TJPB - 0800220-40.2018.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/08/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:49
Juntada de Informações
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23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de IRANEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de IVAN SANTOS DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 16:55
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 16:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de IVAN SANTOS DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:41
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800220-40.2018.8.15.0551 [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: IVAN SANTOS DE OLIVEIRA, IRANEIDE SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A à Sentença, que julgou prescrito o direito do autor.
Alega a embargante, em resumo, que há omissão na sentença, nos termos da petição ID 92402400. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: "Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na sentença com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento.
Entretanto, nos presentes autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos legais, haja vista que a fundamentação e pedido propostos nos embargos, se confundem com a matéria de mérito, que podem, e devem, ser averiguados pela Instância Superior, em caso de recurso.
A sentença ID 92402400 é bem clara em sua fundamentação, e não tem omissão capaz de ensejar provimento dos embargos declaratórios interpostos.
Deve-se ter em mente que, no caso de análise a dar ensejo aos embargos declaratórios, a omissão tem que existir na própria sentença, entre seus termos e ideias, e não quando a mesma fundamenta e conclui coerentemente pelas provas produzidas e pela verdade dos autos, em contrário ao esperado pelas partes.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, negando-lhes provimento.
Publicado e registrado eletronicamente.
INTIME-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
21/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 17:16
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 00:36
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800220-40.2018.8.15.0551 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: IVAN SANTOS DE OLIVEIRA, IRANEIDE SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução por título extrajudicial, representada por Cédula de Crédito Bancário, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IVAN SANTOS DE OLIVEIRA e IRANEIDE SANTOS DE OLIVEIRA.
No decorrer do trâmite processual, este Juízo determinou a citação da parte autora para manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, tendo a parte autora juntado petição ID 91461160. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como regra, não corre prescrição após a propositura da ação, consoante determinação do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002.
Há situações, porém, em que é autorizado por lei a retomada do prazo prescricional, sendo chamada neste caso de prescrição intercorrente ou superveniente.
Sobre o tema prescrição intercorrente, vejamos o que diz o art. 921 do CPC.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que o processo transcorre sem a ocorrência de nenhuma causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, e a parte exequente não logra êxito em localizar bens do devedor para garantir o pagamento do débito, deixando transcorrer o lapso prescricional.
Tal prescrição pode ocorrer, inclusive, em ação de execução e em caso de cumprimento de sentença, tendo como prazo o mesmo da prescrição da ação.
A matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso em tela, a ação executiva tem como objeto a cobrança de dívidas líquidas constantes de Nota de Crédito Rural, que se submete ao lapso prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70 do Decreto n. 57.663 de 24/01/1966, combinado com o art. 44 da Lei n. 10.931/2004.
Nesse tom, o prazo prescricional intercorrente também é de 03 (três) anos.
Por sua vez, quanto ao termo inicial, impõe destacar que o início do prazo prescricional é a data da inércia do exequente, consistente no primeiro momento em que teve ciência da inexistência de bens em nome do executado, porquanto a prescrição intercorrente é relacionada a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Este é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73.
CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC.
NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2.
Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora.
Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3.
Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184).4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) In casu, constata-se que houve interrupção da prescrição, quando da realização do bloqueio parcial em 04/08/2020, ID 33005414.
Assim, a prescrição consumou-se em 04/08/2023, sem que se tenha verificado outra causa interruptiva ou suspensiva, com base no prazo de 03 anos.
Por fim, a jurisprudência é pacífica quanto a violação do dever processual de prestar em juízo informações eficazes a fim de promover o regular andamento do feito, pois diligências infrutíferas, mesmo reiteradas, não tem força de suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme orientação do STJ e de outros tribunais: “Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1056527 SP 2017/0032625-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2017).
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VERIFICAÇÃO.
DILIGENCIAS INFRUTÍFERAS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORERENCIA.
Se a execução resta paralisada por prazo superior ao da pretensão executiva, resta caracterizada a prescrição intercorrente, implicando na extinção do processo.
O advento de diligências infrutíferas com o fito de localizar bens penhoráveis da parte executada não tem o condão de interromper o fluir da prescrição intercorrente, o que somente ocorre se exitosas. (TJ-MG - AC: 00158568520068130024, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023).
