TJPB - 0811627-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0811627-19.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JOAO BATISTA SOARES DA ROCHA FILHO DESPACHO
Vistos.
Diante do aceite do perito ao ID 115776891, formule-se o pedido de reserva orçamentaria, mediante Processo Administrativo, encaminhado por meio da Diretoria Especial, com cópias da decisão de nomeação e da decisão de concessão de gratuidade em favor da parte promovida.
Informada a reserva orçamentaria, intime-se o perito para designar data e local e intimem-se as partes.
Juntado aos autos o laudo, expeça-se ofício requisitório do pagamento, atendendo ao disposto nos arts. 11 e 12 da Resolução TJPB 03-2013 de 16 de janeiro de 2013, convocando o perito, se necessário para prestar informações.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, em quinze dias e voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 22:10
Determinada diligência
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18/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES DA ROCHA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811627-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para providenciar o pagamento dos honorários pericias no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2025 06:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811627-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor do r.
Decisão de Id. 111762534.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 23:26
Nomeado perito
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15/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0811627-19.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JOAO BATISTA SOARES DA ROCHA FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de JOÃO BATISTA SOARES DA ROCHA FILHO, visando a constituição de título executivo judicial para cobrança de valores decorrentes dos contratos de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n° 470565357-470666226-470666358-470666366-470666374.
Juntou documentos (ID 55477865 e seguintes).
Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitórios (ID 91572594), suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, alegou a inexistência do débito.
Juntou documentos (ID 91572598 e seguintes).
Impugnação aos embargos (ID 92752740).
Intimados sobre as provas, o demandado requereu a produção de prova pericial contábil e o autor não se manifestou.
Passo, portanto, a resolver as questões processuais pendentes, em decisão saneadora do processo, na forma do artigo 357, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Diante da documentação juntada (ID 91573499), defiro os benefícios da gratuidade judicial a embargante.
DA INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, a ausência de manifestação na petição inicial quanto ao interesse ou não na realização da audiência de conciliação e mediação não caracteriza inépcia da inicial, podendo ser designada de ofício pelo magistrado ou a requerimento das partes.
Quanto à alegação de inadequação dos cálculos apresentados, tal questão se relaciona ao mérito da demanda e pode ser oportunamente discutida na fase instrutória do processo, não sendo motivo para o reconhecimento da inépcia da petição inicial.
Logo, afasto a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que o direito do autor se encontra atingido pela prescrição.
Quanto à modalidade contratual no caso em comento, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CESSAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE QUITAR O DÉBITO POR OUTROS MEIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O vencimento antecipado da dívida não acarreta a alteração do termo inicial da prescrição, que permanece sendo a data do vencimento da última parcela devida prevista no contrato de crédito pessoal.
Jurisprudência do STJ.
Considerando que a última parcela deveria ter sido paga em 04/05/2016 e que a ação monitória foi proposta em 04/07/2019, não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal.
O autor/embargado apresentou nos autos o contrato celebrado entre as partes, os encargos incidentes e as parcelas em aberto, além de ter juntado, também, cálculo de saldo devedor, com a especificação do valor para quitação de cada parcela na data do vencimento do saldo.
Presente, portanto, "prova escrita sem eficácia de título executivo", com o cumprimento do disposto no art. 700 do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Tendo verificado a ausência do desconto em seu contracheque, era dever do apelante ter buscado liquidar o débito por outros meios, e, ao não o fazer, deve arcar com os encargos incidentes (item 8 do instrumento contratual).
Apelação Cível conhecida e deprovida. (TJ-AM - AC: 06345874720198040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023)Observa-se que a última parcela dos contratos em questão foi no mês de abril de 2017, já a ação foi distribuída em março de 2022, ou seja, dentro do prazo prescricional.
Observa-se que a última parcela dos contratos em questão foi no mês de abril de 2017, já a ação foi distribuída em março de 2022, ou seja, dentro do prazo prescricional.
Portanto, a ocorrência da prescrição não restou caracterizada.
DA PROVA PERICIAL O promovido requereu a produção de prova pericial contábil.
Considerando que os elementos contábeis apresentados com a inicial da ação monitória não dependem de simples apuração aritmética e demandam uma análise técnica especializada, entendo ser necessária a produção de perícia contábil para esclarecer a realidade dos fatos.
Assim sendo, defiro a prova pericial requerida pelo demandado, e assim nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador/perito, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 – EdIfício Plenus Oceania Apto. 102.
Bessa – João Pessoa – PB.
E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Nos termos da Resolução n. 09/2017, de 21 de junho de 2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, atualizada pelo Ato da Presidência n. 43/2022, considerando que a presente demanda envolve 5 (cinco) contratos, fixo honorários do perito no montante de R$ 837,50 (oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), cujo pagamento será feito nos termos da referida resolução.
Intime-se o perito nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Intimem-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto ao interesse em conciliar.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 22:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 22:46
Nomeado perito
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30/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811627-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 91572594, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:19
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
13/05/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 08:14
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:09
Publicado Diligência em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0811627-19.2022.8.15.2001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo passivo: REU: JOAO BATISTA SOARES DA ROCHA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto o resultados das pesquisas realizadas junto ao RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA -
23/01/2024 10:17
Juntada de diligência
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23/10/2023 20:06
Deferido o pedido de
-
23/10/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:00
Juntada de informação
-
18/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:04
Determinada a citação de JOAO BATISTA SOARES DA ROCHA FILHO - CPF: *23.***.*07-00 (REU)
-
29/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 23:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 23:29
Juntada de informação
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES DA ROCHA FILHO em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:40
Determinada diligência
-
07/07/2023 09:40
Deferido o pedido de
-
06/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:21
Juntada de informação
-
06/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 07:24
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 17:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/02/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:26
Deferido o pedido de
-
15/12/2022 21:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2022 07:58
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 04:16
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 25/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2022 22:01
Deferido o pedido de
-
22/03/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul.
-
11/03/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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