documento de Comprovação 24051413064904900000084970039 ACÓRDÃO PARADGIMA - TJ MATO GROSSO DO SUL1009010 Documento de Comprovação 24051413064927400000084970040 ACÓRDÃO PARADGIMA - TJ SÃO PAULO1009011 Documento de Comprovação 24051413064950200000084970042 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - ACÓRDÃO PARADIGMA - TJMS1009012 Documento de Comprovação 24051413064974700000084970043 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - ACÓRDÃO PARADIGMA - TJSP1009014 Documento de Comprovação 24051413064992100000084970044 Decreto 9.978-*01.***.*09-15 Documento de Comprovação 24051413065016400000084970046 decreto-lei 20.910.321009016 Documento de Comprovação 24051413065054400000084970047 Índice legal de correção das contas PASEP1009017 Documento de Comprovação 24051413065134800000084970050 Juris CDC Pasep1009018 Documento de Comprovação 24051413065160500000084970051 Lei 9.365-*99.***.*09-19 Documento de Comprovação 24051413065189100000084970052 Lei Complementar 26-*97.***.*09-20 Documento de Comprovação 24051413065248900000084970054 Sent233954651009021 Documento de Comprovação 24051413065274600000084970056 SENTENÇA - JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS - IMPROCEDÊNCIA1009023 Documento de Comprovação 24051413065305500000084970058 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PERNAMBUCO1009024 Documento de Comprovação 24051413065328000000084970059 STJ - Precedentes Qualificados1009025 Documento de Comprovação 24051413065349600000084970060 Petição Petição 24062412502221400000086950340 Transcrição Microfichas1123938 Documento de Comprovação 24062412502299800000086950341 EXTRATO ON-LINE1123939 Documento de Comprovação 24062412502366300000086950342 microfichas1123940 Documento de Comprovação 24062412502428500000086950343 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072310234694200000088360429 Intimação Intimação 24072310242166800000088360433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072310234694200000088360429 Réplica Réplica 24082123410917500000093065160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110809391571200000097212079 Intimação Intimação 24110809412620800000097212101 Intimação Intimação 24110809412620800000097212101 Petição Petição 24120411255559600000098504216 11879151-02dw-0702920-33.2020.8.07.0001-1600105525319-958558-laudo pericial Outros Documentos 24120411255626900000098504221 Petição Petição 25012322571619000000100132501 12414212-02dw-stj_202402921861 suspenso Outros Documentos 25012322571685600000100132502 Informação Informação 25022811534415400000102023004 Decisão Decisão 25022813205880400000102024689 Despacho Despacho 25031420065873400000102573433 Carta Carta 25031908572413600000102805063 Petição Petição 25032622470450100000103235843 GuiaCustas Documento de Comprovação 25032622470524900000103235848 Comprovante_26-03-2025_122350 Documento de Comprovação 25032622470798300000103235849 Comprovante_26-03-2025_122558 Documento de Comprovação 25032622470843100000103235852 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 25032622470888100000103235844 Petição Petição 25032622494938100000103235861 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25040208163700000000103568057 Petição Petição 25041112144034800000104102797 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 22041218504071000000053739786, Expediente: 22041320144714300000053985968, Procuração: 22031800502182300000052840208, Documento de Identificação: 22031800502255600000052840209, Petição Inicial: 22031800501929300000052840206, Outros Documentos: 22031800502094200000052840207, Documento de Comprovação: 22031800502329900000052840210, Documento de Comprovação: 22031800502415800000052840211, Documento Recibos Salariais: 22031800502484500000052840212, Documento de Comprovação: 22031800502551300000052840213] -
28/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
27/08/2025 15:24
Deferido o pedido de
-
27/08/2025 15:24
Determinada diligência
-
03/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de MARIANGELA ROCHA ROSA em 13/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:57
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 20:06
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2025 20:06
Determinada diligência
-
14/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:20
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 13:20
Determinada diligência
-
28/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:53
Juntada de informação
-
23/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIANGELA ROCHA ROSA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
08/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812738-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANGELA ROCHA ROSA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812738-38.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIANGELA ROCHA ROSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 3.313,92 (ID 85431192).
O valor das custas iniciais é de R$ 24.275,74, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 99% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 3 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/03/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812738-38.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIANGELA ROCHA ROSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 3.313,92 (ID 85431192).
O valor das custas iniciais é de R$ 24.275,74, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 99% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 3 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:59
Determinada diligência
-
13/03/2024 19:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIANGELA ROCHA ROSA - CPF: *77.***.*25-68 (AUTOR)
-
11/03/2024 22:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 22:59
Juntada de informação
-
08/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 14:32
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812738-38.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIANGELA ROCHA ROSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812738-38.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIANGELA ROCHA ROSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
22/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:10
Determinada diligência
-
22/01/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 07:42
Decorrido prazo de TIAGO AMARO DE SOUZA em 11/05/2022 23:59:59.
-
17/04/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 18:50
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
18/03/2022 00:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2022 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847412-13.2020.8.15.2001
Residencial Ilhas Cayman
Joab de Melo Cavalcante
Advogado: Leonardo Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2020 23:31
Processo nº 0800961-90.2021.8.15.0061
Dinisaldo Nunes Pinto Junior
Municipio de Araruna
Advogado: Wlly Annie Feitosa Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2021 20:04
Processo nº 0840277-47.2020.8.15.2001
Giovanny de Sousa Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2020 20:02
Processo nº 0837949-47.2020.8.15.2001
Maria Alice de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2020 11:49
Processo nº 0801879-31.2020.8.15.0061
Jose Cristiano de Azevedo Rodrigues
Municipio de Araruna
Advogado: Francisco de Assis Silva Caldas Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2020 11:41