ISTO POSTO, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, para DECLARAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, em virtude da inexigibilidade do título executivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a previsão do art. 921, § 5º, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:01
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800220-40.2018.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar a petição ID 90240871, determino a intimação da parte autora para dizer acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, tomando-se por base o prazo de 03 anos, contido no artigo 70 do Decreto n. 57.663 de 24/01/1966, combinado com o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, e tendo como termo inicial o bloqueio parcial ID 33005414 (causa de interrupção da prescrição), realizado em 04/08/2020, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
21/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800220-40.2018.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a dilação de prazo por 10 dias.
Intime-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
15/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de IVAN SANTOS DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:05
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800220-40.2018.8.15.0551 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A à decisão ID v, que indeferiu a consulta ao CNIB como forma de encontrar bens do devedor.
Alega a embargante, em resumo, que há omissão na decisão indicada, pois não houve a observância de dispositivos legais e jurisprudenciais, nos termos da petição ID 86656566.
Desnecessária a intimação da parte contrária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: "Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I– houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II– for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na decisão com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento.
Entretanto, nos presentes autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos legais, haja vista que a fundamentação e pedido propostos nos embargos claramente se confundem com a matéria de mérito, que podem, e devem, ser averiguados pela Instância Superior, em caso de recurso.
A decisão ID 86065115 é bem clara em sua fundamentação, e não tem contradição, erro material ou omissão capaz de ensejar provimento dos embargos declaratórios interpostos.
Vale salientar que este Juízo analisou a petição ID 84940597, com base no pedido de rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional (e não pedido de decretação de indisponibilidade de bens), o que não é cabível face a função do CNIB, conforme bem explicitado na decisão ID 86065115.
Vê-se, claramente, que a parte exequente quer rediscutir o mérito de tal decisão, o que é cabível apenas em grau de recurso.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, não os acolhendo no mérito.
INTIME-SE.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do réu, em 10 dias, sob pena de suspensão da execução.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
13/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:24
Outras Decisões
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06/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 00:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo n. 0800220-40.2018.8.15.0551 DESPACHO Conforme bem explicado no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens[1], na aba “institucional”: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais.
O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país.
Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado.
E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos.
A CNIB foi desenvolvida a partir do Termo de Acordo de Cooperação Técnica Nº 084/2010, firmado em 14 de junho de 2010, e funciona como módulo da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, com capacidade para atender todos os Tribunais do país, órgãos públicos, Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros de Imóveis e demais interessados, em todo o território nacional.
Desse modo, constata-se que a CNIB é uma ferramenta de cadastro de decisões que decretaram a indisponibilidade de bens, e não consulta para achar bens em nome do devedor, conforme pleiteia a parte exequente.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do réu, em 10 dias, sob pena de suspensão da execução.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] https://www.indisponibilidade.org.br/institucional -
27/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:15
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800220-40.2018.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Liberado o segredo.
Não houve maiores informações com as consultas solicitadas.
Prazo de 05 dias para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
22/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:26
Determinada Requisição de Informações
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08/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
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26/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:41
Processo Desarquivado
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01/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:43
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2022 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:39
Deferido o pedido de
-
13/06/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:05
Outras Decisões
-
09/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 05:04
Decorrido prazo de IRANEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:54
Deferido o pedido de
-
19/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:38
Deferido o pedido de
-
13/08/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:26
Outras Decisões
-
03/07/2021 01:07
Decorrido prazo de IRANEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 21:26
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 03:48
Decorrido prazo de DECIO GEOVANIO DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:28
Outras Decisões
-
19/04/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 01:50
Decorrido prazo de IVAN SANTOS DE OLIVEIRA em 26/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/12/2020 08:34
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/10/2020 00:17
Decorrido prazo de IVAN SANTOS DE OLIVEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 01:02
Decorrido prazo de IRANEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 30/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2020 08:25
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 08:25
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 17:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2020 15:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 08:12
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2019 17:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 12:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 12:04
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2019 14:56
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2018 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 00:40
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 17/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 11:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 10:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/08/2018 00:13
Decorrido prazo de IVAN SANTOS DE OLIVEIRA em 09/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 00:13
Decorrido prazo de IRANEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 09/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2018 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2018 11:07
Expedição de Mandado.
-
24/06/2018 11:07
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 10:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/06/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 12:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 13:39
Distribuído por sorteio
-
29/05/2018 13:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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